TJRN - 0803692-63.2022.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803692-63.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUSIA DA SILVA SOBRINHO, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a frustração em encontrar bens e valores penhoráveis, de titularidade da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo.
A parte exequente, intimada para se manifestar sob pena de extinção/arquivamento do feito, quedou-se inerte (ID 143193679).
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei n. 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803692-63.2022.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUSIA DA SILVA SOBRINHO, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:34
Juntada de termo
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06/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUSIA DA SILVA SOBRINHO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/11/2024 08:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/11/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 14:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:12
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:01
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/10/2022 11:39
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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27/10/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 23:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/10/2022 17:06
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:28
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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27/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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