TJRN - 0801532-91.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 16:59
Deferido o pedido de MANOEL SOARES ROSADO
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15/07/2025 20:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Areia Branca/RN, 4 de julho de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801532-91.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MANOEL SOARES ROSADO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MANOEL SOARES ROSADO, em desfavor da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REQUERIDO), partes já qualificadas no feito.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença 142189045.
Em seguida, apesar de intimado, o banco executado quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito executório com realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 523, §3º do CPC (ID 146329051).
A demandada, por sua vez, protocolou petição informando a suspensão de suas atividades, alegadamente em razão do bloqueio de seu CNPJ perante a Receita Federal (ID 149601088). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, insta expor que a argumentação da Demandada, com a devida vênia, não merece prosperar, revelando-se uma tentativa infundada de esquivar-se de suas obrigações sob o pretexto da suspensão de seu CNPJ perante a Receita Federal. É fundamental distinguir a natureza meramente administrativa e fiscal dessa pendência cadastral da indiscutível validade da dívida ora executada e da plena aplicabilidade dos mecanismos judiciais de satisfação do crédito.
A suspensão do CNPJ não extingue a personalidade jurídica da associação, não anula seus débitos, tampouco configura óbice legal à utilização do sistema Sisbajud, ferramenta essencial concebida justamente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional através da busca e bloqueio de ativos financeiros vinculados ao devedor, independentemente de sua situação cadastral.
Portanto, a alegação da Demandada carece de fundamento jurídico e visa unicamente a procrastinar o cumprimento da obrigação, devendo ser prontamente rechaçada para que se proceda à consulta e eventual bloqueio via Sisbajud, medida legítima e necessária no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada.
Assim, considerando a busca pela efetividade da execução e em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 146329051) pelo que DETERMINO a penhora de dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, até a satisfação integral da ordem de bloqueio.
Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao imediato desbloqueio do quantum retido em excesso. À Secretaria, adote-se as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária.
Restando as buscas infrutíferas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação da parte no prazo supra, determino desde já, sua intimação pessoal para cumprir a determinação, sob pena de extinção.
Somente após, retornem-me os autos conclusos.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:04
Deferido o pedido de MANOEL SOARES ROSADO
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28/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801532-91.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES ROSADO RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MANOEL SOARES ROSADO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, ambos qualificados nos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 142189045 e consoante planilha de cálculos no ID 142189049, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801532-91.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES ROSADO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MANOEL SOARES ROSADO em desfavor de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, ambas já qualificada nos autos.
Sustenta o postulante ser aposentado percebendo benefício do INSS, do qual, mensalmente, a partir de março de 2024, vem sendo descontado o valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) pela demandada.
Aduz a requerente que não autorizou tais abatimentos, bem como que nunca fez parte da referida associação.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL apresentou contestação no ID 128530771, pugnando pela assistência judiciária gratuita e a improcedência total dos pedidos da inicial.
Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, pugnou pela restituição dos valores na forma simples e a fixação dos danos morais em valor razoável e proporcional.
Réplica apresentada pela autora em ID 128565311, pleiteando a improcedência dos pedidos apresentados em sede de contestação, além de requerer o reconhecimento da nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes.
Intimados para formular pedido de novas provas, somente a parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 129937580). É o que importa relatar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal, tal como outrora determinado.
Observo que a parte autora comprova efetivamente a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizados pela ré, no valor de 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com início em março de 2024 (Histórico de créditos do INSS em ID 126028352).
Assim, analisando detidamente a documentação trazida ao processo, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte Autora, quando alude que a ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre ou que possa ser considerada como consentimento válido emitido pelo Requerente quando da celebração do acordo.
Nesse sentido, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme preceitua o inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não vislumbra-se nos autos presentes.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados na inicial.
Nesse sentido, restando comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em face da autora é medida que se impõe, devendo a parte ré se abster, de forma imediata e definitiva, de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB''.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, o demandante logrou êxito em demonstrá-los, bastando observar o histórico de créditos anexado aos autos (ID 126028352) para se constatar que, de fato, foram descontadas parcelas de seu benefício previdenciário, com início em 03/2024.
Desta forma, a parte autora faz jus ao ressarcimento de forma de repetição de indébito, conforme infere-se do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos) Destarte, não cabe a alegação de que para o formato de restituição instituído necessita de comprovação de má-fé da parte demandada, destacando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema discutido: Embargos de Divergência – cobrança indevida – repetição de indébito em dobro – dolo/má-fé do fornecedor – irrelevância "5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise dos fatos narrados, restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face da Demandante descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, por período considerável, em violação aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade, por sua vez, é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, por conseguinte, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Pelo caráter subjetivo que possui, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, além da extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, qual seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano, devendo haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pela parte demandada ao autor, a título de danos morais.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: 1.
DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados em face do benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB'; 2.
CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a partir de março de 2024 até a data da efetiva suspensão, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil., incidente a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, DEFIRO a tutela pleiteada e determino a suspensão, de forma imediata e definitiva, dos descontos no benefício previdenciário do autor, realizados sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB''.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 128930076), nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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03/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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25/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:59
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801532-91.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES ROSADO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Tendo em vista o documento estatutário acostado aos autos em ID 128531479, o qual comprova que a parte demandada é uma instituição com destinação social sem fins lucrativos, DEFIRO o beneficio da justiça gratuita com fulcro no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa em favor da parte requerida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no em estado em que se encontra, indeferindo-se ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
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16/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801532-91.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 15 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801532-91.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES ROSADO RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SOARES ROSADO.
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16/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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