TJRN - 0100797-27.2020.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo: 0100797-27.2020.8.20.0106 Parte ativa: MPRN - 13ª Promotoria Mossoró Parte passiva: VITOR DANIEL BARBOSA SARAIVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de HELLEN MARIA FERNANDES DA SILVA na qual foi condenada em regime fechado por crime de roubo majorado, tendo havido o trânsito em julgado A defesa postulou pela concessão de regime de prisão domiciliar, alegando que possui dois filhos, ainda crianças, com idade inferiores a 4 anos.
Alegou ainda que os filhos possuem problemas de saúde relacionados a epilepsia e autismo infantil.
Juntou documentos como receituários e laudos médicos, encaminhamento para tratamento e certidões de nascimento (id 160172455 e anexos). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a concessão de prisão domiciliar, é necessário mencionar que encontra previsão nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, que aduz: Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
O artigo 318-A excepciona que, na prisão preventiva, os crimes cometidos com violência ou grave à pessoa não será concedida a benesse.
No entanto, é o caso de deferimento.
O crime ocorreu em 2020 e depois do fato a pessoa foi mãe dos filhos com necessidade de tratamento, havendo um distanciamento entre a ocorrência dos crimes cometidos com violência e a maternidade.
Verifica-se que a situação da condenada encontra-se inserta no inciso do III e V do mencionado dispositivo normativo, vez que conforme documentos trazidos é mãe de filhos menores de doze anos e que possuem necessidade de tratamento de saúde.
Nesse passo, registre-se que a jurisprudência permite a concessão da prisão domiciliar até mesmo para cumprimento de pena em regime fechado: "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício." (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Tem-se ainda que na consulta administrativa Processo nº. 04101.032680/2022-06 a CGJ-TJRN que cabe ao Juízo de conhecimento analisar as nuances do caso concreto e, eventualmente, instruir a guia de recolhimento com as peças processuais pertinentes, as quais serão avaliadas pelo Juízo de execução penal, que decidirá a respeito com autonomia e respeito ao princípio da individualização da pena.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e concedo a prisão domiciliar a HELLEN MARIA FERNANDES DA SILVA, ante a comprovação de ser mãe de filhos menores de 12 anos e ainda estes necessitarem de cuidados.
Intime-se a Hellen Maria Fernandes da Silva pessoalmente.
Seu último endereço atualizado se encontra no id 125630610).
Quando intimada, expeça-se guia de execução, fazendo juntar o pedido de prisão domiciliar, a presente decisão e a respectiva intimação.
Expeça-se mandado de prisão para Vitor Daniel Barbosa Saraiva, com prazo de validade até 26.06.2033.
O réu encontra-se preso no CPEAMN.
Providencie-se o cumprimento do mandado e remeta-se a guia de execução.
Cumpram-se as demais determinações da prisão.
Intimem-se a defesa técnica de Hellen Maria Fernandes e o MP para ciência da presente decisão.
Prazo: 5 dias.
Mossoró-RN, data da assinatura.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra - 
                                            
02/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0100797-27.2020.8.20.0106 Autor(a): MPRN - 13ª Promotoria Mossoró Acusado(a): , VITOR DANIEL BARBOSA SARAIVA CPF: *24.***.*76-50, HELLEN MARIA FERNANDES DA SILVA CPF: *30.***.*81-25 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS O(A) Doutor(a) CLAUDIO MENDES JUNIOR - JUIZ(a) DE DIREITO DA 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
F A Z S A B E R aos que pelo presente Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 2/3ª Vara Criminal, se processam os termos da Ação Penal Nº 0100797-27.2020.8.20.0106 em que consta como ACUSADO VITOR DANIEL BARBOSA SARAIVA e outros , denunciado como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, em continuidade delitiva (CP, art.71), com o art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Constando dos autos que o supracitado encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinou o MM.
Juiz que fosse lavrado o presente Edital, pelo o qual, o chama e o intima da sentença condenatória prolatada por este Juízo, em data de 12/07/2024, cuja conclusão é a seguinte: “ (...) TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia-crime para condenar, como de fato CONDENO:1 – VITOR DANIEL BARBOSA SARAIVA pela prática das condutas tipificadas no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, nos moldes do artigo 71, por três vezes, do Código Penal; e 2 – HELLEN MARIA FERNANDES DA SILVA pela prática das condutas tipificadas no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, nos moldes do artigo 71, por três vezes, do Código Penal.".
Dado e passado nesta comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, 1 de agosto de 2024 Eu, GIDELIA GURGEL DE FREITAS CARVALHO OLIVEIRAque digitei, conferi, fiz imprimir e assino com fundamento no artigo 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
MOSSORÓ/RN, 1 de agosto de 2024 .
GIDELIA GURGEL DE FREITAS CARVALHO OLIVEIRA Certifico que o presente edital foi publicado no átrio deste Fórum, no local de costume das publicações dos expedientes desta 2/3ª Vara Criminal. 1 de agosto de 2024 GIDELIA GURGEL DE FREITAS CARVALHO OLIVEIRA - 
                                            
12/03/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:09
Juntada de diligência
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06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:51
Audiência instrução e julgamento designada para 03/07/2024 14:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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26/05/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 15:15
Juntada de termo
 - 
                                            
08/08/2022 15:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2022 03:13
Digitalizado PJE
 - 
                                            
01/08/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2022 11:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
07/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2021 03:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2020 02:03
Ato ordinatório
 - 
                                            
28/09/2020 10:46
Mero expediente
 - 
                                            
28/09/2020 09:31
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
28/09/2020 09:31
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/09/2020 03:43
Concluso para decisão
 - 
                                            
23/09/2020 03:43
Juntada de Resposta à Acusação
 - 
                                            
23/09/2020 03:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
23/09/2020 03:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
18/09/2020 01:11
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
 - 
                                            
18/09/2020 01:10
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
16/09/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2020 11:27
Expedição de alvará
 - 
                                            
11/09/2020 10:17
Outras Decisões
 - 
                                            
10/09/2020 03:07
Concluso para despacho
 - 
                                            
10/09/2020 03:07
Petição
 - 
                                            
10/09/2020 03:02
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
03/09/2020 09:24
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
02/09/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2020 10:54
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/08/2020 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
31/08/2020 10:17
Ato ordinatório
 - 
                                            
31/08/2020 09:10
Mero expediente
 - 
                                            
28/08/2020 01:25
Concluso para despacho
 - 
                                            
28/08/2020 01:24
Petição
 - 
                                            
28/08/2020 01:24
Juntada de Resposta à Acusação
 - 
                                            
28/08/2020 01:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
28/08/2020 01:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
24/08/2020 09:18
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
 - 
                                            
24/08/2020 09:17
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
21/08/2020 12:24
Mero expediente
 - 
                                            
21/08/2020 11:43
Concluso para despacho
 - 
                                            
21/08/2020 11:42
Juntada de mandado
 - 
                                            
21/08/2020 11:41
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/08/2020 11:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
21/08/2020 11:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
18/08/2020 09:06
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
 - 
                                            
09/07/2020 11:51
Certidão de Oficial Expedida
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05/07/2020 11:03
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/07/2020 03:41
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/07/2020 03:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/07/2020 02:58
Expedição de Mandado
 - 
                                            
03/07/2020 02:55
Ato ordinatório
 - 
                                            
03/07/2020 02:54
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
03/07/2020 02:43
Outras Decisões
 - 
                                            
18/06/2020 12:27
Concluso para decisão
 - 
                                            
18/06/2020 12:21
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/04/2020 03:01
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/04/2020 12:37
Mero expediente
 - 
                                            
16/04/2020 11:56
Concluso para despacho
 - 
                                            
16/04/2020 02:31
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
16/04/2020 01:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2020 01:04
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
01/04/2020 12:11
Juntada de mandado
 - 
                                            
01/04/2020 12:11
Juntada de mandado
 - 
                                            
26/03/2020 04:21
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
24/03/2020 10:22
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
18/03/2020 12:43
Outras Decisões
 - 
                                            
18/03/2020 12:18
Concluso para decisão
 - 
                                            
17/03/2020 12:02
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
11/03/2020 01:41
Expedição de documento
 - 
                                            
10/03/2020 04:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/03/2020 04:51
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/03/2020 04:47
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
10/03/2020 04:09
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
06/03/2020 08:49
Denúncia
 - 
                                            
05/03/2020 12:58
Ato ordinatório
 - 
                                            
05/03/2020 05:09
Concluso para decisão
 - 
                                            
05/03/2020 04:42
Petição
 - 
                                            
05/03/2020 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
05/03/2020 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
28/02/2020 08:49
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
28/02/2020 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
27/02/2020 03:21
Ato ordinatório
 - 
                                            
27/02/2020 03:20
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
27/02/2020 03:06
Expedição de termo
 - 
                                            
27/02/2020 01:35
Audiência
 - 
                                            
20/02/2020 04:23
Expedição de ofício
 - 
                                            
20/02/2020 04:16
Expedição de ofício
 - 
                                            
20/02/2020 02:23
Outras Decisões
 - 
                                            
19/02/2020 09:24
Concluso para decisão
 - 
                                            
19/02/2020 08:53
Recebimento
 - 
                                            
19/02/2020 08:53
Recebimento
 - 
                                            
19/02/2020 08:19
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
19/02/2020 05:35
Mero expediente
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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