TJRN - 0847527-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847527-12.2023.8.20.5001 Polo ativo EDUCACIONAL NATAL LTDA Advogado(s): JOAO EDUARDO SOARES DONATO, CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA, FELIPE ALVES SINESIO Polo passivo ADRIANA MARIA MOURA DA COSTA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: ADRIANA MARIA MOURA DA COSTA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelado: EDUCACIONAL NATAL LTDA.
 
 Advogado: JOÃO EDUARDO SOARES DONATO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE TRANCAMENTO DO CURSO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
 
 BOA-FÉ CONTRATUAL.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Adriana Maria Moura da Costa contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Educacional Natal Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 11.158,26, corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários advocatícios.
 
 A apelante sustenta ter solicitado o trancamento do curso via e-mail em junho de 2021, não devendo ser cobrada pelas mensalidades subsequentes.
 
 Alega ainda inexistência de contrato formal assinado e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante formalizou adequadamente o pedido de trancamento do curso, afastando a obrigação de pagamento das mensalidades subsequentes; e (ii) analisar se a ausência de contrato formal assinado compromete a exigibilidade da cobrança.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A existência da relação contratual entre as partes está demonstrada nos autos, por meio de documentos como aditivo contratual assinado, ficha de inscrição e folhas de frequência, evidenciando a prestação dos serviços educacionais pela instituição. 4.
 
 O princípio da boa-fé contratual impõe que o aluno formalize a desistência do curso conforme os termos do contrato, não sendo suficiente uma comunicação unilateral e informal, sem protocolo ou resposta da instituição de ensino. 5.
 
 A cobrança da diferença entre a mensalidade original e a do contrato aditivo é válida, pois prevista em cláusula contratual aplicável ao caso de abandono do curso, caracterizado pela ausência de formalização do trancamento. 6.
 
 A ausência de frequência da aluna não implica falta de prestação de serviços pela instituição, que manteve estrutura e corpo docente à disposição da recorrente. 7.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre de forma automática, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto, dado o conjunto probatório favorável à instituição de ensino.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de formalização do pedido de trancamento do curso configura abandono, legitimando a cobrança das mensalidades pendentes. 2.
 
 A prestação dos serviços educacionais não se vincula à efetiva presença do aluno, bastando a disponibilização da estrutura e do corpo docente. 3.
 
 A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, dependendo da análise do caso concreto e da verossimilhança das alegações da parte consumidora.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA MARIA MOURA DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ R$ 11.158,26 (onze mil, cento e cinqüenta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m., tudo a partir do vencimento da dívida.
 
 Ainda, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, ADRIANA MARIA MOURA DA COSTA, arguiu, basicamente, que solicitou formalmente o trancamento do curso em junho de 2021, por e-mail, e, portanto, não deveria ser cobrada pelas mensalidades referentes aos meses subsequentes, além de que a empresa não apresentou contrato formal assinado pela aluna, o que compromete a legitimidade da cobrança.
 
 Acrescenta ainda que a lista de frequência da instituição mostra que seu nome já havia sido excluído a partir de julho de 2021, o que comprova o conhecimento da instituição sobre o trancamento do curso.
 
 Relata ainda que não usufruiu dos serviços educacionais no período cobrado, de forma que a cobrança de mensalidades sem prestação dos serviços é indevida, conforme precedentes do TJSP, TJMG e STJ.
 
 Lembra que o ônus da prova caberia à empresa autora, por se tratar de uma relação de consumo, e a instituição não demonstrou que a aluna frequentou o curso após junho de 2021 e que a cobrança da diferença entre a mensalidade original e a do contrato aditivo também seria indevida, pois a cláusula que prevê essa cobrança só se aplicaria em caso de desistência do curso, e não de trancamento.
 
 Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a inexistência do débito, subsidiariamente, caso o primeiro pedido não seja acolhido, requer que a sentença seja reformada para validar o pedido de trancamento, garantindo que a cobrança seja proporcional até junho de 2021.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Com relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, filio-me ao entendimento já esposado pelo Juízo a quo, de que a ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública, ou seja, “em se tratando de pessoa assistida pela Defensoria Pública, a situação de hipossuficiência deve ser presumida, visto que, neste caso, aquele órgão atua na defesa apenas dos necessitados, exercendo triagem socioeconômica com seus assistidos.” Devendo ser acrescido que o benefício se reveste de presunção relativa de veracidade, sendo facultado, pelo art. 99, §2º, do CPC, ao magistrado indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o gozo da benesse, o que não restou demonstrado pela parte apelada em sua impugnação, pelo que resta indeferido o referido pedido.
 
 Visto isso, temos uma ação de cobrança ajuizada pela Educacional Natal Ltda. contra Adriana Maria Moura da Costa, referente ao pagamento das mensalidades de um curso de especialização em Ortodontia XXIX, onde a instituição alega que a aluna firmou contrato aditivado para pagamento parcelado do curso, mas abandonou o curso sem formalizar o cancelamento, deixando de pagar as mensalidades de junho e julho de 2021.
 
 Já a parte ré, ora apelante, por sua vez, alegou que formalizou pedido de trancamento via e-mail e que, portanto, não deveria ser cobrada pelos meses subsequentes.
 
 O juízo de primeira instância julgou procedente a cobrança, condenando a aluna ao pagamento de R$ 11.158,26, acrescido de juros e correção monetária.
 
 Desta feita, a apelação cinge-se sobre a alegação de ausência de contrato assinado regulando as obrigações contratuais, no fato de que teria havido pedido formal de trancamento do curso, o que afastaria a cobrança dos valores e que a sentença viola Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o pedido de trancamento não foi considerado na decisão.
 
 Por sua vez, a instituição de ensino argumenta que a relação contratual está devidamente comprovada pelos documentos anexados e que o trancamento do curso não foi formalmente reconhecido, pois a aluna não apresentou prova do recebimento do pedido por parte da instituição.
 
 No caso, resta claro nos autos, que parte autora cumpriu a sua parte, colocando a prestação do serviço à disposição da ré, ora apelante, sendo que esta simplesmente ignorou o sinalagma, desistindo do curso, acreditando não ter obrigação a cumprir, não tendo também apontado quaisquer vícios no negócio jurídico, que o pudesse infirmar.
 
 Embora a aluna, ora apelante, alegue que a empresa não apresentou contrato formal assinado pela mesma, o que comprometeria a legitimidade da cobrança, ressalte-se que, consta nos autos, documentos suficientes para demonstrar a relação contratual, como um aditivo contratual devidamente assinado (id. 27381504), ficha de inscrição (id. 27381505) e folhas de frequência (id. 27381506), os quais não deixam dúvida sobre a relação contratual e prestação de serviços da autora.
 
 No referido aditivo contratual, consta no parágrafo único da cláusula segunda que, em caso de abandono, além da multa prevista na cláusula 12ª do contrato, a instituição de ensino faz jus ao pagamento da diferença de valor entre a mensalidade pactuada no contrato originário e a ajustada através do termo aditivo firmado.
 
 Desta feita, em análise aos autos percebe-se que não houve uma solicitação formal de cancelamento, caracterizando o abandono do curso, o que justifica a cobrança questionada (não houve impugnação dos cálculos apresentados), primeiro porque a recorrente continuou na lista de frequência até junho de 2021, reforçando a tese de que não houve processamento do pedido de trancamento pela instituição, depois que o princípio da boa-fé contratual impõe que o aluno formalize a desistência do curso nos termos previstos contratualmente, não podendo a instituição de ensino ser prejudicada por uma suposta comunicação unilateral, informal (sem protocolo) e sem resposta, a qual sequer há provas de que tal instituição tenha tomado ciência ou aceitado o pedido.
 
 Ressalte-se que, o fato da aluna não ter comparecido às aulas, não significa que a instituição deixou de prestar os serviços educacionais, uma vez que a estrutura e o corpo docente foram mantidos à disposição da mesma.
 
 Também sobre a não aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, repise-se que a apelante assinou documentos e participou ativamente do curso até seu abandono, não havendo indícios de abuso por parte da instituição, sendo que a inversão do ônus não é automática, dependendo da análise do caso concreto, haja vista que não restou demonstrada a verossimilhança nas alegações da ré, tendo em vista as provas apresentadas pela instituição de ensino.
 
 Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados.
 
 Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847527-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de fevereiro de 2025.
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                                            03/12/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 12:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/11/2024 20:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2024 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 13:19 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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