TJRN - 0834659-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834659-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KLEBER DA SILVA DOS SANTOS Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834659-65.2024.8.20.5001 AUTOR: KLEBER DA SILVA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão de contrato com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência parcial. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para ESCLARECER que a Tarifa de Cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento, mas uma recontratação é também um início de relacionamento, visto que a análise de risco de cada mútuo difere da anterior, já que não se sabe se as condições de fato permanecem para fins de segurança econômica.
MANTENHO, então, a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:35
Desentranhado o documento
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18/12/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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02/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834659-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KLEBER DA SILVA DOS SANTOS Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 137379405), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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29/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834659-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER DA SILVA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional com pedido indenizatório, proposto por KLEBER DA SILVA DOS SANTOS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduziu (Id. 122186205) que o contrato de financiamento entabulado com a AYMORÉ, estaria maculado por cláusulas abusivas, uma vez que teria taxas de juros superiores à média de mercado, prática de anatocismo e a inclusão de tarifas de cadastro e registro, bem como a imposição de um seguro, contratado através da empresa ZURICH do mesmo grupo econômico, em modalidade de venda casada e IOF, além de danos morais.
Argumentou ainda que a cobrança cumulativa de encargos e tarifas não lhe foi previamente esclarecida e que a operação revela práticas que considera abusivas, destacando, ainda, a necessidade de revisão dos termos do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, reclamou pela procedência do feito, de modo que houvesse a adequação dos juros ao patamar médio do mercado, a exclusão das tarifas e do seguro, com a devolução dos valores pagos a maior em dobro, conforme estipula o Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, requereu a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro e condenação em danos morais.
Em Decisão Interlocutória de Id. 122217977, foi deferida a gratuidade de Justiça buscada pelo autor.
As partes demandadas apresentaram contestação à ação (Id. 123519969), levantando, em preliminar, impugnação ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustentaram a validade das cláusulas contratuais e a legalidade dos juros aplicados, além de argumentarem que a contratação do seguro foi facultativa.
Defendem, ainda, a legitimidade das despesas referentes ao registro do contrato.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, pleiteando a manutenção do contrato nos termos em que foi firmado.
Em réplica (Id. 126004872), a parte demandante reafirmou a necessidade de revisão contratual e rebateu os argumentos da contestação, reiterando a abusividade das taxas e encargos.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id.131680611, rechaçando as preliminares levantadas.
Vieram-me conclusos os autos.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação Revisional com pedido indenizatório proposta em desfavor de instituição financeira e operadora de seguros, onde pretende a autora compelir os réus ao recálculo da sua dívida, bem como à repetição dobrada do indébito quanto aos juros e encargos abusivos.
Feito saneado, passo ao julgamento.
Em primeiras linhas, porém, declaro a relação como de consumo, visto que se encaixam autor e réu enquanto fornecedor e destinatário final (arts. 2° e 3° do CDC).
Ademais, por demais consabido que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Passo, sem mais delongas, à análise.
II.1 Da taxa de juros Quanto ao mérito, em suas alegações, o autor destacou que o contrato de financiamento existente entre as partes restaria maculado por cláusulas abusivas, as quais implicaram capitalização composta de juros (anatocismo), taxa de juros moratórios e remuneratórios acima do patamar legal e encargos abusivos do contrato, de modo que as mesmas devem ser declaradas nulas e expurgadas do valor do débito decorrente do inadimplemento que o próprio demandado reconhece.
No que tange à possibilidade da capitalização composta de juros, entendo que o contrato em testilha está adequado ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que o instrumento contratual de Id. 122186208 demonstra que a taxa anual (31,44% a.a.) pré fixada aplicada ao contrato, supera o duodécuplo da taxa mensal (2,30 % a.m.), de modo que reputo expressamente demonstrada a capitalização composta, restando, por isso, legítima sua aplicação ao negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor das súmulas nº 539 e nº 541 do STJ e das Súmulas nº 27 e 28 do TJRN.
Quanto ao percentual de juros aplicado, verifico que por se tratar de contrato de financiamento para aquisição de veículo por pessoa natural, o índice aplicado ao contrato em discussão está dentro da média ajustada pelo BACEN para a instituição financeira e para o período em questão- 02/05/2023- (2,08 % a.m. – 28,08 % a.a., conforme PDF anexado).
Isso porque a jurisprudência consolidada do STJ define como abusiva a taxa de juros que supere a uma vez e meia a taxa média prevista pelo BACEN, o que não ocorre nos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Procedo, agora, à análise dos demais pontos.
II.2 Quanto, à cobrança dos encargos de (i) TARIFA DE CADASTRO; (ii) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO; (iii) SEGURO sob a modalidade de venda casada; (iv) IOF e (v) danos morais Entendo que só assiste razão ao demandante quanto à ilegalidade da contratação de seguro de empresa conglomerada, no próprio contrato de financiamento firmado, em contrato de adesão, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, inciso I do CDC, transcrito: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Em analogia com a situação da Súmula 473 do STJ ("o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada"), o Tribunal da Cidadania, no Tema 972, cravou que: 2.2 - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Logo, por não ter conseguido comprovar a ré a opção do autor em contratar o seguro, entendo devida a sua restituição.
Quanto à TARIFA DE CADASTRO, entendo devida, pois, conforme assentado no C.
STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC , a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro", sendo esse o caso dos autos, conforme se dessume do contrato.
No que circunda os demais encargos alegados abusivos, a Corte Cidadã, no Tema 958, firmou a seguinte tese: (...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...) (grifos acrescidos) Portanto, não havendo cobrança abusiva, por serviço não prestado, é válida a cobrança de TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO (Id. 123519976), de modo que não verifico, igualmente, onerosidade excessiva.
Quanto à suposta abusividade do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o STJ assentou que não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado, sendo que o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013).
Entendo,
por outro lado, que a restituição, única cabível nesse caso em tela, do Seguro de Proteção Financeira cobrada, deve se dar na forma dobrada.
Já no que concerne aos danos materiais, necessário repetir o indébito, de forma dobrada, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos.
Além do mais, tendo em vista que ambas as requeridas (instituição financeira e seguradora) integraram a cadeia de fornecedoras (art. 7°, parágrafo único do CDC), entendo que a condenação retro se dá de forma solidária para ambas.
Por fim, não decorrendo a lesão extrapatrimonial in re ipsa e não demonstrado pelo autor abalo, além do já recomposto, materialmente, pela repetição parcial do indébito aqui reconhecida, entendo improcedente o pleito de DANOS MORAIS.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão apenas para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de seguro, sob a forma de venda casada. (i) CONDENO, solidariamente, as partes rés AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S.A. na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora referente apenas ao seguro, autorizada a compensação de créditos eventualmente existentes entre as partes litigantes, negando os demais pedidos, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula de n. 43 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); (ii) CONDENO, simultaneamente, parte autora e partes rés, constatada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), nos encargos sucumbenciais, na proporção de 70% para a demandante e 30% para as demandadas, essas de forma solidária.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, porém, suspendo a cobrança em desfavor da parte demandante, na forma do art.98, parágrafo 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença P.R.I.
Natal/RN, Data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:59
Decorrido prazo de Réu em 22/10/2024.
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834659-65.2024.8.20.5001 AUTOR: KLEBER DA SILVA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a impugnação ao valor da causa porque foi atribuído de acordo com a repercussão econômica da ação, ou seja, do que se pretende auferir com ela --- se a parte ré discorda da pretensão ou do valor, essa é uma questão de mérito, mas que não pode influenciar nem na escolha do pedido nem de sua repercussão processual.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões preliminares a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:04
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em 22/08/2024.
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18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834659-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KLEBER DA SILVA DOS SANTOS Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 22 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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