TJRN - 0801306-94.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801306-94.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN, FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Não foram arguidas matérias processuais na presente lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito ad causam.
Analisando as teses arguidas nos autos, verifica-se que o objeto das discussões versa sobre a implantação e pagamento retroativo de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, direito que o(a) promovente sustenta ter adquirido em virtude do tempo de serviço prestado mas que não foi implantado corretamente pela administração municipal.
A matéria que trata do direito em discussão foi disciplinada pela Lei Municipal nº 15/1967, que versa sobre o Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Tangará/RN e estabelece que os servidores municipais possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço a cada 5 cinco anos de efetivo labor prestado junto a municipalidade, consoante extrai-se da redação do art. 119: O funcionário público do município terá direito, ao fim do período de cada 5 (cinco) anos, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, a razão de: I – 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio; II – 10% (dez por cento) no segundo quinquênio; III – 20% (vinte por cento) no terceiro quinquênio; IV – 30% (trinta por cento) no quarto quinquênio; V – 50% (cinquenta por cento) no quinto quinquênio; VI – 75% (setenta e cinco por cento) no sexto quinquênio.
Outrora, é preciso destacar que o ente demandado editou a Lei Municipal n° 753, em 03 de junho de 2022, estabelecendo novas diretrizes relativas ao adicional por tempo de serviço que passa a ser devido a razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio, até atingir o limite de 7 (art. 1°, Lei Municipal 753).
Ocorre que, a citada legislação não pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que na data que entrou em vigor a autora possuía direito adquirido a luz da legislação revogada, portanto, esta deve disciplinar o caso concreto e não a lei revogadora, sob pena de violar o princípio constitucional do direito adquirido.
Neste sentido, és o voto do saudoso Ministro Teori Zavascki (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 928.167/RS: (...) DIREITO ADQUIRIDO Os servidores públicos municipais adquiriram o direito às reposições vencimentais tão logo implementada e publicada a Lei Municipal n. 1.329/2000, consoante determinação legislativa expressa.
Os percentuais previstos em lei, portanto, ingressaram no patrimônio jurídico subjetivo de cada servidor beneficiado de tal modo que à época da publicação da Lei Revogadora (Lei Municipal n. 1.394/2001), esses valores já deveriam estar incorporados aos vencimentos de seus titulares, se não tivesse ocorrido o inadimplemento e o descumprimento da Lei concessiva pela Administração.
Com efeito, ante o exaurimento do conteúdo eficacial da norma concessiva, deve ser reconhecido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o direito adquirido da parte autora aos pagamentos das reposições previstas, conforme preceitua a norma constitucional, pois à época da vigência da norma revogadora os pagamentos já deveriam ter sido implementados.
Certo dizer, então, que à época da Lei Revogadora a Administração estava em mora com seus servidores.
Feitos esses apontamentos, e com fulcro nas provas acareadas aos autos, conclui-se que a demandante provou de forma satisfatória o vínculo empregatício e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, em partes, do direito guerreado, assim como, demonstrou que o ente demandado não vem cumprindo com o estabelecido na legislação municipal, circunstâncias que conduzem este juízo a julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
O vínculo empregatício do(a) demandante restou satisfatoriamente demonstrado pela ficha funciona e financeira da servidora (ID 90486453 e 90241883), documentos que demonstram de forma irrefutável a relação funcional estabelecida entre os litigantes, relação da qual decorrem todos os direitos inerentes as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a).
Igualmente, restou comprovado o lapso temporal de efetivo labor do(a) demandante junto a administração municipal, havendo nos autos provas que comprovam ter o(a) servidor(a) sido admitido(a) no emprego público e nomeado no dia 25 de outubro de 1996 e aposentada no dia 29 de abril de 2022, conforme portaria anexa ao Id 90241884, concluindo-se que a servidora laborou junto ao ente demandado por mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo informações sobre possível suspensão ou interrupção do vínculo empregatício.
Nestes termos, conclui-se que atualmente a demandante adquiriu direito a receber Adicional Por Tempo de Serviço no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base, nos termos do art. 119, inciso V, da Lei municipal 15/1967, cuja progressão deveria ter ocorrido da seguinte forma: outubro de 1996 – inicio; outubro de 2001 ate setembro de 2006 – 1° quinquênio – 5%; outubro de 2006 ate setembro de 2011 – 2° quinquênio – 10%; outubro de 2011 ate setembro de 2016 – 3° quinquênio – 20%; outubro de 2016 ate setembro de 2021 – 4° quinquênio – 30%; outubro de 2021 – 5° quinquênio – 50% Outrora, merece destacar que a presente demanda só foi ajuizada em 13 de outubro de 2022, e aplicando-se o prazo prescricional para ações desta natureza de 5 (cinco) anos, reconheço a prescrição das verbas requeridas anteriores a 13 de outubro de 2017.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de 5 (cinco) anos. "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Portanto, com base nos parâmetros supras, reconheço que em outubro de 2017 (prazo prescricional) ate setembro de 2021 a demandante tinha direito a receber ADTS correspondente a 30% e de outubro de 2021 ate abril de 2022 (data da aposentadoria) o percentual retroativo correspondente a 50% do salário percebido pela servidora, mas o ente demandado pagou quantia aquem da devida, razão pela qual reconheço devido o pagamento da diferença remuneratória devida a(o) servidor(a), sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Diversamente do requerido na peça inaugural, a demandante não assiste direito ao pagamento retroativo do ADTS ate sua efetiva implantação, posto que a servidora foi aposentada em abril de 2022, data a parti da qual sua implementação e o pagamento retroativo das verbas guerreadas ensejam uma reanálise do cálculo previdenciário que leva em consideração as últimas contribuições da servidora ainda na ativa, apreciação que deve ser feita em uma ação autônoma exclusivamente para esta finalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC para Condenar o ente demandado ao pagamento retroativo da diferença salarial relativa ao Adicional Por Tempo de Serviço devido a(o) servidor(a) de outubro de 2017 (prazo prescricional) ate setembro de 2021 no percentual correspondente a 30% e de outubro de 2021 ate abril de 2022 (data da aposentadoria) o percentual retroativo correspondente a 50%, devendo ser excluídas do computo as parcelas pagas administrativamente.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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