TJRN - 0847858-96.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847858-96.2020.8.20.5001 Polo ativo LEONARDO OTACILIO ARAUJO ALVES Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Polo passivo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIO DE QUALIDADE.
PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
NATUREZA REDIBITÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do pedido de abatimento proporcional do preço do imóvel, julgando parcialmente procedente a demanda apenas para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O recurso visa reformar a sentença quanto ao reconhecimento da decadência, sustentando a natureza indenizatória do pedido de devolução parcial do valor do imóvel, em razão de desvalorização causada pela instalação de caixas de gordura e esgoto na área privativa da unidade adquirida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de devolução parcial do valor pago pelo imóvel possui natureza redibitória ou indenizatória; (ii) verificar a ocorrência ou não da decadência com base no prazo aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A petição inicial estrutura o pedido de devolução parcial do valor do imóvel com fundamento expresso no art. 18, § 1º, III, do CDC, caracterizando-o como pretensão típica de abatimento proporcional do preço, de natureza redibitória. 4 - A natureza redibitória do pedido atrai a incidência do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, contados da entrega do imóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5 - A ação foi ajuizada em 22/09/2020, mais de cinco anos após a entrega do imóvel em 23/09/2015, estando, portanto, ultrapassado o prazo decadencial aplicável. 6 - Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, a cumulação de pretensões redibitórias e indenizatórias, eventual requalificação do pedido original em sede recursal afrontaria os princípios do contraditório e da estabilização da demanda. 7 - Inexistindo insurgência quanto à condenação por danos morais, mantém-se essa parte da sentença, bem como a majoração dos honorários recursais de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - O pedido de abatimento proporcional do preço do imóvel fundado no art. 18 do CDC possui natureza redibitória, sujeitando-se ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do mesmo diploma. 2 - Não é possível, em sede recursal, requalificar a natureza jurídica do pedido inicial sem violação aos princípios do contraditório e da estabilização da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO OTACÍLIO ARAÚJO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor da MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA. reconheceu a decadência do pedido de abatimento proporcional do preço do imóvel, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a construtora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Ante a sucumbência recíproca, condenou-o, com a construtora, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando cada parte responsável por 50% (cinquenta por cento) dos montantes, observando a gratuidade da justiça concedida ao ora apelante.
LEONARDO OTACÍLIO ARAÚJO ALVES impugna a sentença acima, alegando que: 1 - comprou um apartamento térreo com suposta área externa de uso privativo com valor superior as outras unidades, todavia, após fixar a moradia, descobriu que, por motivos técnicos, a construtora instalou, nessa área externa, caixas de gordura e caixa de passagem de esgoto de todas as unidades daquele Bloco sem a devida informação; 2 – requereu danos morais e materiais pela desvalorização de seu imóvel; 3 - a sentença decidiu pela natureza redibitória do pedido de ressarcimento do prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, declarando o decurso do prazo decadencial de 90 dias fixado pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; 4 – o pedido de ressarcimento pelo prejuízo decorrente da omissão na informação dos vícios do imóvel possui natureza indenizatória, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesses termos, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença na parte que declarou a decadência do pedido de indenização por danos materiais.
Nas contrarrazões, a MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA. pede o desprovimento do recurso, juntando cópia da decisão do Ministro Moura Ribeiro de desprovimento do AREsp nº 2701281-RN, mantendo o voto proferido no Agravo de Instrumento n. 0804301-22.2023.8.20.0000 que concluiu pela natureza do vício redibitório e incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
O recurso foi redistribuído a esta relatoria por prevenção do Agravo de Instrumento n. 0804301-22.2023.8.20.0000 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos conheço do recurso.
LEONARDO OTACÍLIO ARAÚJO ALVES recorre para reformar a sentença alegando que busca o ressarcimento por prejuízo decorrente da omissão de informação essencial sobre a existência de caixas de gordura e esgoto em área privativa do imóvel, fato que teria desvalorizado o bem e restringido seu uso.
Afirma que a sua pretensão não é de natureza redibitória, mas sim indenizatória, não se aplicando o prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC, mas, sim, o quinquenal do art. 27 do mesmo diploma legal.
Razões não lhe assistem.
Examinando a petição inicial, o demandante/apelante argumentou ser: “Inegável, portanto, que a situação enquadra-se naquela prevista pelo art. 18 do CDC, de vício decorrente de disparidade entre as informações prestadas e o bem fornecido.” “Ademais, como já fora afirmado pelos próprios representantes da Ré, as tais caixas são parte integrante do sistema de esgotamento sanitário que serve todo o Bloco de apartamentos, não existindo alternativa técnica para sua retirada, estando-se, portanto, diante da hipótese prevista pelo art. 18, § 3º, sendo facultado ao Autor exigir, de pronto, o abatimento proporcional ao preço do bem.” “O art. 18 do mesmo CDC vai além, afirmando que nos casos de vícios decorrentes de disparidade entre as informações prestadas ao consumidor pelo fornecedor e o bem em si, que lhe diminua a utilidade ou o valor, não sendo esses sanados em 30 (trinta) dias, poderá o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço (§ 1o , III).
Sendo, todavia, desnecessário aguardar os tais trinta dias quando for impossível sanar o vício sem comprometer a qualidade do produto (§ 3º). (…) Assim, considerando a situação acima descrita, e a consequente perda de atratividade e valor do bem no mercado, entende-se que o abatimento de 20% (vinte por cento) do seu preço, com a consequente devolução pela Ré do montante equivalente a esse percentual do valor atualizado do imóvel se impõe.” Logo, o próprio autor, ao pleitear o abatimento proporcional do preço do imóvel em decorrência de vício de qualidade, estruturou o pedido com base no art. 18, §1º, III, do CDC, ou seja, pedido típico de natureza redibitória, o que atrai a aplicação do prazo decadencial de 90 dias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) III - o abatimento proporcional do preço. “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.” Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de que: “(...)O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.(...)”(STJ - REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) O apelante recebeu o imóvel em 23/09/2015, e somente ajuizou a demanda em 22/09/2020, quando já ultrapassado, em muito, o prazo decadencial aplicável.
Pondere-se que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplica-se nas hipóteses de indenizações por fato do produto ou serviço, conforme abaixo transcrito: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ainda que se reconheça a relevância dos argumentos apresentados na apelação, e mesmo considerando que há jurisprudência que admite a possibilidade de cumulação de pretensões de natureza redibitória e indenizatória, eis que “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial. (...)”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) não é possível, em sede recursal, requalificar a natureza jurídica do pedido original, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da estabilização da demanda.
Portanto, ausente demonstração de erro material, nulidade ou qualquer inovação probatória que justifique a modificação da sentença, deve ser mantido o reconhecimento da decadência do pedido de devolução parcial do valor do imóvel pelo vício apontado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este foi corretamente acolhido na sentença, não havendo insurgência recursal quanto a esse ponto.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acréscimo de responsabilidade exclusiva do apelante, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847858-96.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847858-96.2020.8.20.5001 Autor: LEONARDO OTACILIO ARAUJO ALVES Réu: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Cumpridas as diligências determinadas, expeça-se alvará de transferência em favor de LEONARDO OTACÍLIO ARAÚJO ALVES, CPF de nº *23.***.*48-26, da quantia de R$ 10.155,37 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na CC 53.304-1, AG. 1246-7, do Banco do Brasil S/A.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor de Barbosa Bezerra Lima Advocacia, CNPJ n.º 20.***.***/0001-06, da quantia de R$ 507,77 (quinhentos e sete reais e setenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigido, a ser depositado na CC 46.081-8, AG. 1533-4, do Banco do Brasil S/A.
Constatando-se a interposição de Apelação (ID 128861956), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e após remetam-se os autos ao juízo competente para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847858-96.2020.8.20.5001 Autor: LEONARDO OTACILIO ARAUJO ALVES Réu: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO À secretaria, proceda-se com a exclusão da petição de ID 130971483, que não tem relação com o presente processo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos contrato de honorários; no qual deverá constar cláusula expressa, autorizando a retenção da remuneração, conforme disciplina o art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de indeferimento do pedido.
Concomitantemente, intime-se o réu para que apresente suas contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autos conclusos em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847858-96.2020.8.20.5001 Autor: LEONARDO OTACILIO ARAUJO ALVES Réu: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em face de MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA., ajuizado com suporte na alegação de que o autor adquiriu imóvel junto ao réu, no qual foi instalado, em área privativa externa, caixa de gordura e da caixa de passagem de esgoto de todas as unidades do bloco.
Afirma que sofre transtornos sempre que as manutenções são realizadas.
Pugna pela devolução de importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem imóvel; e por indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Apresenta o contrato de promessa de compra e venda do imóvel (ID 60469878); planta do bem (ID 60471979); manual de manutenção da caixa de gordura (ID 60471980); e comprovante de agendamento do serviço (ID 60471981).
Contestação ao ID 81137970; suscitando preliminares de falta de interesse de agir e decadência em relação à pretensão redibitória; e, no mérito, afirmando a inexistência de conduta ilícita – eis que o autor tinha ciência em relação à instalação das caixas, e estas estão de acordo com norma regulamentar –, e a ausência de dano moral comprovado.
Pugnou, ainda, pelo indeferimento da justiça gratuita.
Apresentou termo de entrega das chaves, devidamente assinado (ID 81138434); memorial descritivo do imóvel (ID 81138435); e manual do proprietário (ID 81138439).
Réplica ao ID 83905386.
Decisão saneadora, com julgamento parcial do mérito, ao ID 96262750.
Tal decisão acolheu a preliminar de decadência, extinguindo o processo em relação ao pedido de devolução de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel.
Audiência de instrução realizada em 08/11/2023, para oitiva das testemunhas arroladas ao ID 98504885.
Testemunha indicada ao ID 97527949 não compareceu ao ato.
Ata de audiência e mídias aos IDs 110277891, 110295464, 110295467 e 110295469.
Alegações Finais aos IDs 113660401 e 111455277. É o que importa relatar.
Decido.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Quanto ao primeiro requisito, tendo em vista que a relação jurídica descrita nos autos atrai a incidência da norma consumerista, sendo cabível a responsabilidade civil na modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, esta fundada na falha da prestação do serviço, independente da perquirição de culpa.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria na falha do dever de informação imposto ao fornecedor, eis que este teria deixado de esclarecer o consumidor acerca da instalação de caixas de gordura em área privativa de imóvel posto à venda.
Inicialmente, em relação ao dever de informação estabelecido no CDC, transcreva-se didático julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO.
OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE.
CAVEAT EMPTOR. [...] 2.
Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3.
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado).
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) O dever de informação, nesse sentido, não é exaurido com a mera comunicação das propriedades de determinado bem, quando esta não realizada de forma clara e objetiva, e, sobretudo em relação às características que restringem/excepcionam o uso ou utilidade do bem, ostensivas e acessíveis.
No presente caso, é evidente que o imóvel alienado ao autor possui uma excepcionalidade que deveria ter sido amplamente comunicada.
Com efeito, a instalação, no interior de uma área privativa, de caixas de gordura que servem à várias unidades do condomínio, por si só, apresenta uma limitação à plena propriedade do adquirente – eis que este ficará proibido de realizar determinadas modificações no local, além de periodicamente ter que suportar o ingresso de terceiros em sua unidade (conforme, inclusive, restou amplamente ratificado durante a instrução).
A informação plena e acessível em relação a essas peculiaridades, considerando-se as provas produzidas nesse feito, não foi dada ao autor.
Com efeito, nenhum dos documentos apresentados aos autos indicam que, no momento da contratação – quando a informação precisa deveria ter sido prestada –, o autor foi cientificado quanto à instalação da caixa de gordura em sua unidade – na verdade, se considerando a planta do imóvel, ID 60471979, tem-se por bastante verossímil a alegação de que tal informação foi maliciosamente omitida.
Tem-se, na imagem, a representação do imóvel alienado, com área privativa, na qual não constam caixas de gordura.
Já em relação ao termo de entrega de chaves (ID 81138434), de fato é mencionada a existência da caixa de gordura nas unidades do térreo – p. 02, item VII.
Porém, além de prestada quando já consumada a relação contratual, da informação consta apenas que o proprietário não poderia realizar mudanças no local.
Da análise das provas documentais e orais, conclui-se que o autor, de fato, não tinha conhecimento que no quintal da sua unidade domiciliar seria instalada uma caixa de gordura; não estava ciente que esta seria destinada à colheita dos resíduos de várias unidades; e não tinha como saber os diversos transtornos ao qual seria frequentemente submetido, durante a manutenção desse sistema.
Tudo isso demonstra, de fato, que o réu falhou no seu dever de transparência; o que implica no cometimento de ilícito consumerista.
Assim, e uma vez que não foi alegado pelo réu qualquer fato apto a abonar a sua conduta, em sendo apurada a existência de dano suportado pelo autor, restará configurada a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de indenizar.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto a essa segunda modalidade, que o autor afirma ter sofrido, a violação deve recair no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, essa espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor.
Conforme ratificado em audiência pelos testemunhos colhidos, a instalação das caixas de gordura no imóvel do autor causa transtornos corriqueiros, que em muito ultrapassam o mero aborrecimento.
O promovente tem que suportar a entrada de estranhos em seu imóvel sempre que as manutenções são agendadas, com intervalo médio mensal; é submetido ao mau cheiro durante esses procedimentos; e tem que lidar com a invasão de insetos em sua casa, sempre que a caixa é aberta.
Tem-se, nesse cenário, lesões periódicas aos direitos à plena propriedade e à saúde do autor – ambos consectários da dignidade da pessoa humana; que tornam evidentes a efetiva violação moral à qual o autor é submetido.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do valor indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Considerando-se, ainda, o limite objetivo fixado na exordial, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão indenizatória, e condeno o réu a pagar ao autor o montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), a título de reparação pelos danos morais suportados, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da publicação desta sentença, considerando este o momento em que a dívida se tornou líquida, observados o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, ambos do CC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando cada parte responsável por 50% (cinquenta por cento) dos montantes.
Em relação ao autor, a exigência resta suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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