TJRN - 0802287-85.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802287-85.2023.8.20.5102 Polo ativo ANTONIO BATISTA DE LIMA Advogado(s): MARCEL LEITE DE ALMEIDA, MARINA DE ALMEIDA RAMPASSO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação condenatória em que se pleiteia a revisão de cláusulas contratuais e devolução de valores pagos indevidamente, julgou improcedente o pedido ao reconhecer a prescrição, extinguindo a ação com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o prazo prescricional aplicável às ações que discutem cláusulas abusivas em contratos bancários; (ii) o termo inicial da contagem desse prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional para ações revisionais de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas é de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial da prescrição é a data da assinatura do contrato ou, havendo novação da dívida, a data da assinatura do último contrato renegociado. 5.
Sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e provido o recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, REsp nº 1.996.052/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17.05.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO BATISTA DE LIMA (ID 31251342) em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 31251340) que, nos autos da Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição do Indébito, proposta em face do BANCO AGIBANK S/A, pronunciou a prescrição e, em consequência, julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais pugna pela aplicação do artigo 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição decenal, devendo ser reformada a sentença para afastar a prescrição e julgamento o mérito da demanda, devendo ser aplicada a taxa média de juros, que no período de 08/04/2015 a 08/03/2016, era de 6,15% ao mês e 104,56% ao ano, enquanto foi cobrada uma taxa mensal de 18,57% ao mês e 686,33% ao ano, isto é, um percentual 581,77% superior.
Afirma que a parte recorrida causou transtornos em sua vida pessoal, pois o privou sob o aspecto financeiro, lhe causando abalo psicológico e moral.
Aduz que sendo certa a reforma da sentença, pugna pela condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência em valor mínimo de R$ 2.500,00 ou percentual não inferior a 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, em valor/percentual a ser arbitrado pelo Colegiado.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em contrarrazões (ID 31251346), o BANCO AGIBANK S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, por conseguinte, pediu para negar provimento da apelação, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que reconheceu a prescrição do pleito do recorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Com efeito, mister ressaltar que a jurisprudência do Colendo STJ que versa sobre este Tema adota o entendimento no sentido de que em casos como este, de revisão de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas, o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de assinatura do contrato.
Outrossim, havendo a renegociação do contrato e a novação da dívida decorrente deste, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da assinatura do último contrato.
Sobre o tema, colaciono alguns julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp nº 1.996.052/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 17/5/2022 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que é de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura, não sendo o caso de aplicação do art. 27 do CDC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença afastando a prescrição, devendo o feito retornar ao juízo de origem por não se encontrar maduro para julgamento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
20/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802287-85.2023.8.20.5102 ANTONIO BATISTA DE LIMA BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução para o dia 25/09/2024 às 15h30m, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/y4yki OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 25 de junho de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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