TJRN - 0802659-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802659-14.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA EUNICE MARINHO Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Agravo de Instrumento nº 0802659-14.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado (a): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: Maria Eunice Marinho Advogado (a): Andreia Marinho Carvalho Alves (OAB/RN 13.349) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº 0802565-74.2023.8.20.5106, interposta por Maria Eunice Marinho, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, nos seguintes termos: “APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize/custeie, de imediato, o serviço de home care, em favor da usuária MARIA EUNICE MARINHO, conforme prescrito no documento de ID nº 95163985 - Pág. 34, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.” (Id. 95178279 - Pág. 4 dos autos originários) Em suas razões recursais, assevera a recorrente, em síntese, que “além da ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do Home Care, a solicitação do autor tem o cunho de “HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIAR” no qual além de não haver imperativo clínico, ser oneroso não possui previsão contratual e legal.” Reporta quanto à impossibilidade do cumprimento da obrigação em comento em razão da ausência de previsão no rol da ANS e diante da exclusão contratual de obrigatoriedade de cobertura.
Registra não ocorrer qualquer atitude ilícita, ilegal ou arbitrária por parte da Recorrente, vez que esta somente agiu de acordo com os dispositivos legais, notadamente a Lei 9656/98 e a RN 465/2021 da ANS, além do pactuado entre as partes, motivo pelo qual a tutela deve ser revogada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja modificada a decisão, por apontar desacerto com a legislação pertinente.
O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido. (Id. 18747857) Contrarrazões em Id. 19138493.
A 14ª Procuradoria de Justiça, por sua titular Sayonara Café, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie acerca da análise da decisão que determinou o fornecimento de home care em favor da agravada.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Sobre a suposta impossibilidade de prestar assistência de saúde em domicílio (home care), diante de ausência de sua previsão no rol da ANS, importa registrar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que constitui mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médico-hospitalares e medicamentos necessários à realização do procedimento, que seriam necessários na internação, também devem ser prestados ao paciente, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento dos medicamentos e insumos.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HOME CARE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO DE DEMAIS INSUMOS.
NECESSIDADE DE CUIDADOR. 1.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E DEMAIS INSUMOS. 1.1.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, provimento do agravo para melhor exame da controvérsia. 1.2.
Julgados no âmbito do Superior Tribuna de Justiça no sentido de entender ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 1.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo em relação à unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais e a medicação assistida (home care). 1.4.
O serviço de atendimento domiciliar (home care) constitui mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médico-hospitalares e medicamentos necessários à realização do procedimento, que seriam necessários na internação, também devem ser prestados ao paciente. 1.5.
A limitação ao fornecimento de medicamentos, fraldas ou alimentação especial é abusiva por violar o contrato, contrariando o seu objetivo central, qual seja, a preservação da saúde do paciente. 1.6.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2.
RECURSO ESPECIAL DE DARCY BORILLO FILHO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CUIDADOR.
CABIMENTO.
PRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO DE HOME CARE. 2.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2.2.
No entanto, a jurisprudência do STJ avança no sentido de que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 2.3.
O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de cuidador por compreender que o paciente necessita de acompanhamento por cuidador ou familiares, cuja obrigação não pode ser transferida ao plano de saúde, sob pena de custeio de serviço que não foi contratado. 2.3.
No entanto, considerando que a concessão da tratamento domiciliar consiste em um conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 2.4.
A adoção de entendimento diverso implicaria a própria reversão do regime de home care concedido. 2.5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 3.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE DARCY BORILLO FILHO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1754353 SP 2018/0179614-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 14/05/2021) Por oportuno, transcrevo trecho da análise ministerial: “Com efeito, note-se que todo o acervo probatório anexado nos autos originários leva-nos a crer que a prestação do serviço de home care é imprescindível à manutenção da vida da agravada, haja vista ser idosa, com 91 (noventa e um) anos de idade, acometida por uma série de enfermidades como: Neoplasia maligna (melanoma com metástase), Doença de Alzheimer (em estágio avançado) e Diabetes Mellitus; estando acamada, com recusa alimentar e disfagia, além de pneumonia por broncoaspiração.” (Id. 19202341 - Pág. 3) Dessa forma, não merece prosperar a irresignação recursal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial emitido pela Dra, Sayonara Café, 14ª Procuradora de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2023 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 19:11
Conclusos para decisão
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10/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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