TJRN - 0803673-31.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803673-31.2024.8.20.5001 APELANTE: MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: VANESSA MARQUES SILVA APELADA: SOLAR DUQUE DE VISEU HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: DANILO VIEIRA CESÁRIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos do recurso acima identificado, nos termos do Id 32165919.
Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Assim é que, SOLAR DUQUE DE VISEU HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA. e MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS, devidamente representados por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do acordo que estabeleceram.
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803673-31.2024.8.20.5001 Polo ativo SOLAR DUQUE DE VISEU HOTELARIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO Polo passivo MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803673-31.2024.8.20.5001 APELANTE: MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: VANESSA MARQUES SILVA APELADA: SOLAR DUQUE DE VISEU HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: DANILO VIEIRA CESÁRIO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CRÍTICA EM SITE DE AVALIAÇÃO COMERCIAL.
ANIMOSIDADE ANTERIOR.
ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por pessoa jurídica em face de crítica publicada pelo réu no site TripAdvisor, com linguagem ofensiva e conteúdo depreciativo.
A parte recorrente sustenta que exerceu legitimamente o direito à liberdade de expressão e de crítica, sem configurar ilícito ou dano moral.
Postula a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a crítica publicada em plataforma digital caracteriza exercício regular do direito de manifestação do pensamento ou abuso passível de responsabilização civil; (ii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução diante das peculiaridades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manifestação publicada pelo réu em plataforma de avaliação comercial extrapola os limites do exercício regular da liberdade de expressão, configurando abuso nos termos do art. 187 do Código Civil, por empregar linguagem ofensiva e pejorativa sem base factual comprovada. 4.
A existência de animosidade prévia entre o réu e o sócio da empresa autora, demonstrada por litígio anterior e por trocas de mensagens, afasta a finalidade informativa da crítica, evidenciando intuito retaliatório e desmoralizante. 5.
Comentários ofensivos em plataformas digitais de grande alcance que afetem a reputação de pessoa jurídica configuram violação à honra objetiva, caracterizando o dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a manter o caráter pedagógico sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A crítica publicada em site de avaliação comercial configura abuso do direito de manifestação quando emprega linguagem ofensiva e é motivada por animosidade anterior, sem comprovação de que o autor da avaliação tenha sequer frequentado o restaurante. 2. É devida indenização por danos morais à pessoa jurídica cuja honra objetiva tenha sido violada por conduta ilícita, independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e X; CC, arts. 187 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º.
Súmula relevante citada: Súmula 227 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 29984105), que, nos autos da ação de indenização por danos morais (proc. nº 0803673-31.2024.8.20.5001) ajuizada por SOLAR DUQUE DE VISEU HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA - ME, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral.
Em suas razões recursais (Id 29984107), o apelante alegou que exerceu de forma legítima o seu direito de crítica como consumidor e que não houve excesso ou conteúdo difamatório na avaliação publicada.
Apontou ausência de demonstração do dano moral sofrido pela pessoa jurídica e pleiteou, alternativamente, a minoração do montante indenizatório arbitrado.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29984117), nas quais a apelada defendeu a manutenção da sentença sob o argumento de que houve uso indevido das plataformas digitais para fins de retaliação pessoal, com linguagem injuriosa e caráter ofensivo, e não mera crítica de consumo.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29984109).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a crítica publicada no TripAdvisor consistiu no legítimo exercício do direito de manifestação do pensamento e de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurados, sem que tenha havido qualquer excesso ou dano efetivo à imagem da empresa apelada.
Todavia, razão lhe assiste apenas em parte.
A sentença examinou com propriedade a controvérsia posta, reconhecendo, com apoio nos elementos probatórios dos autos, que a manifestação do réu extrapolou os limites do exercício regular do direito de crítica, configurando verdadeiro abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Com efeito, após receber mensagem na rede social “Facebook” solicitando a avaliação do restaurante, o réu, ora apelante, respondeu de forma ofensiva e hostil ao sócio do estabelecimento, já comunicando que deixaria avaliação negativa na página “TripAdvisor”.
Na sequência, publicou comentário com linguagem depreciativa, utilizando-se de expressões como “chiqueiro”, “atendimento péssimo” e “comida pior ainda”, sem qualquer comprovação de ter efetivamente frequentado o estabelecimento ou vivenciado os fatos que sustentaram sua crítica.
Ademais, a animosidade pré-existente entre o apelante e o sócio da empresa apelada, evidenciada nos autos por meio de litígio anterior e pelas mensagens trocadas entre as partes, reforça a tese de que a crítica não teve cunho informativo, mas sim retaliatório, voltado à desmoralização da empresa.
Diante desse contexto, tais expressões, inseridas em site de grande circulação e destinados à reputação comercial de estabelecimentos, possuem forte carga pejorativa e repercussão negativa, atingindo a honra objetiva da pessoa jurídica, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que admite o dano moral, desde que verificada a ilicitude da conduta.
A conduta configura, portanto, ato ilícito passível de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, sendo devida a indenização pelos danos morais sofridos pela apelada, independentemente da comprovação de prejuízo patrimonial direto, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que, diante das circunstâncias dos autos, o valor pode ser moderadamente reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem perder o caráter pedagógico da condenação, evitando,
por outro lado, eventual enriquecimento sem causa, restando, portanto, devidamente observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
19/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803673-31.2024.8.20.5001 AUTOR: SOLAR DUQUE DE VISEU HOTELARIA E SERVICOS LTDA - ME REU: MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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