TJRN - 0861006-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861006-09.2022.8.20.5001 Autor: MARIA NUBIA DA SILVA BEZERRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Analisando os autos, vê-se que em 23/07/2025 foi proferida decisão de ID 158215715, que, diante da inércia da executada, determinou a penhora dos valores para custeio da obrigação deferida a autora; a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, sobrevindo decisão recursal de ID 162504138, proferida em 28/08/2025 e colacionada a estes autos em 01/09/2025, que deferiu o efeito suspensivo a decisão agravada, determinando-se o aguardo da deliberação pela 1ª Câmara Cível.
Contudo, observa-se dos autos que em data anterior a deliberação sobre o efeito suspensivo, em 18/08/2025 (ID 161029038), os alvarás correspondentes ao valor bloqueado foram expedidos aos respectivos prestadores.
Nesse sentido, na tentativa de dar cumprimento a referida decisão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 162504138, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar-se especificamente sobre o alinhamento para realização do ato pelo cirurgião assistente da autora em rede credenciada do Plano de Saúde; a exequente deverá manifestar-se ainda quanto a observância ao que foi restringido no julgamento da Apelação Cível n° 0832346-05.2022.8.20.5001.
Oficie-se com urgência os beneficiários dos alvarás de ID 161029038 – Inovar SS M Medicamento Hospitalar Eireli ME, Hospital São Luiz e o médico anestesista, Dr.
Luan de Assis Almeida – para que tomem ciência da decisão de ID 162504138 e depositem em juízo o valor recebido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:03
Outras Decisões
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01/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861006-09.2022.8.20.5001 Autor: MARIA NUBIA DA SILVA BEZERRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Proceda a secretaria com a diligência determinada na decisão de ID 156398754, para incluir no cadastro do sistema PJE o número dos autos principais, 0832346-05.2022.8.20.5001.
Observa-se que a parte executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer (autorizar ou custear a cirurgia deferida em sede de sentença) e que decorreu o prazo judicial concedido sem que a obrigação tenha sido cumprida (ID 157706503).
Diante disso, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, ou qualquer outra medida que sirva a fazer cumprir a tutela específica ou ao resultado prático equivalente, tudo nos termos do artigo 536 do CPC.
No caso em exame, a obrigação a ser cumprida é no sentido de autorizar ou custear o tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do disposto na sentença de ID 156482199.
Portanto, para fins de efetivação da tutela, considero necessária a medida de bloqueio de valores em conta do executado para custear o pagamento da obrigação de fazer relativa ao tratamento do exequente.
Em face do exposto, determino o bloqueio na conta e aplicações da executada Hapvida Assistência Médica Ltda., CNPJ 63.***.***/0001-98, via SISBAJUD no valor de R$ 322.244,00 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do orçamento acostado no ID 157542499.
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde ré junto ao Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000761-49.2025.2.00.0820, referente ao Pedido de Providência formulado pela demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço a quantia bloqueada para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos em 30 (trinta) dias após a liberação do valor a nota fiscal para custeio da obrigação.
Efetuado o bloqueio e juntado aos autos o documento respectivo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 cumulado com 536, § 4º, do CPC de 2015).
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias e tragam-me conclusos.
Não havendo impugnação, aguarde-se a prestação de contas pela parte exequente.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861006-09.2022.8.20.5001 Autor: MARIA NUBIA DA SILVA BEZERRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Proceda a secretaria com a diligência determinada na decisão de ID 156398754, para incluir no cadastro do sistema PJE o número dos autos principais, 0832346-05.2022.8.20.5001.
Observa-se que a parte executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer (autorizar ou custear a cirurgia deferida em sede de sentença) e que decorreu o prazo judicial concedido sem que a obrigação tenha sido cumprida (ID 157706503).
Diante disso, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, ou qualquer outra medida que sirva a fazer cumprir a tutela específica ou ao resultado prático equivalente, tudo nos termos do artigo 536 do CPC.
No caso em exame, a obrigação a ser cumprida é no sentido de autorizar ou custear o tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do disposto na sentença de ID 156482199.
Portanto, para fins de efetivação da tutela, considero necessária a medida de bloqueio de valores em conta do executado para custear o pagamento da obrigação de fazer relativa ao tratamento do exequente.
Em face do exposto, determino o bloqueio na conta e aplicações da executada Hapvida Assistência Médica Ltda., CNPJ 63.***.***/0001-98, via SISBAJUD no valor de R$ 322.244,00 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do orçamento acostado no ID 157542499.
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde ré junto ao Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000761-49.2025.2.00.0820, referente ao Pedido de Providência formulado pela demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço a quantia bloqueada para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos em 30 (trinta) dias após a liberação do valor a nota fiscal para custeio da obrigação.
Efetuado o bloqueio e juntado aos autos o documento respectivo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 cumulado com 536, § 4º, do CPC de 2015).
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias e tragam-me conclusos.
Não havendo impugnação, aguarde-se a prestação de contas pela parte exequente.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:26
Decorrido prazo de executada em 14/07/2025.
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861006-09.2022.8.20.5001 Autor: MARIA NUBIA DA SILVA BEZERRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Inicialmente, retifique-se a classe para cumprimento provisório de sentença, acostando-se cópia da sentença proferida nos autos principais, e inclua no cadastro do sistema PJE o número dos autos principais, 0832346-05.2022.8.20.5001.
Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença nos autos principais em 17/01/2025, constando em seu dispositivo: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear a realização do procedimento indicado na inicial, qual seja, reconstrução total de maxila/mandíbula com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com todos os materiais necessários, conforme especificação no laudo médico (ID 82620514) e com observância, no tocante aos materiais, dos termos da Resolução Normativa da CFM no 1.956/2010, devendo, preferencialmente ser realizada em rede credenciada e, subsidiariamente, quando da inexistência de rede credenciada, de modo particular; e (II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir da data da publicação desta sentença, devendo ser observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.” A determinação da sentença é de que a executada autorize ou custeie a realização do procedimento de reconstrução total de maxila/mandíbula com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com todos os materiais necessários, conforme especificação no laudo médico, preferencialmente em rede credenciada.
A rede credenciada, nesse caso, refere-se tanto a profissionais, como também a locais de prestação do serviço médico e hospitalar.
Logo, caso opte a exequente por usufruir do custeio integral do determinado na sentença em rede credenciada, o fará tanto em relação ao profissional como ao local a ser realizado o procedimento, ambos disponibilizados pela rede conveniada a executada.
Contudo, há também a opção, caso assim deseje a exequente, de custear de maneira particular os honorários médicos de profissional que a acompanha, mesmo que não conveniado, mantendo-se, entretanto, a obrigação da executada de fornecer local apropriado para a cirurgia, assim como os materiais, em rede conveniada, de modo que não há como simplesmente obrigar a exequente a realizar a cirurgia somente através de profissionais conveniados a executada.
Nesse sentido, havendo a executada manifestado-se inúmeras vezes no sentido de que pretende arcar de maneira privada com os honorários médicos e de utilizar da rede conveniada à executada apenas as instalações hospitalares e insumos instrumentais, ambos deferidos em sede de sentença, não há nenhum prejuízo a seu cumprimento.
Assim, intime-se a executada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar as GUIAS DE AUTORIZAÇÃO HOSPITALAR E DE MATERIAIS relativos aos procedimentos deferidos em sentença, sob pena de bloqueio de valores.
Advirta-se desde já que não documento capaz de comprovar o cumprimento será a guia de autorização, de forma que não serão aceitos, a fim de atestar o cumprimento da determinação, os documentos unilaterais que a executada comumente apresenta, a exemplo dos IDs 141660423, 139395265.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:47
Outras Decisões
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09/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861006-09.2022.8.20.5001 Autor: MARIA NUBIA DA SILVA BEZERRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição e documento acostados aos IDs 140453432 e 140453433, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 13:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
21/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861006-09.2022.8.20.5001 Autor: MARIA NUBIA DA SILVA BEZERRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (ID 138787720), no qual alega ter cumprido a determinação judicial ao autorizar o procedimento cirúrgico requerido pela exequente, solicitando, em razão disso, o desbloqueio de valores e a transferência do montante bloqueado via SISBAJUD para sua conta.
Manifestação da exequente ao ID 138825237, requerendo a continuidade da execução, pleiteando, ainda, a liberação da quantia bloqueada em seu favor.
Ao analisar os autos, verifico que a executada interpôs agravo de instrumento, tendo sido concedido efeito suspensivo à decisão de bloqueio (ID 129651604), conforme consta da decisão de ID 132087691.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada ao ID 138787720 e determino a liberação da quantia bloqueada, autorizando sua transferência para a conta bancária indicada na petição retro, conforme segue: Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ: Nº 63.***.***/0001-98, Banco: Santander - 033, Agência: 2136, Conta Corrente: 13001127-5.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:48
Outras Decisões
-
18/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
29/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/09/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:31
Decorrido prazo de Ré em 06/08/2024.
-
21/08/2024 05:25
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:22
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861006-09.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA NUBIA DA SILVA BEZERRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, através de seus advogados, para que se manifeste sobre a petição de ID126942100, orçamentos e demais documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias; devendo proceder com o depósito dos valores necessários ao custeio do procedimento, ou comprovar que este foi/será realizado em sua rede conveniada, sob pena de bloqueio do numerário requerido pelo promovente.
Natal, 29 de julho de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:01
Juntada de diligência
-
21/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832346-05.2022.8.20.5001
-
20/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:00
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:12
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:34
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:48
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DA SILVA BEZERRA em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:37
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:45
Outras Decisões
-
17/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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