TJRN - 0821976-55.2022.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821976-55.2022.8.20.5004 Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Executado(a): ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA CPF: *87.***.*62-55 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O ato de penhora online realizado através do sistema SISBAJUD com repetição programada restou com saldo parcial de R$ 235,00, enquanto a pesquisa pelo sistema RENAJUD restou sem veículo.
Não sendo possível a expedição do alvará, uma vez que transcorreu in albis o prazo concedido ao exequente para apresentação de seus dados bancários.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821976-55.2022.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Polo passivo: ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA -
05/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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01/06/2025 02:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:10
Outras Decisões
-
02/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 28/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 09:41
Processo Reativado
-
22/10/2024 08:28
Outras Decisões
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21/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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02/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:37
Juntada de petição
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04/08/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 07:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 04:14
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2023 08:16
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA em 06/02/2023.
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07/02/2023 07:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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