TJRN - 0801615-49.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801615-49.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES ajuizou ação ordinária com pedido liminar em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial, nos termos do despacho de ID:120115791, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, o que até o presente momento não ocorreu, conforme certidão de ID:125294384. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
No caso em espécie, este Juízo concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para emendar inicial porém referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela Secretaria da Vara.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autoria para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, e em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:56
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:19
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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