TJRN - 0802801-41.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 12:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/07/2025 11:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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16/07/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 11:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/07/2025 11:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:20
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de NERIVAM VIANA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a NERIVAM VIANA DA COSTA.
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23/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/06/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2024 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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28/12/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/11/2023 23:59.
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15/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 11:13
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 29/11/2023 23:59.
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13/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/11/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 22:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802801-41.2023.8.20.5101 AUTOR: NERIVAM VIANA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A., BANCO SANTANDER, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no artigo 104-A do CDC proposta por Nerivam Viana da Costa em face do Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Bonsucesso, Banco Santander S/A e UP Brasil - Policard Systems e Serviços S/A, todos já qualificados, cujos objetos liminares consistem na determinação para que a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas seja limitado a trinta por cento dos vencimentos da parte autora, na determinação para abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos dos montantes devido limitados a trinta por cento, na determinação de suspensão da exigibildade dos demais valores devidos ao menos até a realização da audiência de conciliação do artigo 104-A do CDC e na determinação para que os demandados abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é funcionário público estadual, ocupa o cargo de Professor no Estado do Rio Grande do Norte e percebe remuneração e dois vínculos no Estado do Rio Grande do Norte, nos quais percebe remunerações de R$ 8.160,79 (oito mil, cento e sessenta reais e setenta e nove centavos) e de R$ 8.192,98 (oito mil, cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos); b) possui encargos financeiros decorrentes de inúmeros contratos de empréstimo que totalizam o valor mensal de R$ 9.410,54 (nove mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos).
Mediante o despacho de ID Nº 102755235, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia integral de todos os contratos bancários celebrados com as partes requeridas.
Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a requerer a exibição de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante ao pedido de probabilidade do direito vindicado, a Lei n.º 10.820/2003, que trata acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, assim estabelece: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Embora não seja possível a efetuação de descontos em folha de pagamento além do equivalente a 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração em empréstimos consignados, cumpre asseverar que a parte autora não demonstrou por meio dos documentos anexados à exordial que todos os valores descontados de sua remuneração seriam, efetivamente, decorrentes de empréstimo consignados.
Na verdade, ao consultar os parcos documentos anexados à exordial sobre os empréstimos, vê-se que algumas das parcelas constantes da planilha da parte autora seriam decorrentes de empréstimos bancários normais, sem consignação em folha de pagamento, o que, conforme será visto abaixo, autoriza descontos em conta além do limite de consignação retrocitado.
A Lei nº. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
Na espécie, os descontos consignados em folha de pagamento atendem à previsão legal e, em relação a descontos efetivados diretamente na conta bancária do autor, estes não possuem regramento específico, não havendo uma limitação legal para estes.
O STJ tem entendido que é lícito o desconto das prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
Contudo, não há que se aplicar a limitação legal existente para os contratos de empréstimo consignado, na medida em que são hipóteses diversas, como demonstram diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1.
Ação de obrigação de não fazer. 2.
Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção. 3.
São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha.
Precedente da 2ª Seção do STJ. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.9.2021, DJe 30.9.2021) (grifos acrescidos) Idêntico entendimento tem sido adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante evidenciado no julgado abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE COMPRAS NO CARTÃO CRÉDITO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0812995-14.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, Data da decisão: 07/03/2023) Quanto ao requerimento para suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo promovente, tal medida somente pode ser adotada após a realização da audiência estabelecida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de não comparecimento injustificado do demandado: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pelo autor, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de exibição de todos os contratos celebrados entre a parte autora e os requeridos, mostra-se plausível o deferimento desse pleito, uma vez que a parte autora, após intimada, alegou não possui cópia integral de todos os contratos questionados.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial e determino que os requeridos, no prazo de quinze dias, exibam todos os instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas e o valor das parcelas, e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo requerente.
Quanto à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, deixo para designá-la após a exibição dos contratos pelos requeridos.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802801-41.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERIVAM VIANA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A., BANCO SANTANDER, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, completar a petição inicial para juntar cópia integral de todos os contratos bancários celebrados com as partes requeridas da presente demanda ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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