TJRN - 0807492-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807492-73.2024.8.20.5001 Parte exequente: AYANE BARBOSA CAVALCANTE Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 18.732,34 (dezoito mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos); e ainda R$ 1.873,23 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28.4.2024, conforme Id's 149710043 e 149710044.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 147394390), em favor de Lima Cortez Advogados Associados, CNPJ: 37.***.***/0001-37, consoante petição de Id 149710038.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 147243231, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
29/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:01
Outras Decisões
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24/08/2025 21:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807492-73.2024.8.20.5001 Autor(a): AYANE BARBOSA CAVALCANTE Réu(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, apresente a sua planilha de cálculos separando a parcela correspondente à gratificação natalina e ao terço de férias, em razão do tratamento tributário distinto entre essas verbas.
Natal, 25 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:16
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:15
Decorrido prazo de AYANE BARBOSA CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:15
Decorrido prazo de AYANE BARBOSA CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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