TJRN - 0807060-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:54
Processo Reativado
-
19/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:38
Processo Reativado
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08/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:15
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0807060-88.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente:MARIA APARECIDA MOREIRA Parte Ré/Requerida: HUDSON FELIX PINHEIRO S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por MARIA APARECIDA MOREIRA, em razão do falecimento de MARIA DO SOCORRO FELIX PINHEIRO, curadora de HUDSON FELIX PINHEIRO.
Sustenta, em síntese, que o curatelado é seu sobrinho e vinha sendo cuidado por sua irmã e genitora do curatelado de nome MARIA DO SOCORRO FELIX PINHEIRO, curadora nomeada através de sentença judicial proferida no processo nº 981/96, que tramitou perante a 4ª Vara de Família desta Comarca, sendo redistribuído ao acervo desta 20ª Vara Cível.
Argumenta que, em virtude do falecimento da curadora, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, os demais irmãos do curatelado anuíram com o presente pleito (Id. 95098083).
Foi juntada a certidão de registro da curatela à Id. 96818192 - pág. 1.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito à Id. 103542470.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador em que a requerente objetiva substituir a curadora MARIA DO SOCORRO FELIX PINHEIRO, a qual veio a falecer em data de 04 de dezembro de 2022.
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, o curatelado é solteiro, não possui filhos e vive na companhia da tia.
Considerando que a requerente é tia do curatelado, tendo os demais irmãos anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, MARIA APARECIDA MOREIRA, como curadora de HUDSON FELIX PINHEIRO, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-010, às fls. 109, sob o nº 1.100, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN (4º Ofício), a qual deverá proceder com a averbação da substituição à margem do Livro A-182, às fls. 258, sob o nº 96134, do mesmo Cartório.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo a requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
30/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de junho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
03/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:07
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
15/03/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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10/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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10/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:24
Declarada incompetência
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15/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:20
Outras Decisões
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13/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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