TJRN - 0800700-68.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800700-68.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL ALVES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de julho de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
21/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:20
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:51
Outras Decisões
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:04
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800700-68.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL ALVES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de abril de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800700-68.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL ALVES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de abril de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800700-68.2024.8.20.5142 AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, ajuizada por MANOEL ALVES DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que é um simples aposentado rural com renda de 1 salário mínimo ao mês.
Contudo foi descontado mensalmente de julho de 2019 até maio de 2024, o valor médio de R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos) com a denominação de “GASTO C CREDITO” em seu benefício.
Em Despacho (ID. 129816080), fora deferida a justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID.132946566).
Contestação (ID. 134541099), a parte ré alega preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
Réplica (ID. 136141100), requer a procedência da ação.
Despacho do ID.132946566, intimou o autor para apresentar extrato bancário.
Embargos de declaração (ID.137909945), o autor alega que o ônus é do réu.
Contrarrazões aos embargos (ID.138260252).
Decisão do ID.138311958, não acolheu os embargos de declaração.
Petição do ID.144208416, o autor juntou os respectivos extratos bancários.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita: Alega a parte ré a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Todavia, não anexou qualquer prova que corrobore com sua tese.
Diante disso, considerando que a parte autora comprovou receber o valor de um salário mínimo a título de benefício previdenciário, ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. f) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “GASTO C CREDITO”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu informa ser legítimos os mencionados descontos.
Todavia, verifico que os descontos foram efetuados em conta em que a parte autora recebe o seu benefício, sendo, portanto, indevido, uma vez que não pode haver descontos na conta em que se recebe benefício previdenciário.
Segue o entendimento jurisprudencial: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor.
Incontroversas as cobranças indevidas intituladas "Tarifa Bancária Cesta B .
Expresso5".
Insurgência recursal que se limita ao pedido de indenização por danos morais.
Acolhimento.
Descontos na conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário .
O dano moral manifesto pela situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico acarretados da privação de parte da renda módica do autor e a possibilidade de não poder honrar com os compromissos financeiros assumidos.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 consoante critérios doutrinários e a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes .
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), existência de relação jurídica.
Sentença reformada em parte, com fixação da sucumbência em desfavor do réu.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP - Apelação Cível: 1001768-22.2023.8.26 .0168 Dracena, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 08/04/2024, Data de Publicação: 08/04/2024) Diante disso, conforme se observa nos autos, o réu deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora.
No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
DECLARO nulos os descontos efetuados.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “GASTO C CREDITO” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800700-68.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL ALVES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar nos autos o extrato bancário da sua conta que demonstra os descontos efetuados desde 2019, eis que só consta o extrato do mês de julho de 2024 (DESPACHO ID. 136630240). -
18/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800700-68.2024.8.20.5142 AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, ajuizada por Manoel Alves dos Santos, em face de Banco Bradesco S.A, todos qualificados.
Despacho (ID. 136630240), a parte autora foi intimada para juntar aos autos o extrato bancário da sua conta que demonstra os descontos efetuados desde 2019, eis que só consta o extrato do mês de julho de 2024.
Embargos de Declaração (ID. 137909945), a parte autora alega contradição no despacho ID. 136630240.
Contrarrazões da ré (ID. 138260252).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
Verifico que a decisão/despacho recorrido não apresenta quaisquer dos pressupostos supracitados.
Isso porque, as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que há contrariedade quanto “o postulado da inversão do ônus da prova consumerista enuncia que ao réu, por ser uma empresa de grande porte, e pela sua facilidade de produzir as provas, compete juntar os referidos extratos que o douto julgador tratou como sendo incumbência do autor”.
Em suma, a parte autora alega que o réu quem deve apresentar os extratos referidos pelo juízo.
Contudo, tal alegação não deve prosperar, pois os extratos requeridos no despacho 136630240 são meios de comprovar os fatos alegados na inicial da parte autora, sendo o ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Segue o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC)”. (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Diante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se o autor para cumprir o despacho do ID.136630240.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
06/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
06/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
05/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800700-68.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL ALVES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar nos autos o extrato bancário da sua conta que demonstra os descontos efetuados desde 2019, eis que só consta o extrato do mês de julho de 2024.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800700-68.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL ALVES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para oferecer Réplica à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
25/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 07/10/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/10/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 05:00
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:37
Publicado Citação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Telefone: (84) 3673-9528 – Fixo e Whatsapp /E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800700-68.2024.8.20.5142 AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 7 de outubro de 2024, às 10:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/2v46a Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 11 de setembro de 2024 LEONARDO RONNY FERNANDES Técnico Judiciário (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06) -
11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/10/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
05/09/2024 15:35
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800700-68.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL ALVES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, ajuizada por MANOEL ALVES DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo as partes requeridas fazerem prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
O autor manifestou interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intimem-se as partes rés, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ALVES DOS SANTOS.
-
20/08/2024 06:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da presente decisão, apresentando, se lhe aprouver, justificativas e/ou particularidades que afastem a incidência dos precedentes acima vincados. -
30/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:54
Outras Decisões
-
26/07/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803149-28.2024.8.20.5100
Raquel Nicaely Pio do Nascimento da Fons...
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 12:40
Processo nº 0800825-62.2021.8.20.5135
Banco Mercantil do Brasil SA
Maria Francisca dos Santos
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 10:11
Processo nº 0800825-62.2021.8.20.5135
Maria Francisca dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2021 18:02
Processo nº 0881408-14.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Kallian Francisco Assis de Freitas
Advogado: Natalia Fernanda de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 21:10
Processo nº 0800700-68.2024.8.20.5142
Banco Bradesco S.A.
Manoel Alves dos Santos
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 07:00