TJRN - 0803319-79.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803319-79.2024.8.20.5300 Polo ativo DANIEL ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803319-79.2024.8.20.5300.
Apelante: Daniel Alves dos Santos.
Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº. 11.343/06) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
APREENSÃO DE 170 PORÇÕES DE MACONHA E 02 DE COCAÍNA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REFORMA DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fixar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), e redimensionar a pena concreta e definitiva para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 100 (cem) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Daniel Alves dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 2.
Nas razões recursais, a defesa requereu: (i) a aplicação da pena-base no mínimo legal; (ii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado em seu grau máximo, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iii) a fixação do regime inicialmente aberto; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu o conhecimento e desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 7.
Pretende a defesa a reforma na dosimetria da pena, com aplicação da pena-base no mínimo legal. 8.
Razão não lhe assiste. 9.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, negativou a circunstância judicial da quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº. 11.343/06), porquanto o Auto de Exibição e Apreensão (ID 26298880, pág. 33) aponta que foram apreendidas 170 (cento e setenta) porções de maconha, com massa líquida total de 127g (cento e vinte e sete gramas), além de 02 (duas) porções de cocaína, com aproximadamente 7g (sete gramas), fixando a pena-base do crime de tráfico em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. 10.
A natureza dos entorpecentes restou confirmada pelo Laudo Químico de Pesquisa (ID 26298913, págs. 55-57), pelo que, considerada a variedade das drogas, acompanhada de apetrechos (balança de precisão), não há que se falar em aplicação da pena-base no mínimo legal. 11.
Quanto à pretensão de incidência do benefício do tráfico privilegiado na fração máxima, entendo que merece acolhimento. 12.
Isso porque o Juízo sentenciante, ao considerar preenchidos todos os requisitos, aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2 (um sexto), com a seguinte motivação, ID 26299089: Na terceira e última fase da dosimetria, e consoante adensado na fundamentação empreendida em sede de sentença oral, vejo que parte ré preenche todos os requisitos presentes no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que é primária e de bons antecedentes, não havendo prova nos autos de que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Por essa razão, denoto que a quantidade da droga, além da variedade da substância entorpecente apreendida - maconha e cocaína -, a despeito de terem sido sopesadas por força do art. 42 da lei de drogas, merecem ser invocadas quando da modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na esteira do que já fora decidido pelo STJ, segundo o qual é possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base quanto para modular a respectiva diminuição, ora sob trato.
Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição.
Assim, diminuo a pena na metade (1/2).
Por outro lado, não há outras causas de aumento ou diminuição de pena. 13.
Considerando que a quantidade e natureza da droga, embora razoável, já foi utilizada como fundamento para incremento da pena na primeira fase, entende-se que o juízo a quo, ao utilizar o mesmo fundamento para modular a minorante em menor intensidade, incorreu em “bis in idem”. 14.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECE NTES.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
II - Nesse contexto, a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas.
III - Ademais, foi preservado o entendimento de que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
IV - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
V - Na presente hipótese, consoante se depreende dos excertos do v. acórdão recorrido, o eg.
Tribunal de origem aplicou o redutor com fundamento de que a quantidade e na natureza do entorpecente apreendido que, por si sós, não são elementos hábeis a indicar o envolvimento habitual do recorrente com a traficância.
VI - Portanto, verifico não ter sido devidamente aplicada a minorante pelo eg.
Tribunal de origem, porquanto o vetor relativo à quantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado, de forma isolada, para amparar a conclusão de que o recorrente dedicava-se, com habitualidade, às atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg no AREsp n. 1.887.814/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 15.
Desta forma, é imperiosa a aplicação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado em grau máximo, qual seja, 2/3. 16.
Tecidas as considerações acima, necessário o cálculo de nova dosimetria. 17.
Na terceira fase, considerando que a pena intermediária foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, fazendo incidir a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), resta a pena concreta e definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 18.
Presente uma circunstância judicial desfavorável, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena conforme determinado em sentença, isto é, no semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 19.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se inviável, ante o descumprimento do requisito legal exigido pelo artigo 44, I, do CP, eis que negativada na primeira fase da dosimetria a circunstância judicial quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para fixar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), e redimensionar a pena concreta e definitiva para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 100 (cem) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 21. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803319-79.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
26/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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28/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:55
Juntada de intimação
-
09/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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09/12/2024 07:59
Juntada de termo de remessa
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06/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803319-79.2024.8.20.5300.
Apelante: Daniel Alves dos Santos.
Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme do cabeçalho acima.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
22/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803319-79.2024.8.20.5300.
Apelante: Daniel Alves dos Santos.
Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme do cabeçalho acima.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
03/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:18
Juntada de termo
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26/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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