TJRN - 0802432-07.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802432-07.2024.8.20.5103 Polo ativo JOANA D ARC DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA SOB A RUBRICA “CONTRIB AMBEC”.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
A controvérsia decorre de descontos indevidos, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, realizados em benefício previdenciário da recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da apelada; e (ii) examinar a adequação do montante arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da relação jurídica pactuada entre as partes demonstra a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida, configurando vício de consentimento. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, dada a ausência de hipótese de engano justificável por parte da instituição apelante. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a restituição em dobro do indébito decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do agente (STJ, EAREsp 76608/RS). 6.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a conduta da apelante ultrapassou a barreira da razoabilidade, justificando a compensação.
Contudo, é razoável a minoração do quantum compensatório para R$ 2.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de relação jurídica válida entre as partes torna ilegítimos os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida em situações de descontos indevidos decorrentes de vício de consentimento. 3.
A compensação por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: · TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800006-89.2024.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801362-52.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOANA D'ARC DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais para: (a) declarar a nulidade da cobrança denominada 'CONTRIBUIÇÃO AMBEC'; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (c) condenar a ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, equivalente a R$ 470,70 (quatrocentos e setenta reais e setenta centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 27747934), o Juízo a quo registrou que, embora a apelante tenha apresentado um contrato supostamente firmado com a apelada, ele foi realizado exclusivamente por canais digitais, sem assinatura ou validação adequada, e que, portanto, não comprovou a relação jurídica alegada.
Ainda, destacou que a parte autora sequer possui conhecimento técnico para realizar tal contratação.
Em suas razões (ID 27747938), a associação apelante afirmou que a relação jurídica é válida e que não houve ato ilícito.
Sustentou, ainda, que os descontos realizados são legítimos e que não se configuram danos morais, uma vez que os fatos narrados pela apelada não ultrapassam o mero aborrecimento.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões (ID 27747945), a apelada afirmou que não há provas de contratação válida e que foi vítima de prática abusiva.
Sustentou que os danos morais são evidentes e o valor fixado na sentença é proporcional e razoável.
Requereu a manutenção integral da sentença.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 27747941) Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Versam os presentes autos versam sobre a legalidade dos descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme documentação anexada ao ID 277746607, que foram efetivados entre os meses de janeiro à maio de 2024, totalizando R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Pelo exame dos autos verifica-se que a apelante não comprovou a legitimidade dos descontos, deixando de anexar aos autos qualquer solicitação e/ou autorização do apelado em relação aos descontos, objeto destes autos.
Não há nos autos a comprovação de uma relação jurídica pactuada entre as partes.
Há de se ressaltar o fundamento constante da sentença que asseverou que: [...] Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, apesar de ter apresentado cópia de um contrato supostamente firmado com o(a) requerente (Id 127789138), verifico que o mesmo foi firmado exclusivamente por canais digitais, posto que o seu preenchimento é totalmente eletrônico, não constando sequer uma assinatura da autora, nem mesmo a validação facial ("selfie").
Ademais, ainda que a contratação tenha se dado nos canais digitais de autoatendimento, é ônus do promovido trazer ao processo provas que demonstrem a efetiva contratação eletrônica, uma vez que a mera via eletrônica unilateralmente confeccionada, revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais.
Observo, ainda, que a autora informou que sequer sabe ler, escrever ou manusear um aparelho celular. [...] Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de JOANA D’ARC DA SILVA aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da apelante.
Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade de inexistência da relação jurídica, assim como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da apelante quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da associação recorrente.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que houve erro material na sentença que contemplou a importância, já em dobro, de R$ 470,70 (quatrocentos reais e setenta centavos), quando o correto é R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), uma vez que cada desconto mensal foi de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), num total de 05 parcelas (janeiro a maio de 2024), de acordo com a documentação apresentada pela própria parte autora no ID 27746607.
Sobre os referidos valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à referida compensação, que há de ser modificada, tão somente quanto ao valor fixado.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Registre-se, por oportuno, que o valor total dos descontos, conforme já mencionado acima, foi de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), não se mostrando proporcional e razoável o valor fixado na sentença a título de compensação por danos morais (R$ 3.000,00).
Assim é que, relativamente à fixação do quantum compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros de julgamentos desta Corte de Justiça, impõe-se a reforma da sentença para que seja minorado o quantum compensatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
COBRANÇA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARRCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800006-89.2024.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA “CONTRIB AMBEC”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica e impor reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação da "CONTRIB AMBEC" e a necessidade de impor uma reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelante não conseguiu comprovar a legítima contratação do serviço, ônus processual que lhe incumbia na forma do artigo 373, II, CPC, razão pela qual conclui-se ser correta a sentença que declarou ilegais os descontos.
Demonstrada a diminuição da renda alimentar de pessoa pobre na forma da lei, é imperiosa a condenação por danos morais.
Descabe a revisão do arbitramento da reparação estabelecida, uma vez que esta foi fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a apelante ao pagamento de danos morais.
Teses de julgamento: "1.
A prática de cobranças indevidas, sem a devida autorização e sem a comprovação da relação contratual, caracteriza má-fé por parte da recorrente, e resulta na declaração da ilegalidade dos descontos.”"2.
A configuração de danos morais é evidenciada pela violação da dignidade do consumidor, resultante de cobranças indevidas, que causaram angústia e sofrimento, justificando a reparação."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802207-84.2024.8.20.5103; TJRN, Apelação Cível nº 0800262-06.2018.8.20.5125. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801362-52.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento parcial, para minorar o quantum compensatório a título de dano moral, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), retificando o valor da condenação referente à repetição do indébito, por se tratar de erro material, para o total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mantidos os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. É com voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802432-07.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
29/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:45
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802432-07.2024.8.20.5103 SENTENÇA JOANA D'ARC DA SILVA, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contratação Cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
Em decisão de ID 122248409 foi recebida a inicial e deferida a tutela antecipada de urgência.
Contestação pela ré no ID 127788321.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 128980678).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 129358362. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o(a) autor(a) afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, apesar de ter apresentado cópia de um contrato supostamente firmado com o(a) requerente (Id 127789138), verifico que o mesmo foi firmado exclusivamente por canais digitais, posto que o seu preenchimento é totalmente eletrônico, não constando sequer uma assinatura da autora, nem mesmo a validação facial ("selfie").
Ademais, ainda que a contratação tenha se dado nos canais digitais de autoatendimento, é ônus do promovido trazer ao processo provas que demonstrem a efetiva contratação eletrônica, uma vez que a mera via eletrônica unilateralmente confeccionada, revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais.
Observo, ainda, que a autora informou que sequer sabe ler, escrever ou manusear um aparelho celular.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 470,70 (quatrocentos e setenta reais e setenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 470,70 (quatrocentos e setenta reais e setenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800058-78.2022.8.20.5138
Joao Damascena da Silva
Silvino Araujo da Silva
Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 12:48
Processo nº 0800058-78.2022.8.20.5138
Joao Damascena da Silva
Paulo Araujo da Silva
Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 15:48
Processo nº 0116605-09.2014.8.20.0001
Mprn - 03 Promotoria Natal
Mick Rhanckson Silva dos Reis
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00
Processo nº 0838244-33.2021.8.20.5001
Humana Assistencia Medica LTDA
Lorenzo da Silva Mendes
Advogado: Isabela Araujo Barroso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0838244-33.2021.8.20.5001
Lorenzo da Silva Mendes
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2021 10:30