TJRN - 0848342-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0848342-72.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: JOSE GABRIEL SOBRINHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CLEVERTON ALVES DE MOURA Parte ré/requerida: SAO RAFAEL CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Trata-se de suprimento de casamento religioso com efeito civil, já que não teria havido o registro anterior, mas apenas a expedição de uma certidão.
Assim, intime-se a parte autora para que junte a folha inteira da certidão de casamento, já que cortada, esclareça se um dos nubentes era domiciliado em São Rafael em 1985/1986, comprove que houve a expedição do edital de proclamas pelo cartório de São Rafael, junte cópia integral do procedimento de casamento religioso perante a igreja de Patu, e esclareça se tem prova testemunhal a produzir em audiência quanto ao domicílio em São Rafael e à habilitação do casamento religioso com efeito civil no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
26/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848342-72.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CLEVERTON ALVES DE MOURA CPF: *88.***.*22-88, JOSE GABRIEL SOBRINHO CPF: *38.***.*75-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLEVERTON ALVES DE MOURA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trago o feito à regularidade processual.
Trata-se de Restauração de Registro Civil lavrado no Cartório de Registro Civil de São Rafael/RN e formulado por requerente domiciliado no Bairro Pajuçara, Natal/RN.
Compulsando os autos, verifico que ambos os critérios de foro competente para processar esta ação não são pertencentes à 1ª zona de Registro Civil de Natal.
O Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte fixa a competência absoluta com relação aos registros que serão efetuados na Comarca de Natal, sendo competente o Juízo da 19ª Vara Cível para os da 1ª Zona de Registro Civil.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para redistribuição à 20ª Vara Cível, por ser a vara competente para processar e julgar o presente pedido.
P.
I.
Natal, 16 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2025 21:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:34
Declarada incompetência
-
12/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL SOBRINHO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:11
Juntada de diligência
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14/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848342-72.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CLEVERTON ALVES DE MOURA CPF: *88.***.*22-88, JOSE GABRIEL SOBRINHO CPF: *38.***.*75-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLEVERTON ALVES DE MOURA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 9 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0848342-72.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: JOSE GABRIEL SOBRINHO Réu: SAO RAFAEL CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 142035801, qual seja, juntar as certidões de nascimento atualizadas da Sra.
Maria Das Dores De Moura Gabriel e do Sr.
Jose Gabriel Sobrinho.
INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprimento no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:04
Expedição de Ofício.
-
13/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
06/10/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 07:41
Juntada de Certidão de casamento
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07/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848342-72.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JOSE GABRIEL SOBRINHO CPF: *38.***.*75-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLEVERTON ALVES DE MOURA Requerido: SAO RAFAEL CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS CNPJ: 08.***.***/0001-08 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
23/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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