TJRN - 0800862-25.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-25.2022.8.20.5145 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28727948) e recurso extraordinário (Id. 28727950) interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", e art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26308203): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO DO REEXAME (ARTIGO 19, DA LEI N.º 4.717/65, DO CPC).
I - PRETENSÃO AUTORAL DE OBRIGAR O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NA OBRIGAÇÃO DE ENVIAR PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS NA CONTADORIA MUNICIPAL; BEM COMO DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À AUTONOMIA DO MUNICÍPIO RÉU NA ESCOLHA POLÍTICA AUTÔNOMA, NO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE SUA AUTO-ORGANIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 6331/PE.
II – COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSUBSTANCIADA NO IMPEDIMENTO DE TERCEIRIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE AS CONTRATAÇÕES EM VIGOR DESOBEDECEM AO DEVER DE LICITAR, OU MESMO COMPREENDEM EVENTUAIS HIPÓTESES DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO RÉU.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28468611).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 1.022, II e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como art. 2º, caput, da Lei n.º 8.666/1993.
Já nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega ofensa ao art. 37, II e XXI, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29930377 e 29930378). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
De início, observo no recurso extraordinário a preliminar destacada sobre o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, ao examinar os recursos excepcionais, percebo que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento de ambos os recursos excepcionais, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800862-25.2022.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 28727948) e Extraordinário (Id. 28727950) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800862-25.2022.8.20.5145 Polo ativo MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE ARES e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do Acórdão de ID n.º 26308203, no qual a Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelo Autor e conheceu e deu provimento à apelação cível manejada pelo réu, reformando-se a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, figurando neste recurso como Embargado o MUNICÍPIO DE AREZ.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que: a) inviável a exigência de que o Ministério Público prove que não houve licitação, quando todos os elementos coligidos aos autos apontam para o descumprimento da exigência de procedimento licitatório, haja vista que estaria sendo determinada a comprovação de fato negativo.
Caberia ao Município de Arez provar que realizou as licitações, até porque é o referido ente federativo que produz os documentos relativos às suas contratações; b) ainda que se entenda que, no caso sub examine, existiria alguma situação peculiar capaz de excepcionar a exigência de prévia aprovação em concurso público para a prestação de serviços contábeis, a contratação deveria ser precedida de licitação, e não realizada ao talante do gestor, sem a adoção de critérios objetivos e impessoais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para, sanando as omissões apontadas, emprestar efeitos infringentes ao recurso e negar provimento à apelação cível interposta pelo Município de Arez, bem como dar provimento à apelação cível manejada pelo Ministério Público.
Não houve a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado expressamente se pronunciou acerca da matéria apontada nos embargos de declaração, expondo as razões que levaram ao desprovimento da remessa necessária e do apelo interposto pelo Ministério Público, bem como ao provimento da apelação cível manejada pelo Município de Arez.
No Acórdão objurgado, foram expostas de forma clara as razões que levaram a definição da distribuição do ônus da prova (artigo 373, inciso I, do CPC), não havendo que se falar em prova negativa, pois a tese do Ministério Públicos é justamente de que os supostos contratos administrativos teriam sido firmados sem licitação, portanto, não corresponde a um fato negativo e desse encargo o Autor não se desincumbiu, apesar de ter sido facultada a produção de provas pelo Juízo singular, conforme reconhecido por esta Corte.
Outrossim, o julgado foi bastante enfático ao não acolher os argumentos sustentados no apelo interposto pelo Autor, inclusive amparado em jurisprudência oriunda do Excelso STF.
Dessarte, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800862-25.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelações Cíveis n.º 0800862-25.2022.8.20.5145 Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO Embargado: MUNICIPIO DE ARÊS Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID n.º 26789108), no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator (em substituição legal) -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800862-25.2022.8.20.5145 Polo ativo MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE ARES e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO DO REEXAME (ARTIGO 19, DA LEI N.º 4.717/65, DO CPC).
I - PRETENSÃO AUTORAL DE OBRIGAR O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NA OBRIGAÇÃO DE ENVIAR PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS NA CONTADORIA MUNICIPAL; BEM COMO DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À AUTONOMIA DO MUNICÍPIO RÉU NA ESCOLHA POLÍTICA AUTÔNOMA, NO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE SUA AUTO-ORGANIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 6331/PE.
II – COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSUBSTANCIADA NO IMPEDIMENTO DE TERCEIRIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE AS CONTRATAÇÕES EM VIGOR DESOBEDECEM AO DEVER DE LICITAR, OU MESMO COMPREENDEM EVENTUAIS HIPÓTESES DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO RÉU.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e dos apelos.
No mérito, pela mesma votação, em negar provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelo Autor e em dar provimento à apelação cível manejada pelo réu, reformando-se a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id n.º 23135254) e pelo MUNICÍPIO DE ARÊS (Id n.º 23135260), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta-RN, nos autos da ação civil pública registrada sob n.º 0800862-25.2022.8.20.5145.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base nas razões acima delineadas, para tão somente CONDENAR o Município de Arez/RN à obrigação de não fazer, consubstanciada no impedimento de terceirizar a prestação de serviços de assessoria contábil, ressaltando-se que a contratação atual tem caráter transitório e se impõe face a essencialidade do serviço (princípio da continuidade), devendo o Município no prazo de 6 (seis) meses cumprir a obrigação aqui estabelecida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com o limite máximo (teto) de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão da aplicação do artigo 19 da Lei n. 4.717 /65.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se.
Se nada requerido, no prazo de 15 (quinze dias), arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Nísia Floresta/RN, 25 de setembro de 2023. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) está-se diante de terceirização das funções de contadoria municipal, situação absolutamente incompatível com a natureza das atividades e das necessidades do Município.
A transitoriedade inerente a tais contratos é, pois, maléfica ao interesse do ente municipal, não podendo o ente estar sujeito a interesses pessoais ou a condições específicas provisórias; b) quanto à obrigação constitucional de realizar concurso público, não há qualquer margem de discricionariedade; c) não resta dúvida de que a reiterada omissão da Prefeitura de Arez/RN em regularizar a situação e promover a estruturação da Contadoria do município com profissionais selecionados por meio de concurso público fere preceitos constitucionais, reclamando a intervenção do Poder Judiciário.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
O Município Réu também apresentou apelação cível (ID n.º 23135260) aduzindo, em síntese, que: i) ao impedir a contração de empresa terceirizada para auxiliar a administração municipal a r. sentença extrapola e adentra na seara da competência constitucional do ente federativo interferindo no sagrado princípio constitucional da separação dos poderes; ii) a empresa contratada tem único como exclusivo objeto prestar serviços contábil em assessoramento que demanda alta complexidade e especialidade, sem interferir nas áreas orçamentárias, financeira, recursos humanos, bem como não atua no assessoramento em licitações e contratos e/ou acompanhamento dos processos junto ao Tribunal de Contas do Estado; iii) tem a empresa contratada tão somente a função de auxiliar os servidores que compõe a contadoria municipal; iv) o MP não traz aos autos qualquer queixa ou desabono ao processo de licitação que cominou na contratação da empresa terceirizada.
O processo licitatório foi lícito, portanto, valido.
Pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, para afastar a imposição de obrigação de não fazer imposta pelo juízo a quo.
O Município de Arez apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso interposto pelo MP.
Após, diligência, o Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso manejado pelo ente público Demandado.
O Parquet, através da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo demandante, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo demandado. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações cíveis.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para tão somente “condenar o Município de Arez à obrigação de não fazer, consubstanciada no impedimento de terceirizar a prestação de serviços de assessoria contábil, ressaltando-se que a contratação atual tem caráter transitório e se impõe face a essencialidade do serviço (princípio da continuidade), devendo o Município no prazo de 6 (seis) meses cumprir a obrigação aqui estabelecida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com o limite máximo (teto) de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Ao proferir a sentença vergastada, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
II-FUNDAMENTAÇÃO De início, nos moldes do art. 344 do CPC, faz-se necessário decretar a revelia do Município de Arez, pois, embora citado não apresentou defesa.
A lide versa sobre a suposta irregularidade de terceirização de prestação de serviços de assessoria contábil no Município de Arez, visando que o Município de Arez seja condenado em obrigação de não fazer, qual seja, impedimento de terceirizar a prestação de serviços de assessoria contábil, bem como condenado à obrigação de fazer, consistente na deflagração do processo legislativo com envio de projeto de lei à Câmara Municipal para estruturação da Contadoria Municipal de Arez e consequente criação de cargos efetivos de contadores, em número compatível com a capacidade financeira e que atenda às necessidades do Município, promovendo-se as modificações necessárias na LDO e LOA em vigência e a realização de concurso para preenchimento dos cargos criados por lei.
Inicialmente, importante destacar a diferença deste processo com a recente ação civil pública envolvendo o Município de Senador Georgino Avelino também envolvendo empresa de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e administrativa.
Naquele processo havia licitação, na modalidade pregão presencial, para contratação de empresa no setor, neste processo não há procedimento licitatório, nem pelo que consta dos autos não há procedimento de dispensa ou inexigibilidade para a contratação.
Nesta lide, o procedimento originou-se a partir da análise de contrato de prestação de serviço, celebrado entre o Município de Arez/RN e a empresa Amarildo e Rocha Contabilidade LTDA, visando a prestação de serviços de assessoria na folha de pagamento dos servidores efetivos, contratados e comissionados da Administração Pública do Município de Arez, bem como do contrato firmado entre o referido ente municipal e a pessoa jurídica Realize Auditoria e Consultoria LTDA, para a prestação de serviços de técnicos especializados na consultoria contábil do Município de Arez.
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de sua dispensa e inexigibilidade em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: "Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
Todavia, o dispositivo supracitado prevê a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer ressalvas à contratação mediante licitação, a fim de se preservar a finalidade precípua da Administração, qual seja, o interesse público.
Deste modo, a Lei nº 8.666/93 traz as hipóteses excepcionais de dispensa e de inexigibilidade de licitação no rol taxativo, bem como no rol exemplificativo de seus artigos 24 e 25, respectivamente.
O Município de Arez vem realizando contratação de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e administrativa, desde 2010, na modalidade Convite (vide ID 84691647 – p.11).
De lá para cá outros contratos foram firmados com outros escritórios, sem notícia da regularidade e licitude de tal contratação. É possível extrair dos autos que existe previsão do cargo de contador na Lei Orgânica do Município (vide Anexo VII), muito embora não exista Contadoria estruturada no município.
Também não é possível enquadrar e validar as sucessivas contratações do Município nesta área pois está longe de ser configurado espécie de contrato temporário, admitido excepcionalmente no nosso ordenamento.
Ressalte-se que, noutro pórtico, o legislador constitucional previu que em situações nas quais a urgência inviabiliza a realização de concurso público, permite a contratação sem a realização de concurso público, conforme previsão do inciso IX do art. 37 da CF, o qual versa que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Dessa feita, somente com a junção dos três requisitos, quais sejam, a necessidade temporária, o excepcional interesse público e a previsão legal permitem a chamada contratação por tempo determinado é que se permite tal contratação.
Contudo, como já dito, a circunstância posta nos autos não encontra guarida na exceção prevista na Constituição da República.
Segundo o artigo 13 da lei federal 8666 tem a seguinte dicção: Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: ...
III– assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;" Extrai-se do dispositivo que é possível a contratação de tais serviços mesmo na ausência de concurso público mediante procedimento licitatório, até porque o §1º do tal artigo prevê que: “para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso”, logo, a expressão "preferencialmente" não traz a conclusão de obrigatoriedade.
A jurisprudência é uníssona quanto ao fato de que é possível a contratação, por parte de Município, de empresa de contabilidade visando atender a fins específicos e complexos, sobretudo quando a referida contratação é realizada através de devido processo licitatório e atende a necessidade específica ou medida de urgência.
E ainda, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.026, de Rel.
Ministro Dias Toffoli, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 612, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Dessa forma, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de pessoal para saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos não se enquadra na hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, que autorizaria a dispensa de concurso público.
No caso dos autos o que se percebe é que, desde 2010, existem sucessivas contratações na área de contabilidade, algumas sem notícia de qualquer procedimento licitatório.
Além disso, é de se ressaltar que em sede de Inquérito Civil, o Município de Arez foi reiteradamente omisso, não atendendo às solicitações feitas pelo Ministério Público.
A meu sentir, revela-se bastante claro que havia carência, no quadro de funcionários do Município, de pessoas que pudessem realizar a tarefa contratada.
Entretanto, a ausência de pessoal qualificado não afasta a ilegalidade da contratação, pois os serviços contratados constituem atividade-fim, e a terceirização somente era autorizada para as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos da área de competência legal do município.
Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TCE: SÚMULA Nº 28 – TCE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
ATIVIDADE HABITUAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ENSEJA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICÁVEL: A contratação sem concurso público de profissionais para o desempenho de atividades habituais e rotineiras da Administração Pública, tais como de assessorias contábil e jurídica, enseja a irregularidade das contas, a aplicação de sanção administrativa.
Assim, conclui-se que a jurisprudência dominante é no sentido de que não podem ser terceirizadas assessorias e consultorias, incluídas as de finanças, contabilidade e recursos humanos, entre outras, por estarem relacionadas diretamente com a atividade-fim e por representarem contratação de mão de obra em substituição a servidores públicos.
Quanto ao pedido para que o município remeta projeto de lei à Câmara de Vereadores visando a estruturação da Contadoria Municipal de Arez/RN e consequente criação de cargos efetivos de contadores é de se destacar que a separação dos poderes, inscrita na CF/88, sendo um princípio constitucional a ser observado em todas as esferas federativas (princípio da simetria constitucional).
Cito corrente a qual me filio, inserta nos julgados abaixo: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
VIA INADEQUADA.
ELABORAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI NO PRAZO DE 180 DIAS PARA FINS DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o princípio da separação dos poderes não impossibilita, por si só, a atuação do Poder Judiciário, quando diante do inadimplemento pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas. 2.
No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, afastou a necessidade da intervenção judicial para compelir o Chefe do Poder Executivo Municipal a elaborar, no prazo de 180 dias, projeto de lei para revisão do plano diretor do Município, mediante fundamentos alicerçados tanto na legislação infraconstitucional, quanto no contexto fático-probatório dos autos. 3.
Dessa forma, resta inviabilizado o processamento do apelo extremo, tendo em vista a demonstração da não ocorrência de ofensa constitucional direta e a incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985) (STF - RE: 1369847 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER – OBJETIVO DE QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, DEFLAGRE PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADORES MUNICIPAIS, COM O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA, DISCIPLINANDO SUAS ATRIBUIÇÕES, VENCIMENTOS, FORMA DE INVESTIDURA E CARGA HORÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO –IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO ADMINISTRATIVOPRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM IMPLICAÇÃO ORCAMENTÁRIA, À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CRIAÇÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ART. 132, DA CF/88)– PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – REFORMA DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM- AGRAVO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 201900720126 Nº único: 0006164-47.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 09/03/2020) (TJ-SE - AI: 00061644720198250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse azo, entendo que não cabe a este juízo acolher tal pedido e se imiscuir na discricionariedade do administrador municipal em enviar projeto de lei de sua iniciativa, ainda mais diante da atual realidade financeira dos municípios brasileiros. (...)”.
Pois bem.
Passo a análise dos apelos.
I - Da remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Ministério Público.
Desprovimento.
Nessa seara, cabe averiguar acerca da parte da sentença que julgou improcedente os pedidos de condenação do Município de Arez na obrigação de fazer, a ser satisfeita por meio de seu representante, consistente na deflagração do processo legislativo com envio de projeto de lei à Câmara Municipal para estruturação da Contadoria Municipal de Arez/RN e consequente criação de cargos efetivos de contadores, em número compatível com a capacidade financeira e que atenda às necessidades do Município, promovendo-se as modificações necessárias na LDO e LOA em vigência e a realização de concurso para preenchimento dos cargos criados por lei, realizando-o e finalizando-o, no prazo máximo de 01 (um) ano, com a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas.
Entendo que o entendimento manifestado pela juíza sentenciante deve ser mantido nesse particular.
O Juízo a quo fundamentou a improcedência desses pedidos com os seguintes argumentos: “(...).
Quanto ao pedido para que o município remeta projeto de lei à Câmara de Vereadores visando a estruturação da Contadoria Municipal de Arez/RN e consequente criação de cargos efetivos de contadores é de se destacar que a separação dos poderes, inscrita na CF/88, sendo um princípio constitucional a ser observado em todas as esferas federativas (princípio da simetria constitucional).
Cito corrente a qual me filio, inserta nos julgados abaixo: (...).
Nesse azo, entendo que não cabe a este juízo acolher tal pedido e se imiscuir na discricionariedade do administrador municipal em enviar projeto de lei de sua iniciativa, ainda mais diante da atual realidade financeira dos municípios brasileiros. (...)”.
Tais fundamentos mostram-se acertados, restando alinhado ao entendimento consagrado pelo Excelso STF, conforme recente precedente firmado no julgamento da ADI 6331/PE, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO.
ART. 81-A DA CARTA ESTADUAL PERNAMBUCANA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIA NOS MUNICÍPIOS.
OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
NORMA QUE PERMITE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA A EXECUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA.
EXCEPCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
ARTS. 37, CAPUT E INCISO II, 131 E 132 DA CRFB/88.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. 2. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
Precedentes. 3. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso publico. 4.
Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). 5.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. (ADI 6331, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Como se vê, correto o entendimento manifestado pelo Juízo a quo, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial no sentido de determinar o envio de Projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos efetivos no âmbito da Contadoria Municipal; bem como o pedido de deflagração de concurso público para provimento dos mencionados cargos, eis que deve ser resguardada a autonomia do município réu na escolha política autônoma, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização.
Assim, a remessa necessária e a apelação cível interposta pelo autor devem ser desprovidos.
II – Do apelo manejado pelo Município de Arez.
Provimento.
Em relação ao recurso manejado pelo Município de Arez, entendo que o mesmo deve ser acatado, pois não há qualquer comprovação, pela parte Autora, de que os contratos atualmente em vigor tenham sido efetivados sem a observância de procedimento licitatório.
Na verdade, os únicos contratos colacionados aos autos são bastante antigos (remontam ao ano de 2010), não havendo, portanto, prova de que as contratações em vigor desobedecem ao dever de licitar, ou mesmo compreendem eventuais hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Nessa seara, destaque-se que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado pertence, via de regra, ao autor, de maneira que não tendo sido observado o disposto do artigo 373, inciso I, do CPC, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos.
Saliento que, nessa seara, o Autor foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (despacho de ID n.º 23135237), tendo solicitado apenas a realização de audiência conciliatória, como se vê da petição de ID n.º 23135238.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Ministério Público e dou provimento ao apelo manejado pelo Município de Arez para, reformando-se a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações cíveis.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para tão somente “condenar o Município de Arez à obrigação de não fazer, consubstanciada no impedimento de terceirizar a prestação de serviços de assessoria contábil, ressaltando-se que a contratação atual tem caráter transitório e se impõe face a essencialidade do serviço (princípio da continuidade), devendo o Município no prazo de 6 (seis) meses cumprir a obrigação aqui estabelecida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com o limite máximo (teto) de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Ao proferir a sentença vergastada, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
II-FUNDAMENTAÇÃO De início, nos moldes do art. 344 do CPC, faz-se necessário decretar a revelia do Município de Arez, pois, embora citado não apresentou defesa.
A lide versa sobre a suposta irregularidade de terceirização de prestação de serviços de assessoria contábil no Município de Arez, visando que o Município de Arez seja condenado em obrigação de não fazer, qual seja, impedimento de terceirizar a prestação de serviços de assessoria contábil, bem como condenado à obrigação de fazer, consistente na deflagração do processo legislativo com envio de projeto de lei à Câmara Municipal para estruturação da Contadoria Municipal de Arez e consequente criação de cargos efetivos de contadores, em número compatível com a capacidade financeira e que atenda às necessidades do Município, promovendo-se as modificações necessárias na LDO e LOA em vigência e a realização de concurso para preenchimento dos cargos criados por lei.
Inicialmente, importante destacar a diferença deste processo com a recente ação civil pública envolvendo o Município de Senador Georgino Avelino também envolvendo empresa de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e administrativa.
Naquele processo havia licitação, na modalidade pregão presencial, para contratação de empresa no setor, neste processo não há procedimento licitatório, nem pelo que consta dos autos não há procedimento de dispensa ou inexigibilidade para a contratação.
Nesta lide, o procedimento originou-se a partir da análise de contrato de prestação de serviço, celebrado entre o Município de Arez/RN e a empresa Amarildo e Rocha Contabilidade LTDA, visando a prestação de serviços de assessoria na folha de pagamento dos servidores efetivos, contratados e comissionados da Administração Pública do Município de Arez, bem como do contrato firmado entre o referido ente municipal e a pessoa jurídica Realize Auditoria e Consultoria LTDA, para a prestação de serviços de técnicos especializados na consultoria contábil do Município de Arez.
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de sua dispensa e inexigibilidade em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: "Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
Todavia, o dispositivo supracitado prevê a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer ressalvas à contratação mediante licitação, a fim de se preservar a finalidade precípua da Administração, qual seja, o interesse público.
Deste modo, a Lei nº 8.666/93 traz as hipóteses excepcionais de dispensa e de inexigibilidade de licitação no rol taxativo, bem como no rol exemplificativo de seus artigos 24 e 25, respectivamente.
O Município de Arez vem realizando contratação de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e administrativa, desde 2010, na modalidade Convite (vide ID 84691647 – p.11).
De lá para cá outros contratos foram firmados com outros escritórios, sem notícia da regularidade e licitude de tal contratação. É possível extrair dos autos que existe previsão do cargo de contador na Lei Orgânica do Município (vide Anexo VII), muito embora não exista Contadoria estruturada no município.
Também não é possível enquadrar e validar as sucessivas contratações do Município nesta área pois está longe de ser configurado espécie de contrato temporário, admitido excepcionalmente no nosso ordenamento.
Ressalte-se que, noutro pórtico, o legislador constitucional previu que em situações nas quais a urgência inviabiliza a realização de concurso público, permite a contratação sem a realização de concurso público, conforme previsão do inciso IX do art. 37 da CF, o qual versa que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Dessa feita, somente com a junção dos três requisitos, quais sejam, a necessidade temporária, o excepcional interesse público e a previsão legal permitem a chamada contratação por tempo determinado é que se permite tal contratação.
Contudo, como já dito, a circunstância posta nos autos não encontra guarida na exceção prevista na Constituição da República.
Segundo o artigo 13 da lei federal 8666 tem a seguinte dicção: Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: ...
III– assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;" Extrai-se do dispositivo que é possível a contratação de tais serviços mesmo na ausência de concurso público mediante procedimento licitatório, até porque o §1º do tal artigo prevê que: “para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso”, logo, a expressão "preferencialmente" não traz a conclusão de obrigatoriedade.
A jurisprudência é uníssona quanto ao fato de que é possível a contratação, por parte de Município, de empresa de contabilidade visando atender a fins específicos e complexos, sobretudo quando a referida contratação é realizada através de devido processo licitatório e atende a necessidade específica ou medida de urgência.
E ainda, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.026, de Rel.
Ministro Dias Toffoli, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 612, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Dessa forma, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de pessoal para saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos não se enquadra na hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, que autorizaria a dispensa de concurso público.
No caso dos autos o que se percebe é que, desde 2010, existem sucessivas contratações na área de contabilidade, algumas sem notícia de qualquer procedimento licitatório.
Além disso, é de se ressaltar que em sede de Inquérito Civil, o Município de Arez foi reiteradamente omisso, não atendendo às solicitações feitas pelo Ministério Público.
A meu sentir, revela-se bastante claro que havia carência, no quadro de funcionários do Município, de pessoas que pudessem realizar a tarefa contratada.
Entretanto, a ausência de pessoal qualificado não afasta a ilegalidade da contratação, pois os serviços contratados constituem atividade-fim, e a terceirização somente era autorizada para as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos da área de competência legal do município.
Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TCE: SÚMULA Nº 28 – TCE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
ATIVIDADE HABITUAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ENSEJA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICÁVEL: A contratação sem concurso público de profissionais para o desempenho de atividades habituais e rotineiras da Administração Pública, tais como de assessorias contábil e jurídica, enseja a irregularidade das contas, a aplicação de sanção administrativa.
Assim, conclui-se que a jurisprudência dominante é no sentido de que não podem ser terceirizadas assessorias e consultorias, incluídas as de finanças, contabilidade e recursos humanos, entre outras, por estarem relacionadas diretamente com a atividade-fim e por representarem contratação de mão de obra em substituição a servidores públicos.
Quanto ao pedido para que o município remeta projeto de lei à Câmara de Vereadores visando a estruturação da Contadoria Municipal de Arez/RN e consequente criação de cargos efetivos de contadores é de se destacar que a separação dos poderes, inscrita na CF/88, sendo um princípio constitucional a ser observado em todas as esferas federativas (princípio da simetria constitucional).
Cito corrente a qual me filio, inserta nos julgados abaixo: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
VIA INADEQUADA.
ELABORAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI NO PRAZO DE 180 DIAS PARA FINS DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o princípio da separação dos poderes não impossibilita, por si só, a atuação do Poder Judiciário, quando diante do inadimplemento pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas. 2.
No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, afastou a necessidade da intervenção judicial para compelir o Chefe do Poder Executivo Municipal a elaborar, no prazo de 180 dias, projeto de lei para revisão do plano diretor do Município, mediante fundamentos alicerçados tanto na legislação infraconstitucional, quanto no contexto fático-probatório dos autos. 3.
Dessa forma, resta inviabilizado o processamento do apelo extremo, tendo em vista a demonstração da não ocorrência de ofensa constitucional direta e a incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985) (STF - RE: 1369847 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER – OBJETIVO DE QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, DEFLAGRE PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADORES MUNICIPAIS, COM O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA, DISCIPLINANDO SUAS ATRIBUIÇÕES, VENCIMENTOS, FORMA DE INVESTIDURA E CARGA HORÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO –IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO ADMINISTRATIVOPRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM IMPLICAÇÃO ORCAMENTÁRIA, À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CRIAÇÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ART. 132, DA CF/88)– PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – REFORMA DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM- AGRAVO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 201900720126 Nº único: 0006164-47.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 09/03/2020) (TJ-SE - AI: 00061644720198250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse azo, entendo que não cabe a este juízo acolher tal pedido e se imiscuir na discricionariedade do administrador municipal em enviar projeto de lei de sua iniciativa, ainda mais diante da atual realidade financeira dos municípios brasileiros. (...)”.
Pois bem.
Passo a análise dos apelos.
I - Da remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Ministério Público.
Desprovimento.
Nessa seara, cabe averiguar acerca da parte da sentença que julgou improcedente os pedidos de condenação do Município de Arez na obrigação de fazer, a ser satisfeita por meio de seu representante, consistente na deflagração do processo legislativo com envio de projeto de lei à Câmara Municipal para estruturação da Contadoria Municipal de Arez/RN e consequente criação de cargos efetivos de contadores, em número compatível com a capacidade financeira e que atenda às necessidades do Município, promovendo-se as modificações necessárias na LDO e LOA em vigência e a realização de concurso para preenchimento dos cargos criados por lei, realizando-o e finalizando-o, no prazo máximo de 01 (um) ano, com a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas.
Entendo que o entendimento manifestado pela juíza sentenciante deve ser mantido nesse particular.
O Juízo a quo fundamentou a improcedência desses pedidos com os seguintes argumentos: “(...).
Quanto ao pedido para que o município remeta projeto de lei à Câmara de Vereadores visando a estruturação da Contadoria Municipal de Arez/RN e consequente criação de cargos efetivos de contadores é de se destacar que a separação dos poderes, inscrita na CF/88, sendo um princípio constitucional a ser observado em todas as esferas federativas (princípio da simetria constitucional).
Cito corrente a qual me filio, inserta nos julgados abaixo: (...).
Nesse azo, entendo que não cabe a este juízo acolher tal pedido e se imiscuir na discricionariedade do administrador municipal em enviar projeto de lei de sua iniciativa, ainda mais diante da atual realidade financeira dos municípios brasileiros. (...)”.
Tais fundamentos mostram-se acertados, restando alinhado ao entendimento consagrado pelo Excelso STF, conforme recente precedente firmado no julgamento da ADI 6331/PE, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO.
ART. 81-A DA CARTA ESTADUAL PERNAMBUCANA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIA NOS MUNICÍPIOS.
OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
NORMA QUE PERMITE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA A EXECUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA.
EXCEPCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
ARTS. 37, CAPUT E INCISO II, 131 E 132 DA CRFB/88.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. 2. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
Precedentes. 3. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso publico. 4.
Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). 5.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. (ADI 6331, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Como se vê, correto o entendimento manifestado pelo Juízo a quo, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial no sentido de determinar o envio de Projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos efetivos no âmbito da Contadoria Municipal; bem como o pedido de deflagração de concurso público para provimento dos mencionados cargos, eis que deve ser resguardada a autonomia do município réu na escolha política autônoma, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização.
Assim, a remessa necessária e a apelação cível interposta pelo autor devem ser desprovidos.
II – Do apelo manejado pelo Município de Arez.
Provimento.
Em relação ao recurso manejado pelo Município de Arez, entendo que o mesmo deve ser acatado, pois não há qualquer comprovação, pela parte Autora, de que os contratos atualmente em vigor tenham sido efetivados sem a observância de procedimento licitatório.
Na verdade, os únicos contratos colacionados aos autos são bastante antigos (remontam ao ano de 2010), não havendo, portanto, prova de que as contratações em vigor desobedecem ao dever de licitar, ou mesmo compreendem eventuais hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Nessa seara, destaque-se que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado pertence, via de regra, ao autor, de maneira que não tendo sido observado o disposto do artigo 373, inciso I, do CPC, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos.
Saliento que, nessa seara, o Autor foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (despacho de ID n.º 23135237), tendo solicitado apenas a realização de audiência conciliatória, como se vê da petição de ID n.º 23135238.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Ministério Público e dou provimento ao apelo manejado pelo Município de Arez para, reformando-se a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800862-25.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
11/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:55
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 15:21
Juntada de diligência
-
20/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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