TJRN - 0837280-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0837280-06.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos executados.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV’s e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) requisitório(s) de pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837280-06.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO JOELSON DE SOUTO LOPES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, PEDRO LUAN SOARES LOURENCO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0837280-06.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADO: FRANCISCO JOELSON DE SOUTO LOPES ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM A EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO PROTOCOLADO NAQUELES AUTOS DEFERIDO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora apelado.
O apelante apontou litispendência com o cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN, onde consta que foi deferido o pedido de exclusão do apelado como parte.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se perdura a litispendência do presente feito com outro Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN, com a mesma pretensão, diante da notícia do deferimento do pedido de exclusão que havia sido formulado pelo apelado no âmbito daqueles autos.
III.
Razões de decidir A litispendência, prevista no art. 337, § 3º, do CPC, ocorre quando ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
A exclusão do exequente de uma das ações elimina a litispendência apontada.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A exclusão como parte no outro Cumprimento de Sentença afasta a litispendência alegada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0844634-14.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 31121359, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual ajuizado por FRANCISCO JOELSON DE SOUTO LOPES, homologou os seus cálculos e ainda condenou o executado, ora apelante, a arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (Id. 31121366), o Ente Público apelante sustenta, em síntese, que há litispendência, pois existe uma anterior Execução (0851296-62.2022.8.20.5001) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN, cujo título judicial é oriundo da mesma ação coletiva (0846782-13.2015.8.20.5001) e é referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 31121369), o apelado alega que “declarou que optou pelo cumprimento individual de sentença coletiva e não requereu a execução do título judicial oriundo do processo de n. 0846782-13.2015.8.20.5001, tampouco recebeu as mesmas verbas em cumprimento de sentença proposto pelo sindicato”, ressaltando que não há óbice no processamento do presente Cumprimento de Sentença em paralelo com o suscitado.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Na situação em análise, o Ente Público apelante suscita a ocorrência de litispendência com o Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0851296-62.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN e relativo ao mesmo crédito objeto da presente demanda.
Ocorre que, consoante se constata em pesquisa realizada nos referidos autos, verifica-se que nele foi protocolado pedido de exclusão do apelado como exequente, o qual foi deferido (Id. 152534578 do Proc. de nº 0851296-62.2022.8.20.5001), de forma que não há mais que se falar em litispendência.
Isso porque, na forma como prescreve o § 3º do artigo 337, somente há litispendência quando se repete ação que está em curso, o que não mais se observa com relação ao exequente, ora apelado.
Em situação idêntica, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE/APELADA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, AO ARGUMENTO DE ENCONTRAR-SE EM TRAMITAÇÃO, REFERENTE AO MESMO TÍTULO JUDICIAL E EM BENEFÍCIO DA MESMA PARTE APELADA, UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO SINTE/RN.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE HOUVE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE APELADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO SINTE/RN.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844634-14.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença apelada.
Em respeito ao Princípio da Causalidade, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a exclusão referenciada, que afastou a litispendência arguida, ocorreu após protocolado o presente apelo. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837280-06.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JOELSON DE SOUTO LOPES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, PEDRO LUAN SOARES LOURENCO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837280-06.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO JOELSON DE SOUTO LOPES ADVOGADO: PEDRO LUAN SOARES LOURENÇO E OUTROS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE A PARTE APELANTE/EXEQUENTE AJUIZOU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DIVERSOS, COM BASE EM UM MESMO TÍTULO JUDICIAL, COMO FORMA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO, O QUE SERIA VEDADO.
INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE SE REFEREM A DIFERENTES VÍNCULOS MANTIDOS PELO APELANTE/EXEQUENTE COM A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Joelson de Souto Lopes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0837280-06.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado FRANCISCO JOELSON DE SOUTO LOPES, no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0837280-06.2022.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, diante da impossibilidade de executar, em processos distintos, parcelas diferentes decorrentes do mesmo título judicial, o que implica em fracionamento de precatório, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.
Considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve maiores aprofundamentos doutrinários ou questões incidentais a serem apreciadas, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em virtude da concessão da Gratuidade da Justiça.” Em suas razões recursais (ID 23080009), aduziu o apelante que: 1) o processo mencionado pelo juízo a quo na sentença recorrida, qual seja aquele distribuído sob o nº 0837277-51.2022.8.20.5001, constitui pretensão diversa da requerida nos presentes autos, oriunda de uma relação jurídica distinta, qual seja o vínculo 01 do servidor perante o Estado do Rio Grande do Norte, para exercer a função de professor, sendo admitido em 17/03/2012; 2)
por outro lado, a pretensão autoral dos presentes autos refere-se ao vínculo 02 do servidor perante o Estado do Rio Grande do Norte, para exercer a função de professor, sendo admitido tão somente em 05/06/2016; 3) a soma dos valores dos dois cumprimentos de sentença sequer atinge o valor para a expedição de precatório, de forma que não há que se falar em fracionamento de precatório.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões (Certidão - ID 23080014).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 24568109). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na hipótese sob análise, verifico não haver qualquer vedação ao ajuizamento de cumprimentos de sentença diversos, tendo em vista que cada um deles refere-se a um vínculo diferente mantido pelo apelante/exequente com o Estado do Rio Grande do Norte.
No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR LEVANTADA PELO ESTADO DO RN, DECLARANDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À EXEQUENTE DAILMA GURGEL DE QUEIROZ ALVES, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DESPROVEU O APELO AVIADO PELAS DEMAIS DEMANDANTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA MOVIDOS PELA EXEQUENTE QUE SE REFEREM A DIFERENTES VÍNCULOS DE CARGO DE PROFESSOR MANTIDOS COM A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
APELO DA DEMANDANTE QUE DEVE SER DESPROVIDO, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816140-18.2019.8.20.5001, Magistrado(a) MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837280-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
02/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/05/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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