TJRN - 0804288-14.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIOLA LUCENA MAIA em 22/08/2024 23:59.
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27/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0804288-14.2021.8.20.5102 Requerente: P.
R.
S.
D.
L.
Requerido: RAFAEL FERNANDES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
A parte executada se manifestou no processo, informando a satisfação do débito alimentar exequendo, pugnando assim pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Requer a gratuidade da justiça (ID 114275229).
Juntou comprovante de transferência de valor (ID 114275234).
Por sua vez, o requerente informou que o executado quitou o débito cobrado nestes autos, requerendo a extinção do processo (ID 115822389).
Parecer do MP pela extinção do presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 117170333).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação alimentar pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (Art. 98, CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
P.
I.
Ceará-Mirim, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito -
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:07
Juntada de devolução de mandado
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24/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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20/11/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA DE LIMA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DE LIMA em 28/04/2022 23:59.
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13/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 18:24
Conclusos para decisão
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28/11/2021 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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