TJRN - 0843330-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0843330-77.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS DEVEDOR: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 145940404, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 18:51
Processo Reativado
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19/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0843330-77.2024.8.20.5001 Parte autora: SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros SENTENÇA Vistos etc.
Seabra de Moura Advogados Associados, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de BB Administradora de Cartões de Crédito S/A e Banco do Brasil S/A, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é titular de cartão de crédito (final 2126, bandeira Visa, nº 4984 **** **** 6546), emitido pela parte ré, cujo pagamento é feito por meio de débito em conta também mantida junto à instituição financeira demandada; b) em novembro de 2023, ao analisar sua fatura mensal, notou a inclusão de cobrança referente a uma compra realizada no dia 21 de abril de 2023, junto à “S2P*ABMEXPAGPARC-RIO DE JANEIRO”, que foi parcelada em 12 (doze) vezes de R$ 435,01 (quatrocentos e trinta e cinco reais e um centavo), cuja origem desconhece; c) à época em que tomou ciência da cobrança, já havia adimplido com 07 (sete) parcelas; d) é a única responsável pelo uso do cartão e nunca o emprestou, perdeu ou inseriu seus dados em meio físico ou eletrônico suscetíveis a captura indevida; e) por utilizar o cartão há alguns anos e confiar nos serviços prestados pela parte ré, procedeu, de boa-fé, com o pagamento regular de suas faturas e, por essa razão, não identificou de imediato a cobrança; f) conforme registrado no protocolo de nº 103257764103258666, entrou em contato com a parte ré para contestar a compra, mas foi informada que a contestação não poderia ser efetivada, uma vez que já havia transcorrido mais de 90 (noventa) dias desde sua realização; g) foi orientada pela parte ré a buscar o judiciário, caso quisesse sustar o lançamento do débito; e, h) continuou sendo cobrada indevidamente e adimpliu com todas as parcelas da compra.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento da importância de R$ 10.440,25 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao dobro do valor total das parcelas relativas à compra realizada no dia 21 de abril de 2023, junto à “S2P*ABMEXPAGPARC-RIO DE JANEIRO”, em seu cartão de crédito.
Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 124884442, 124884443 e 124884444.
No despacho de ID nº 107235576, foi concedida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 127083224), na qual impugnou à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e suscitou a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, aduziu, em suma que: a) o detalhamento das compras efetivadas no cartão de crédito da parte autora demonstra que elas foram processadas pelo método “Entry Mode”, ou seja, mediante a disponibilização dos dados do cartão (número, data de vencimento e código de segurança CVV); b) a cláusula 5.1 do contrato entabulado entre as partes prevê que os lançamentos efetivados no cartão de crédito podem ser contestados por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após seu vencimento e que o não exercício dessa faculdade no mencionado prazo implica no reconhecimento da exatidão da fatura; c) o lançamento das parcelas da compra questionada pela parte autora teve início em maio de 2023, mas a demandante só tentou contestar a compra em novembro de 2023; d) guardar o cartão em local seguro, não divulgar a senha para terceiros, informar, de forma imediata, a operadora do cartão sobre extravio, perda, furto ou roubo do plástico e acompanhar os lançamentos nas faturas mensais são obrigações do titular do cartão e de seus adicionais; e) não houve falha na prestação de seus serviços e não cometeram nenhum ato ilícito; e, f) não há falar em restituição em dobro de valores, ante a ausência de má-fé em sua conduta.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da preliminar suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 127083226, 127085780, 127083227, 127085779 e 127083228.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 127113453), a parte ré atravessou aos autos a peça de ID nº 127240814, por meio da qual informou não ter novas provas a produzir.
Réplica à contestação no ID nº 129800151, na qual a parte autora não pugnou pela produção de novas provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção probatória (cf.
IDs nos 127113453, 127240814 e 129800151).
I - Da impugnação à justiça gratuita Em sua contestação (ID nº 127083224), as rés impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ocorre que a parte demandante não pugnou pela concessão de justiça gratuita em seu favor e já efetivou o recolhimento das custas iniciais (cf. comprovante de ID nº 124900559).
Dessa forma, restou prejudicada a análise da impugnação em comento.
II - Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que a ausência, ou não, de documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora é questão atinente ao mérito, motivo pelo qual será oportunamente enfrentada em tópico próprio.
Logo, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
III - Do mérito III.1.
Da relação de consumo No caso sub judice, a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, dado que utiliza os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
III.2 – Da responsabilidade civil da parte ré O cerne da lide em apreço consiste em definir se a parte autora efetivou, ou não, mediante o uso de seu cartão de crédito empresarial, compra junto à “S2P*ABMEXPAGPARC-RIO DE JANEIRO” no dia 21 de abril de 2023, e, em caso negativo, em apurar a existência de responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, portanto, do elemento culpa ou dolo, sendo exigido apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima e c) existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ademais, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC) ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, I do CDC).
Da deambulação dos autos, nota-se que, em que pese a parte ré tenha sustentado que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços e alegado que a própria autora realizou a compra questionada por meio do fornecimento dos dados do cartão (número, data de vencimento e código de segurança CVV), dando causa a cobrança do valor correspondente, ela não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que lhe cabe por expressa disposição do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse pórtico, registre-se, por oportuno, que intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 127113453), a parte ré renunciou à faculdade processual de produzir novas provas aptas a comprovar suas alegações (ID nº 127240814).
Assim, restando evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré ao permitir que terceiro realizasse compra com o cartão de crédito da autora, cumpre apurar sua responsabilidade pelos fatos ora discutidos.
Sobre o tema, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Como reforço, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL quanto à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDO NA ORIGEM.
FRAUDE DO BOLETO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE.
ABALO PSICOLÓGICO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS.
TESE CONTRARRECURSAL.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700667-78.2023.8.02.0010; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro Colônia Leopoldina; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024) Reconhecida a falha na prestação dos serviços da parte ré (ato ilícito), implica dizer que o valor pago pela parte autora em decorrência da compra questionada por meio da presente ação (dano material), deverá ser devolvidos, na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608).
Apenas a título de reforço, cumpre ressaltar que, em que pese tenha a parte ré sustentado que a cláusula 5.1 do contrato firmado com a autora prevê prazo máximo para a contestação de compras realizadas com o cartão de crédito, tal prazo só tem aplicação no âmbito administrativo, visto que a propositura de ações judiciais obedece aos prazos prescricionais legalmente previstos que, no caso de demandas que visam a reparação civil, é de três anos, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Ademais, a mencionada cláusula não existe no termo de adesão ao cartão anexado aos autos pela própria parte demandada (ID nº 127085780).
Ante o exposto: a) CONSIDERO PREJUDICADA a análise da impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré; b) REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, suscitada em sede de contestação; e, c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré à repetição, na forma simples, do valor da compra realizada com o cartão da parte autora no dia 21 de abril de 2023, junto à “S2P*ABMEXPAGPARC-RIO DE JANEIRO”, sobre o qual deverá incidir correção monetária (IPCA), a partir da data do pagamento de cada parcela (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Atenta à sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Doutra banda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo a parte autora pagar 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte adversa, e a parte demandada os 5% (cinco por cento) restantes em benefício do advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843330-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 30 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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