TJRN - 0814903-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
 - 
                                            
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0814903-70.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): EDILEUZA DE MEDEIROS M ROQUE registrado(a) civilmente como EDILEUZA DE MEDEIROS MONTEIRO ROQUE EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 91.080,00 (noventa e um mil, oitenta reais), ID n.° 152020904, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 22/03/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado no Acórdão de ID 133620185.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
 - 
                                            
02/07/2025 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
01/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
23/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0814903-70.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): EDILEUZA DE MEDEIROS M ROQUE registrado(a) civilmente como EDILEUZA DE MEDEIROS MONTEIRO ROQUE EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte e a pessoa física ou jurídica em favor da qual pretende a retenção.
Desde de já, consigne-se que, em se tratando de retenção em favor de pessoa jurídica, o contrato de honorários deverá ser acompanhado da documentação correspondente à constituição da sociedade.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
18/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
25/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/11/2024 15:20
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
18/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2024 10:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 10:17
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
03/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
27/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809910-49.2024.8.20.0000
Francisca de Sousa Lima
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803181-30.2024.8.20.5004
Ivo Jose de Franca
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2024 19:54
Processo nº 0853267-19.2021.8.20.5001
Lauro Batista Araujo Pereira
Estado D Rio Grande do Norte - Cnpj 08.2...
Advogado: Walter de Medeiros Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 10:18
Processo nº 0814903-70.2024.8.20.5001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Eloisa Tecia Monteiro de Goes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 11:33
Processo nº 0148489-27.2012.8.20.0001
Banco Santander
B. A. Saback Guntern
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2013 18:31