TJRN - 0800301-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800301-11.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: CREUZA MEDEIROS FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 156893559, a parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, para o levantamento da quantia bloqueada em Juízo.
Por sua vez, no Id. 157180496, a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, mesmo diante da notícia de interposição de agravo de instrumento, deixo de realizar juízo de retratação e mantenho a Decisão de Id. 154616929 em todos os seus termos.
Quanto ao pleito de expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, DEFIRO o pedido, razão pela qual determino a expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Itapeva XI Multicarteira FIDC NP (CNPJ nº 30.***.***/0001-01), Banco: 237 – Bradesco, Agência nº 3391, Conta: 8104-3.
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o andamento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:18
Deferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
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26/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800301-11.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO: CREUZA MEDEIROS FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CREUZA MEDEIROS FERREIRA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada CREUZA MEDEIROS FERREIRA pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de suas atividades como trabalhadora autônoma e possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
Para comprovar o alegado, juntou extratos bancários.
A parte exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção do bloqueio (Id. 148925055). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário.
No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 1.260,59 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) nas contas de titularidade da executada CREUZA MEDEIROS FERREIRA, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 146421134).
Como se vê nos extratos constantes nos autos, há intensa movimentação na conta bancária da executada.
Além disso, não é possível se constatar a sua natureza alimentar, pois, apesar de devidamente intimada, a executada não apresentou comprovantes de rendimentos mensais ou outro documento apto a demonstrar o exercício da apontada atividade econômica; limitando-se a informar que trabalha como profissional autônoma, exercendo a função de manicure.
Diante disso, não demonstrada a natureza alimentar dos valores ou a sua impenhorabilidade, e não restando devidamente evidenciado que as quantias movimentadas em conta bancária referem-se exclusivamente à sua atividade como trabalhadora autônoma, entendo que não é possível o acolhimento do pedido da executada.
Nesse tocante, é o entendimento dos Tribunais de Justiça do país: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços advocatícios - Bloqueio de ativos financeiros - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desbloqueio - Agravo interposto pela executada - Ausência de comprovação da natureza salarial do valor bloqueado na conta corrente da executada - Penhora admissível - Agravo desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2230454-42.2023.8.26 .0000 Guarulhos, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 20/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Diante disso, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, assim como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar do valor bloqueado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora do valor de R$ 1.260,59 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), bloqueado através do SISBAJUD (Id. 146421134), com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:56
Indeferido o pedido de CREUZA MEDEIROS FERREIRA
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16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800301-11.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO: CREUZA MEDEIROS FERREIRA DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 142701912, em razão do bloqueio do montante de R$ 1.260,59 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) em contas bancárias de sua titularidade.
A fim de comprovar suas alegações, juntou extrato da conta em que houve a constrição.
Ocorre que a executada se limitou a juntar extrato do mês no qual aconteceram os bloqueios.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, de cada uma de suas contas, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:25
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/02/2025 07:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/02/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 20:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800301-11.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO: CREUZA MEDEIROS FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para tomar ciência acerca da negativa quanto ao acordo por ela proposto (Id. 129115116).
Em seguida, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
02/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800301-11.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CREUZA MEDEIROS FERREIRA DESPACHO Defiro o pedido de substituição processual de Id. 117985590, razão pela qual deverá a Secretaria proceder às correções necessárias no PJe.
Além disso, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de Id. 121801742, bem como para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:08
Juntada de diligência
-
04/04/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:38
Outras Decisões
-
13/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 06:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:44
Outras Decisões
-
27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 23:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:54
Declarada incompetência
-
05/01/2023 14:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/01/2023 10:01
Juntada de custas
-
05/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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