TJRN - 0805622-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805622-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES REQUERIDO: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:28
Decorrido prazo de executada em 06/06/2025.
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09/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:06
Juntada de diligência
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24/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 08:40
Processo Reativado
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18/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805622-27.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES REU: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis ajuizada por BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES em face de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES, devidamente qualificados.
Disse a autora que locou ao réu imóvel residencial situado à Av. dos Caiapós, nº 123, ap. 06, Torre 04 - Milão, Vita Residencial Condomínio Clube, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-400, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a ser pago até o 30º dia de cada mês.
Relatou que o réu deixou de cumprir o pagamento, possuindo diversos meses em aberto, tendo a autora encaminhado notificação extrajudicial, solicitando o pagamento do débito – à época correspondente a R$ 3.987,29 (três mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) – no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), referente as competências de novembro e dezembro de 2022, além das multas e correções.
Pontuou que o réu não respondeu a notificação e não efetuou o pagamento do aluguel de janeiro de 2023, ficando com 3 mensalidades em aberto até o ajuizamento da ação.
Alegou que o réu também não pagou as as faturas de energia emitidas pela COSERN referentes aos meses de dezembro, de R$426,59 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) e de janeiro, de R$390,96 (trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos).
Aduziu que a conduta do réu autoriza a rescisão contratual, cumprindo o despejo e pagamento dos valores em aberto.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Pediu a concessão de tutela de urgência no sentido de desocupação do imóvel.
Requereu a total procedência do pedido, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo, a retomada do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos alugueis e faturas de energia atrasadas, com a multa contratual de 10%, no importe de R$ 7.464,86 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Deferida a tutela antecipada.
Determinado o despejo, com fixação de prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória.
Deferida a justiça gratuita.
O réu foi citado e intimado.
Noticiada a desocupação do imóvel na certidão ID 98841707.
Prejudicada a realização da audiência de conciliação, tendo em vista a ausência do réu.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação do réu.
Decretada a revelia.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Considerando que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, verificada a revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como que não há necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral decorre da inadimplência contratual do réu quanto aos alugueis de novembro de 2022 a janeiro de 2023, multa contratual, juros, correção monetária e demais encargos, tudo nos moldes dos pedidos formulados à exordial, totalizando R$ 7.464,86 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Analisando o processo, reputo evidente que a tese autoral não foi contestada, aplicando-se, in casu, o efeito da revelia, disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pela autora são verdadeiras, que deve ser somada ao que prescreve a Lei nº 8.245/91.
Os documentos acostados demonstram a relação contratual originariamente firmada entre as partes, bem como os esforços lançados pela autora, que notificou o réu para pagamento da dívida e rescisão do contrato.
O direito autoral suscitado precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas passíveis de extingui-lo ou modificá-lo, o que vejo que não aconteceu, já que não consta nenhuma prova de quitação do débito da locação.
Desta feita, a inadimplência está claramente caracterizada, a autorizar a aplicação do art. 9º, II e III c/c art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, para a rescisão do contrato de locação e reconhecimento da dívida no valor de R$ 7.464,86 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser acrescido dos aluguéis vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, bem como da correção monetária e juros moratórios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com a rescisão do contrato de locação referente ao imóvel localizado na Av. dos Caiapós, nº 123, ap. 06, Torre 04 - Milão, Vita Residencial Condomínio Clube, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-400.
Confirmo a tutela antecipada.
Condeno o réu ao pagamento do débito no importe de R$ 7.464,86 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos aluguéis vencidos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, com juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação, além da multa contratual.
Por fim, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:37
Decretada a revelia
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10/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ré em 06/02/2025.
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07/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:23
Juntada de diligência
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06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/10/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 06:55
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:55
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805622-27.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES Réu: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:37
Juntada de diligência
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17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:42
Juntada de termo
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805622-27.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): BRUMA SORIANO ILARRAZ GOMES Réu: GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 21:16
Juntada de diligência
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/07/2024 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/05/2024 20:02
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:31
Apensado ao processo 0869181-55.2023.8.20.5001
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06/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 16:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 07/03/2024 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:19
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/03/2024 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 07:02
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:12
Audiência conciliação cancelada para 18/04/2023 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 18/04/2023 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2023 14:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/02/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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