TJRN - 0800002-63.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800002-63.2023.8.20.5153 Polo ativo 69ª Delegacia de Polícia Civil São José do Campestre/RN Advogado(s): Polo passivo Joel Laurentino da Silva Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800002-63.2023.8.20.5153 PARTE AGRAVANTE: JOEL LAURENTINO DA SILVA PARTE AGRAVADA: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTRNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a ausência de intimação da parte apelante para acostar aos autos as razões da apelação criminal, importa em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
Pois bem.
No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, adotando, acertadamente, o entendimento firmado no acórdão proferido por este colegiado, consignou a impossibilidade de conhecimento da Apelação Criminal interposta, pois a peça de interposição está desacompanhada das respectivas razões recursais, o que revela flagrante inobservância do art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Marque-se, por relevante, que em respeito ao princípio da especialidade, descabe falar em aplicação do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal ao caso sob análise.
Ou seja, a decisão impugnada não merece reparo, pois está em conformidade com o que preceitua a lei que rege o microssistema dos Juizados Especiais. 5.
Ademais, por ocasião do julgamento do ARE 748371, Tema n° 660, o Supremo Tribunal Federal consignou que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, fazendo incidir, portanto, a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a” do CPC. 5.
Logo, considerando que a decisão monocrática atende aos ditames do art. 1.030 do CPC, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTRNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a ausência de intimação da parte apelante para acostar aos autos as razões da apelação criminal, importa em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
Pois bem.
No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, adotando, acertadamente, o entendimento firmado no acórdão proferido por este colegiado, consignou a impossibilidade de conhecimento da Apelação Criminal interposta, pois a peça de interposição está desacompanhada das respectivas razões recursais, o que revela flagrante inobservância do art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Marque-se, por relevante, que em respeito ao princípio da especialidade, descabe falar em aplicação do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal ao caso sob análise.
Ou seja, a decisão impugnada não merece reparo, pois está em conformidade com o que preceitua a lei que rege o microssistema dos Juizados Especiais. 5.
Ademais, por ocasião do julgamento do ARE 748371, Tema n° 660, o Supremo Tribunal Federal consignou que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, fazendo incidir, portanto, a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a” do CPC. 5.
Logo, considerando que a decisão monocrática atende aos ditames do art. 1.030 do CPC, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800002-63.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13/08/24 - 19/08/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
08/04/2024 08:24
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
26/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823258-94.2023.8.20.5004
Mario Jose Freitas Correia de Oliveira F...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 10:29
Processo nº 0818789-73.2021.8.20.5004
Joseane Maria de Lima Costa
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Everson Cleber de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 11:56
Processo nº 0858057-75.2023.8.20.5001
Joao Paulo Mendes da Silva
P. N. Automoveis Pecas e Servicos LTDA.
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 14:50
Processo nº 0817242-12.2023.8.20.5106
Marcos Antonio de Oliveira Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lucas Vinicius dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 19:07
Processo nº 0802193-56.2023.8.20.5129
Alesson Jefferson Silva Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 14:55