TJRN - 0811220-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811220-98.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Polo Passivo: HALLYSON RAMON FERNANDES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 162033749, transitou em julgado no dia 08.09.2025, ante a renúncia ao prazo recursal.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:25
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811220-98.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057 Ré(u)(s): HALLYSON RAMON FERNANDES NOGUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 158019555, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Providencie-se a exclusão imediata das restrições efetuadas via RENAJUD e SERASAJUD.
Expeça(m)-se, de imediato, alvará(s), via SISCONDJ, para levantamento do montante de R$ 8.244,61 (ID 156071561), na forma requerida no termo de acordo.
Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811220-98.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057 Ré(u)(s): HALLYSON RAMON FERNANDES NOGUEIRA DESPACHO DEFIRO o pedido de indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:10
Juntada de diligência
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10/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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27/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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18/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811220-98.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057 Ré(u)(s): HALLYSON RAMON FERNANDES NOGUEIRA DECISÃO Analisando o comprovante de rendimentos acostado aos autos, verifico que o autor possui condições de suportar o ônus das custas processuais e de eventual sucumbência, razão pela qual INDEFIRO o pedido da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais do presente feito, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811220-98.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO HALLYSON RAMON FERNANDES NOGUEIRA DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 06:37
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:37
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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