TJRN - 0809531-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809531-11.2024.8.20.0000 Polo ativo PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA Polo passivo DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809531-11.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: PLG Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogada: Rafaela Carla Melo de Paiva (OAB/RN 18.042) Agravada: Diretora-Geral do Hospital Giselda Trigueiro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE GARANTIA DA CONTINUIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 018/2023, COM ENTREGA IMEDIATA DE EQUIPAMENTOS DE ANESTESIA.
CONTRATO RESCINDIDO DE FORMA UNILATERAL, PORÉM COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL REGULAR E NA LEI DE LICITAÇÕES.
ITEM 14.3, ALÍNEA “A”, DO CONTRATO, C/C O ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.666/1993.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
ITEM 11.5 DO PACTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0832949-10.2024.8.20.5001, o qual visa a obtenção de pagamento antecipado dos aparelhos de anestesia, em suposta conformidade com as cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
Narrou a Agravante, em suma, que “a decisão administrativa de cancelar o contrato nº 018/2023 sem a devida notificação formal ao Agravante configura uma grave violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal”, defendendo que o simples envio de e-mail não poderia ser considerado meio adequado de notificação à parte interessada, havendo má-fé da Administração e violação aos princípios da transparência e da publicidade, no entender da Agravante.
Ressaltou a Recorrente que “já havia adquirido os equipamentos de anestesia e estava pronto para realizar a entrega conforme os termos contratuais”, e que, “mesmo diante de problemas anteriores com pagamentos por parte da Administração, demonstrou boa-fé e diligência ao buscar uma solução para garantir a entrega dos equipamentos e a continuidade dos serviços de saúde”.
Defendeu, assim, a revisão da decisão administrativa de cancelamento do contrato, entendendo que a tutela antecipada recursal é medida “urgente e imprescindível para corrigir a injustiça perpetrada e garantir a continuidade do contrato e a prestação eficiente dos serviços de saúde pelo Hospital Giselda Trigueiro”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada e consequente deferimento da liminar requerida desde a origem.
Juntou documentos diversos.
Em decisão acostada ao ID. 26013654 foi apreciado e indeferido o pleito recursal de urgência.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Em parecer inserido no ID. 27188635, a Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento do agravo e passo ao exame definitivo do mérito.
De fato, como assentado no parecer ministerial e já destacado desde a decisão que apreciou o pedido recursal antecipatório, a decisão agravada não merece retoques, uma vez que os elementos dos autos não indicam circunstâncias incisivas de abusividade ou eventual ilegalidade na conduta atribuída à autoridade coatora, capazes de autorizar o intervencionismo deste Poder Judiciário, mesmo porque, como bem registrado pelo Juízo a quo, a decisão administrativa de rescisão contratual foi adotada a partir da aplicação de previsão do item 11.5 do próprio contrato, que estabeleceu que “não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado”.
Dessa forma, a exigência da empresa impetrante, no sentido de receber o pagamento de forma antecipada, é que parece desarrazoada e extravagante em relação aos termos do pacto administrativo firmado, ainda que tenha trazido pretensas justificativas para tanto.
A decisão agravada foi precisa ao destacar,
por outro lado, que “a inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993” (item 14.1), sendo coerente afirmar que ao condicionar a entrega dos objetos contratados ao pagamento antecipado a empresa contratada teria descumprido o pacto.
Finalmente, sobre a alegação de violação ao contraditório, é oportuno destacar que a própria Impetrante, aqui Agravante, fez uso do canal de “e-mail” para se comunicar com a autoridade coatora, como ressaltou o decisum atacado, de modo que não haveria razão para questionar a validade desse meio como via de comunicação para uma resposta ou notificação da Administração.
Transcrevo, por oportuno, parte substancial do parecer ministerial, que corrobora as razões de decidir aqui delineadas: “(…) Da leitura criteriosa do item 5 acima transcrito é inequívoca a vedação ao pagamento antecipado dos equipamentos de anestesia, em consonância com o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/19933, que estabelece as cláusulas necessárias em contratos administrativos, incluindo as condições de pagamento.
A finalidade dessa disposição é resguardar o interesse público, assegurando que os recursos sejam desembolsados apenas após a efetiva entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratados, conforme determina a legislação vigente.
Nesse sentido, a aludida cláusula contratual visa garantir a correta aplicação dos princípios da economicidade e da eficiência na gestão pública.
Portanto, ao condicionar a entrega dos aparelhos de anestesia ao pagamento antecipado, a empresa Impetrante, ora Agravante, agiu em flagrante descumprimento do que foi pactuado, infringindo a cláusula contratual que categoricamente determina: "não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado". (...)” (…) Conforme exposto, a conduta da empresa ao condicionar a entrega dos equipamentos de anestesia ao pagamento antecipado contraria as disposições expressamente pactuadas no contrato administrativo em questão, configurando, assim, inexecução contratual, conforme previsto no item 14.1 do referido contrato.
Tal descumprimento confere à Administração Pública o direito de rescindir o contrato, com lastro no item 14.1 do instrumento contratual e no art. 77 da Lei nº 8.666/19934. (...)” Por tais razões, e sem necessidade de maiores ilações, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809531-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
26/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:12
Decorrido prazo de PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:58
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809531-11.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: PLG Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogada: Rafaela Carla Melo de Paiva (OAB/RN 18.042) Agravada: Diretora-Geral do Hospital Giselda Trigueiro Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0832949-10.2024.8.20.5001, o qual visa a obtenção de pagamento antecipado dos aparelhos de anestesia, em suposta conformidade com as cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
Narra a Agravante, em suma, que “a decisão administrativa de cancelar o contrato nº 018/2023 sem a devida notificação formal ao Agravante configura uma grave violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal”, defendendo que o simples envio de e-mail não poderia ser considerado meio adequado de notificação à parte interessada, havendo má-fé da Administração e violação aos princípios da transparência e da publicidade, no entender da Agravante.
Ressalta a Recorrente que “já havia adquirido os equipamentos de anestesia e estava pronto para realizar a entrega conforme os termos contratuais”, e que, “mesmo diante de problemas anteriores com pagamentos por parte da Administração, demonstrou boa-fé e diligência ao buscar uma solução para garantir a entrega dos equipamentos e a continuidade dos serviços de saúde”.
Defende, assim, a revisão da decisão administrativa de cancelamento do contrato, entendendo que a tutela antecipada recursal é medida “urgente e imprescindível para corrigir a injustiça perpetrada e garantir a continuidade do contrato e a prestação eficiente dos serviços de saúde pelo Hospital Giselda Trigueiro”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada e consequente deferimento da liminar requerida desde a origem.
Junta documentos diversos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos, e passo ao imediato enfrentamento do pleito antecipatório. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade, portanto, condicionado à demonstração efetiva da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da existência de relevante fundamentação em relação à plausibilidade meritória do pedido.
Nesse contexto, é forçoso observar que a decisão agravada não merece retoques, uma vez que os elementos dos autos não indicam circunstâncias incisivas de abusividade ou eventual ilegalidade na conduta atribuída à autoridade coatora, capazes de autorizar o intervencionismo deste Poder Judiciário, mesmo porque, como bem registrado pelo Juízo a quo, a decisão administrativa de rescisão contratual foi adotada a partir da aplicação de previsão do item 11.5 do próprio contrato, que estabeleceu que “não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado”.
Dessa forma, a exigência da empresa impetrante, no sentido de receber o pagamento de forma antecipada, é que pareceu desarrazoada e extravagante em relação aos termos do pacto administrativo firmado, ainda que tenha trazido pretensas justificativas para tanto.
A decisão agravada foi precisa ao destacar,
por outro lado, que “a inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993” (item 14.1), sendo coerente afirmar que ao condicionar a entrega dos objetos contratados ao pagamento antecipado a empresa contratada teria descumprido o pacto.
Finalmente, sobre a alegação de violação ao contraditório, é oportuno destacar que a própria Impetrante, aqui Agravante, fez uso do canal de “e-mail” para se comunicar com a autoridade coatora, como ressaltou o decisum atacado, de modo que não haveria razão para questionar a validade desse meio como via de comunicação para uma resposta ou notificação da Administração.
Pelo exposto, entendo que não existe plausibilidade na insurgência apresentada, inexistindo motivos para a apreciação do pressuposto do perigo na demora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
26/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Inconsistência Advogado • Arquivo
Documento Inconsistência Advogado • Arquivo
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