TJRN - 0807492-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 05:51 Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 01:58 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:20 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807492-73.2024.8.20.5001 Parte exequente: AYANE BARBOSA CAVALCANTE Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 18.732,34 (dezoito mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos); e ainda R$ 1.873,23 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28.4.2024, conforme Id's 149710043 e 149710044.
 
 Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 147394390), em favor de Lima Cortez Advogados Associados, CNPJ: 37.***.***/0001-37, consoante petição de Id 149710038.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 147243231, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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                                            29/08/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2025 21:01 Outras Decisões 
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                                            24/08/2025 21:01 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            03/07/2025 18:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 19:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 00:41 Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 13:20 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            11/05/2025 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            11/05/2025 06:50 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            11/05/2025 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            05/05/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2025 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807492-73.2024.8.20.5001 Autor(a): AYANE BARBOSA CAVALCANTE Réu(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, apresente a sua planilha de cálculos separando a parcela correspondente à gratificação natalina e ao terço de férias, em razão do tratamento tributário distinto entre essas verbas.
 
 Natal, 25 de abril de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 13:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/04/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 13:32 Expedição de Ofício. 
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                                            02/04/2025 11:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/04/2025 12:16 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 12:16 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/07/2024 13:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/07/2024 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 22:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2024 17:37 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/06/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 21:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/04/2024 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2024 09:13 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/04/2024 13:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2024 12:15 Decorrido prazo de AYANE BARBOSA CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 12:15 Decorrido prazo de AYANE BARBOSA CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 01:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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