TJRN - 0800782-85.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800782-85.2023.8.20.5158 Polo ativo FRANCISCO DOS ANJOS CARDOSO Advogado(s): CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA Polo passivo AZENATE DA CAMARA CRUZ e outros Advogado(s): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800782-85.2023.8.20.5158 ENTRE PARTES: FRANCISCO DOS ANJOS CARDOSO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA ENTRE PARTES: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o acesso a informações públicas relacionadas à tramitação do Projeto de Lei nº 148/2023, diante da omissão administrativa da autoridade coatora em responder ao requerimento formulado pelo impetrante para a obtenção de certidão narrativa contendo informações sobre protocolo, pareceres, tramitação em comissões e votação em plenário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão administrativa na prestação de informações sobre a tramitação do Projeto de Lei nº 148/2023 configura violação ao direito fundamental de acesso à informação; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da segurança, em especial a demonstração de direito líquido e certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à informação está consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, sendo garantido aos cidadãos, salvo nos casos de sigilo imprescindível à segurança do Estado ou da sociedade, em conformidade com os princípios da publicidade e da transparência previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) asseguram a efetividade do direito de acesso à informação, exigindo, para a concessão da segurança, a demonstração de direito líquido e certo, evidenciado por prova documental pré-constituída.
A ausência de resposta ao requerimento administrativo caracteriza omissão administrativa, configurando abuso de poder e violação do direito fundamental de acesso à informação pública, especialmente relevante no caso de parlamentares em exercício, cuja prerrogativa de acesso a informações públicas é essencial para o exercício de suas funções legislativas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 865.401/MG (Tema 832 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o parlamentar, na condição de cidadão, possui pleno direito de acesso a informações de interesse público, reforçando a necessidade de transparência e controle social sobre os atos da Administração Pública.
O direito líquido e certo do impetrante encontra-se comprovado por meio de prova documental pré-constituída, consistente no requerimento administrativo apresentado e na ausência de resposta pela autoridade coatora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE A omissão administrativa em responder a requerimento de acesso a informações públicas, sem justificativa válida, configura violação ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
O direito de acesso às informações públicas possui natureza essencial para a transparência, a publicidade e o controle social dos atos administrativos, sendo especialmente relevante para o exercício das funções legislativas.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (Id 26652427), que, nos autos do mandado de segurança com Pedido Liminar (Proc. n. 0800782-85.2023.8.20.5158) impetrado por FRANCISCO DOS ANJOS CARDOSO, em desfavor do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, concedeu a liminar requerida na inicial, para determinar que a autoridade coatora apresente todas as informações solicitadas ao impetrante.
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso.
Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28043358). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se de mandado de segurança que visa à obtenção de provimento jurisdicional que assegure o acesso a informações públicas relacionadas à tramitação do Projeto de Lei nº 148/2023.
O direito de acesso à informação está consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, como uma garantia fundamental dos cidadãos, ao estabelecer que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas protegidas pelo sigilo imprescindível à segurança do Estado ou da sociedade, um princípio que reforça a transparência e a publicidade como valores basilares da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) complementam a proteção ao direito de acesso à informação, disciplinando os requisitos e as condições necessárias para garantir sua efetividade.
Nessa linha, a Lei nº 12.016/2009 exige, para a concessão do mandado de segurança, a demonstração de direito líquido e certo, evidenciado por prova documental pré-constituída, como ocorre no presente caso.
No caso em análise, o impetrante apresentou requerimento administrativo solicitando a certidão narrativa relativa à tramitação do Projeto de Lei nº 148/2023, especificando detalhes sobre seu protocolo, pareceres, tramitação nas comissões permanentes e votação em plenário.
A ausência de resposta por parte da autoridade coatora caracteriza omissão administrativa e violação ao direito fundamental de acesso à informação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 865.401/MG (Tema 832 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o parlamentar, na condição de cidadão, possui pleno direito de acesso a informações de interesse público, reforçando que o exercício desse direito é essencial para garantir a transparência e o controle social sobre os atos da Administração Pública.
Além disso, o direito de acesso às informações por parlamentares em exercício tem natureza ainda mais relevante, considerando que tais informações são imprescindíveis para o desempenho eficiente e ético das funções legislativas, especialmente no que diz respeito à fiscalização e ao controle dos atos administrativos.
Assim, a negativa ou a omissão em fornecer os documentos solicitados compromete o exercício das prerrogativas parlamentares e desrespeita o princípio da transparência, base do Estado Democrático de Direito.
A conduta da autoridade coatora, portanto, configura abuso de poder e ilegalidade, ensejando a manutenção concessão da segurança.
Por todo o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Conheço da remessa necessária.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se de mandado de segurança que visa à obtenção de provimento jurisdicional que assegure o acesso a informações públicas relacionadas à tramitação do Projeto de Lei nº 148/2023.
O direito de acesso à informação está consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, como uma garantia fundamental dos cidadãos, ao estabelecer que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas protegidas pelo sigilo imprescindível à segurança do Estado ou da sociedade, um princípio que reforça a transparência e a publicidade como valores basilares da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) complementam a proteção ao direito de acesso à informação, disciplinando os requisitos e as condições necessárias para garantir sua efetividade.
Nessa linha, a Lei nº 12.016/2009 exige, para a concessão do mandado de segurança, a demonstração de direito líquido e certo, evidenciado por prova documental pré-constituída, como ocorre no presente caso.
No caso em análise, o impetrante apresentou requerimento administrativo solicitando a certidão narrativa relativa à tramitação do Projeto de Lei nº 148/2023, especificando detalhes sobre seu protocolo, pareceres, tramitação nas comissões permanentes e votação em plenário.
A ausência de resposta por parte da autoridade coatora caracteriza omissão administrativa e violação ao direito fundamental de acesso à informação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 865.401/MG (Tema 832 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o parlamentar, na condição de cidadão, possui pleno direito de acesso a informações de interesse público, reforçando que o exercício desse direito é essencial para garantir a transparência e o controle social sobre os atos da Administração Pública.
Além disso, o direito de acesso às informações por parlamentares em exercício tem natureza ainda mais relevante, considerando que tais informações são imprescindíveis para o desempenho eficiente e ético das funções legislativas, especialmente no que diz respeito à fiscalização e ao controle dos atos administrativos.
Assim, a negativa ou a omissão em fornecer os documentos solicitados compromete o exercício das prerrogativas parlamentares e desrespeita o princípio da transparência, base do Estado Democrático de Direito.
A conduta da autoridade coatora, portanto, configura abuso de poder e ilegalidade, ensejando a manutenção concessão da segurança.
Por todo o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800782-85.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/11/2024 00:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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