TJRN - 0803513-52.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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05/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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04/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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04/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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27/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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17/09/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:13
Juntada de diligência
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15/08/2024 11:27
Juntada de termo
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14/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:45
Juntada de diligência
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14/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803513-52.2024.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
I – RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de MARCELO PEREIRA DANTAS, pelo suposto cometimento dos crimes de tentativa de homicídio simples, ameaça e dano qualificado, no qual houve a conversão da prisão em preventiva pelo Juízo da Central de Flagrantes de Mossoró/RN, no dia 23/07/2024.
Remetidos os autos a este Juízo, a defesa do flagranteado, por meio de advogado constituído, pugnou pela revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que a vítima não se sente ameaçada pelo investigado, conforme declaração juntada ao caderno processual, não havendo nos autos a existência de risco à ordem pública.
Ademais, houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental, eis que o investigado supostamente padece de esquizofrenia.
Instado a se manifestar, o MPRN pugnou pela manutenção da prisão preventiva do autuado, sob a fundamentação de inexistência de novos fatos aptos a ensejar a revogação da custódia cautelar, bem como opinou favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Em uma análise pormenorizada do caso, verifico que não há mais necessidade de manutenção da custódia preventiva em desfavor do investigado MARCELO PEREIRA DANTAS, pois, ao compulsar os autos, verifico a existência de indícios de que o crime narrado nos autos se trata possivelmente de lesão corporal em sua modalidade leve e não tentativa de homicídio simples, conforme indicou inicialmente a Autoridade Policial responsável pelo caso, uma vez que a vítima foi atingida apenas em seu cotovelo esquerdo pelo autor da infração, conforme seu depoimento em sede de Boletim de Ocorrência (ID 126613636 – Pág. 8), de modo que, caso tal depoimento fique confirmado durante a instrução processual, poderá ocasionar eventual desclassificação do delito para lesão corporal simples, cuja pena privativa de liberdade máxima de 01 (um) ano de detenção sequer permite a segregação cautelar, nos termos do preceito secundário do art. 129, caput, do Código Penal.
Ademais, em declaração com firma reconhecida em Cartório, a vítima expressamente aduz que não se sente ameaçada e constrangida na presença do investigado (ID 127568464), de modo que verifico a inexistência do periculum libertatis.
Logo, a concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do investigado é medida que se impõe no caso dos autos, eis que suficiente para resguardar a ordem pública.
II.2 – DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: De acordo com o art. 149 do CPP, o incidente de insanidade mental poderá ser instaurado de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, da defesa, do curador ou dos familiares (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge) do acusado, desde que haja dúvida sobre a integridade mental dele, o qual deve ser submetido a exame médico-legal.
No caso dos autos, entendo que há dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, mormente diante da documentação anexada pela defesa, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica para apurar se há, em relação ao acusado, o efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento.
III – DAS DETERMINAÇÕES: Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de MARCELO PEREIRA DANTAS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: a) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas; b) Proibição de frequentar bares, restaurantes, prostíbulos, casas de show e locais análogos; c) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo; d) Tratamento médico ambulatorial, mediante comparecimento periódico ao CAPS de sua cidade e utilização regular de eventual medicação prescrita.
Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do investigado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE MARCELO PEREIRA DANTAS, devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo, ademais, dar ciência acerca das medidas cautelares diversas da prisão fixadas neste comando decisório.
Outrossim, DETERMINO A INSTAURAÇÃO de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DE MARCELO PEREIRA DANTAS, uma vez que há indícios de sua inimputabilidade e há requerimento expresso quanto a tal instauração.
Nesse sentido, SUSPENDO O PROCESSO até que seja homologado o laudo pericial neste sentido, nos termos do art. 140, § 2º do CPP. À Secretaria providencie a extração de cópia desta decisão para formação do incidente em autos apartados com autuação de cópias de peças necessárias ao esclarecimento da questão, conforme art. 153 do CPP.
Oficie-se a(o) Coordenador(a) do Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ) solicitando a realização do exame de insanidade mental, de acordo com as diretrizes do convênio firmado com o ITEP (Psiquiatria forense).
Intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador do examinando.
O laudo pericial deverá responder as perguntas a abaixo consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos presentes autos, com devolução a este Juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: a) O acusado, ao tempo da ação (da infração), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP)? b) O acusado, ao tempo da ação/infração, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP)? c) O periciado é usuário de medicamentos ou dependente de drogas? d) Caso seja positiva a resposta anterior, qual a substância química e seus efeitos? e) A substância química da qual o periciado fez uso, associada ao uso de álcool, pode torná-lo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento ou ainda lhe reduzir a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? f) O estado mental atual do acusado oferece perigo ao meio social? g) O examinando é passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? h) Para fins de eventual encaminhamento a tratamento médico, queira o ilustre perito esclarecer se o acusado atualmente apresenta doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? i) Em caso de resposta positiva, esclareça qual o tratamento médico adequado, devendo especificar se há necessidade de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial.
Tendo em vista que o MPRN já apresentou quesitos, intime-se a Defesa/Curador para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos os seus quesitos ou aderir aos já constantes nos autos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem apresentação dos quesitos pelas partes, à Secretaria judicial providencie a remessa dos autos ao NUPEJ como determinado acima.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo respectivo laudo pericial, deverão ser apensados aos autos principal, em seguida, intimando-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do resultado da perícia, requerendo o que entenderem devido.
Por fim, OFICIE-SE ao CAPS na cidade em que reside o autuado a fim de ser inserido em programa de acompanhamento médico (psiquiátrico) permanente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/08/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 17:05
Juntada de termo
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13/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:04
Concedida a Liberdade provisória de Marcelo Pereira Dantas.
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13/08/2024 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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08/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
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07/08/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição incidental
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03/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803513-52.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 10 DIAS - RÉU PRESO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 10 (dez) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Apodi/RN, 23 de julho de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
23/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:20
Audiência Custódia realizada para 23/07/2024 15:50 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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23/07/2024 16:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/07/2024 16:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:50, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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23/07/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:22
Audiência Custódia designada para 23/07/2024 15:50 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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23/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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