TJRN - 0811809-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:06
Juntada de guia
-
28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0811809-17.2024.8.20.5001 INVENTÁRIO Inventariante/Herdeiros: EIDER SILVEIRA XAVIER DA COSTA e outros Inventariado: MARIA DO CARMO SILVEIRA XAVIER DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por EIDER SILVEIRA XAVIER DA COSTA e ELIANE MARIA XAVIER DA COSTA em razão do falecimento da Sra.
MARIA DO CARMO SILVEIRA XAVIER DA COSTA, datado de 01/07/2022 (Id 115618803).
Informaram os Autores serem filhos e herdeiros da de cujus e que ela deixou bens a inventariar, elencando-os na petição inicial.
Procurações acostadas (Id 115618388).
Foi nomeado o Sr.
EIDER SILVEIRA XAVIER DA COSTA como inventariante (Id 115631614).
Gratuidade judiciária indeferida (Id 125437648), sendo o recolhimento das custas processuais adiados para o final do processo.
Termo de compromisso devidamente assinado em Id 116533038.
Primeiras declarações apresentadas (Id 117109073).
Certidão do imóvel em Id 120839347.
Plano de partilha consensual apresentado em Id 136472898.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual confirmou o pagamento do imposto devido (Id 137199545).
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e o Esboço de Partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No caso em tela, constata-se a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." No termo de partilha amigável, acostado em Id 136472898, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Foi comprovado o pagamento do ITCD.
Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a partilha nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 136472898, dos créditos e bens deixados por MARIA DO CARMO SILVEIRA XAVIER DA COSTA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Estadual.
Custas na forma da lei.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03 de dezembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 19:23
Homologado o pedido
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29/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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29/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
24/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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18/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0811809-17.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:EIDER SILVEIRA XAVIER DA COSTA e outros Requerido(a): MARIA DO CARMO SILVEIRA XAVIER DA COSTA DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o pedido de Id 132633626.
Expeça-se alvará para quitação do ITCD.
Juntado o comprovante de pagamento, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 INVENTÁRIO (39) Requerente: REQUERENTE: EIDER SILVEIRA XAVIER DA COSTA, ELIANE MARIA XAVIER DA COSTA LIMA SILVEIRA Requerido(a): INVENTARIADO: MARIA DO CARMO SILVEIRA XAVIER DA COSTA DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por EIDER SILVEIRA XAVIER DA COSTA e ELIANE MARIA XAVIER DA COSTA em razão do falecimento da Sra.
MARIA DO CARMO SILVEIRA XAVIER DA COSTA, em 1º de julho de 2022.
Informaram os Autores serem filhos e herdeiros da de cujus e que ela deixou bens a inventariar, elencando-os na petição inicial.
Requereram a abertura do inventário e a nomeação do Sr.
EIDER SILVEIRA XAVIER DA COSTA como inventariante.
Pugnaram pelo benefício da justiça gratuita.
Nomeação de Eider Silveira Xavier como Inventariante (Id 115616908).
Juntada de documentação de imóvel (Id 120839329).
Primeiras declarações ofertadas em Id 117109073.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual em Id 125009067.
Processo sem atuação do Ministério Público.
Passo à decisão do pedido de gratuidade da Justiça.
Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam.
Com relação a matéria o Egrégio Tribunal de Justiça/RN tem o seguinte entendimento: "(...) No entanto, apesar da Lei nº. 1.060/50, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz, em realizando a subsunção da norma aludida, verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/50, consoante o disposto no artigo 5º do referido diploma legal, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência da recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Na falta de critérios legais objetivos, esta Corte tem utilizado como parâmetro para deferir a gratuidade judiciária a base de cálculo da tabela do imposto de renda pessoa física que prevê a isenção para contribuinte que percebem mensalmente até R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) - exercício de 2015. (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE Nº. 2015.015564-8.
Origem: 2ª Vara de Família do Distrito da Zona Sul da Comarca de Natal.
Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, decisão monocrática, 13/10/2015). (grifos acrescidos).
Não obstante as alegações do(a) Autor(a) de que não possui meios para arcar com as despesas processuais, é de se verificar que o espólio tem condições de arcar com as despesas decorrentes do Inventário.
Sendo assim, em consonância com a Fazenda Pública Estadual, entendo que o pleito não atende aos requisitos da lei nº 1060/50 e, por tal motivo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, facultando aos Demandantes o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Intime-se o Autor para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias e cumprir as determinações da decisão de Id 115631614.
Somente após, dar-se-á andamento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Autores.
-
04/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 11:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:50
Juntada de termo
-
06/03/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:55
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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