TJRN - 0852730-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0852730-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: REGINA HELENA NASSER DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 22:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0852730-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: REGINA HELENA NASSER DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:05
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 02:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:17
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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