TJRN - 0816867-74.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816867-74.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ANDREA SARA DE OLIVEIRA NOBRE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o exame do pedido de revisão de índices aplicados à conta PASEP e extinguiu parcialmente o feito com resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, em razão da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a competência para julgamento da demanda que discute atualização monetária de conta vinculada ao PASEP; (ii) a possibilidade de afastamento da prescrição reconhecida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora não sustentou a ocorrência de má gestão concreta ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, tendo fundamentado sua pretensão na alegada defasagem dos valores sacados em relação ao INPC e incidência de expurgos inflacionários, o que atrai a competência da Justiça Federal por envolver critérios normativos de atualização monetária fixados por órgão federal (Conselho Diretor). 4.
Nos termos do artigo 45, caput, do CPC, a presença de interesse jurídico direto da União impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a remessa dos autos àquele juízo. 5.
A análise da prescrição, por envolver exame de matéria correlata à atualização monetária da conta vinculada, não pode ser realizada pela Justiça Estadual sem usurpar a competência absoluta da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do artigo 45, caput, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito pela Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023, DJe de 21.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, por conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0816867-74.2024.8.20.5106, movido por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o pedido de alteração dos índices de correção monetária aplicados à conta PASEP e, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição (Id 31731129).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 31731132), sustentando, em síntese, que não se trata de pedido de revisão genérica de índices de correção monetária, mas sim de apuração de eventual má gestão na conta vinculada ao PASEP, decorrente da ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos e supostos saques indevidos.
Aduz ser legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do STJ, que reconhece a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de má gestão.
Requer, assim, o afastamento da preliminar de incompetência, bem como a não incidência da prescrição, pugnando pelo regular prosseguimento da ação com julgamento do mérito dos pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões (Id 31731137), defendendo a manutenção integral da sentença.
Preliminarmente, reafirma sua ilegitimidade passiva quanto à revisão dos índices de correção monetária, por serem de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019.
Alega ainda que a parte autora não comprovou a ocorrência de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices definidos pelo órgão competente, tratando-se de tentativa de rediscutir os parâmetros legais de atualização.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, reitera a ocorrência da prescrição, tendo a autora realizado o saque em 04/11/2011 e ajuizado a ação somente em 22/07/2024, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Afirma que os valores foram corretamente atualizados e que inexistem falhas na gestão da conta, não se configurando os requisitos da responsabilidade civil.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar se a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu parcialmente o feito com resolução de mérito deve ser reformada, considerando-se a natureza da causa de pedir, que envolve valores creditados em conta vinculada ao PASEP.
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, afirmando que, ao realizar o saque do saldo da conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 2011, teria recebido valor inferior ao que efetivamente lhe seria devido.
Alega que os valores estavam defasados em razão da ausência de aplicação dos índices legais de correção, postulando, além das indenizações, a aplicação dos mesmos índices adotados no FGTS (Id 31730695).
O assunto foi inteiramente resolvido pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” No caso dos autos, verifico que a tese deduzida na inicial não indicou, com precisão, a prática de atos de má gestão por parte do Banco do Brasil.
Em verdade, a parte autora limitou-se a relatar que os valores sacados estavam defasados, sem apontar concretamente a utilização de índices diversos dos oficialmente fixados ou saques irregulares.
A controvérsia, portanto, gira em torno da adequação da atualização monetária aplicada à conta vinculada ao PASEP, o que se insere na esfera de atuação do Conselho Diretor do Fundo, de competência da União.
Diante disso, há interesse jurídico direto da União na controvérsia, sendo de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
A presença de pedido que exige análise dos critérios normativos de atualização monetária, definidos por órgão federal, afasta a competência da Justiça Estadual e atrai a aplicação do caput do artigo 45 do Código de Processo Civil, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal.
Transcrevo a regra: “Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.” Inobstante, não há que se falar em análise da tese prescricional.
A meu ver, na medida em que a prescrição invocada se refere aos alegados direitos indenizatórios decorrentes da divergência dos índices alegadamente devidos, avançar sobre a prejudicial importaria necessariamente na usurpação da competência absoluta da Justiça Federal nos termos já delineados.
Assim, inviável a resolução meritória com fundamento no §1º supratranscrito.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do artigo 45, caput, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do mérito pela Justiça Estadual. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816867-74.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816867-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula: a) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais; b) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral; e c) a condenação do promovido à aplicação dos índices de correção monetária similares ao do FGTS.
Deferida a gratuidade judiciária no ID 126534138.
Citada, a ré ofertou contestação através do ID 138462595, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 141835044).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA Perfectibilizada a triangulação processual, evidencia-se a ocorrência de uma matéria prejudicial de mérito, suscitada na defesa, que deve ser apreciada initio litis.
O banco demandado aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do pedido principal da demanda sobre a revisão dos índices de correção monetária e juros aplicados.
Nesse sentido, observa-se que o Decreto nº 4.751/2003 estabeleceu a competência do Conselho Diretor do Fundo para a gestão do PASEP e a competência do Banco do Brasil para a administração das contas individuais PASEP.
Conforme o referido decreto, são competências do Conselho Diretor: “Art. 8.
No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais” Ainda, o decreto estabelece as atribuições do Banco do Brasil.
Vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.” Desse modo, depreende-se que a lide acerca da definição dos índices de correção monetária deve ser dirigida em face da União, devido à responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo.
Assim, a legitimidade passiva é da União, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para decidir se o índice de correção monetária conforma-se à legislação vigente.
Quanto à alegação de má gestão da conta individual PASEP, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme Tema 1150 Repetitivo do STJ.
Vejamos: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ – Recurso Especial, 1.895.936/TO, Relator(a): Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 13/09/2023, Publicado em 21/09/2023, Voto do Relator; grifos meus) Portanto, a legitimidade passiva da União decorre do pleito de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep e sobre índices supostamente equivocados, cuja fixação é de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Por outro lado, as falhas na prestação dos serviços bancários (saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e de correção monetária) atraem a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF88, e artigo 64, § 1º e § 3º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido sobre a alteração dos índices de correção monetária aplicados à conta PASEP.
II.II DA PRESCRIÇÃO Em relação aos demais pedidos, reconheço a competência da Justiça Estadual, por força do Tema Repetitivo 1150 do STJ. “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (grifos meus) A presente ação traz discussão sobre valores supostamente descontados de forma indevida pela demandada.
Esses fatos teriam ocorrido em época muito anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a primeira análise que o Judiciário deve fazer é acerca do direito de ação diante do decurso do tempo.
O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” No tocante à preliminar de prescrição, cumpre destacar que a presente ação versa sobre a responsabilidade civil decorrente de saques indevidos realizados pela instituição financeira ré na conta da parte autora, bem como sobre o pleito de reparação pelos danos daí advindos.
Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vejamos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos meus) Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em referência.
Desse modo, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0869151- 83.2024.8.20.5001, Relator(a): Des.
Claudio Santos, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 01/02/2025, Publicado em 03/02/2025; grifos meus) AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
Prescrição reconhecida na primitiva instância.
Possibilidade.
Matéria cujo entendimento foi consolidado pelo E.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC.
Termo inicial que corresponde à data da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP.
In casu, a autora tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100549-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Des.
Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Publicado em 10/02/2025; grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
I.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor.
II.
Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455592-6/001; Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Publicado em 17/12/2024; grifos meus) No caso em análise, tendo o autor realizado o saque em 04/11/2011, por ocasião de sua aposentadoria – momento em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – o prazo prescricional decenal findou-se em 04/11/2021.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 22/07/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição.
Destarte, considerando o transcurso do prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o parágrafo único do art. 487, do CPC, reconhece a possibilidade do reconhecimento da prescrição sem a prévia manifestação das partes.
Quanto aos danos morais, ressalta-se que a pretensão de indenização configura reparação civil, estando sujeita à prescrição trienal, conforme o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil.
Considerando, de modo análogo, o termo inicial do prazo prescricional na data de conhecimento do dano, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF/88 e artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido sobre a alteração dos índices de correção monetária aplicados à conta PASEP.
Ademais, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO EXTINTO o feito relativo à aplicação dos índices de correção monetária e a indenização por dano moral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100083-62.2019.8.20.0119
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Klicio da Silva
Advogado: Givaldo Benedito da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00
Processo nº 0808189-31.2023.8.20.5001
Marcos de SA Pitanga Filho
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 11:07
Processo nº 0809506-95.2024.8.20.0000
Presidente do Tribunal de Contas do Esta...
Sindicato dos Trab da Saude do Rio Grand...
Advogado: Adonyara de Jesus Teixeira Azevedo Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 14:44
Processo nº 0834573-94.2024.8.20.5001
Aristo Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 15:56
Processo nº 0800707-05.2024.8.20.5128
Fatima Maria da Silva Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 10:12