TJRN - 0809711-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809711-27.2024.8.20.0000 Polo ativo ANNE VALESKA LOPES DA COSTA Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAU DOS FERROS/RN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE PAU DOS FERROS/RN.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO IMEDIATO DA IMPETRANTE/ DOCENTE À SALA DE AULA, SEM ANÁLISE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA CURSO DE DOUTORADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, III DA LEI N. 12.016/2009, NEGOU O PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA REGUARDAR DIREITO DA AGRAVANTE À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA POR PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS.
VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS/RN IMPLEMENTADO PELA LEI Nº 1.441/2014, AO TEMPO DA CONCESSÃO DA LICENÇA.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESTABELECIA PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU.
PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS QUE PASSOU A SER PREVISTO POR NORMA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA JURÍDICA, SOB NOVA INTERPRETAÇÃO, DE MODO A PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL QUE TRARÁ BENEFÍCIOS PARA A MUNICIPALIDADE, BEM COMO POTENCIALIZARÁ O NÍVEL DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REFERENTE À EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 2º, Parágrafo Único, INC.
XIII, DA LEI Nº 9.784/99.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANNE VALESKA LOPES DA COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802683-10.2024.8.20.5108), proposta em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAU DOS FERROS, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que “obteve licença de três anos para doutoramento na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS), nos termos da Portaria 019/2021 – SEAD/PMPF, subscrita pela prefeita Marianna Almeida Nascimento e publicada no Diário Oficial aos 17 de março de 2021.” Em continuidade, ela relatou que “(...) não tendo sido possível a conclusão do doutorado, pela complexidade dos estudos, a professora requereu prorrogação da licença por um ano, como de praxe, mas o requerimento sequer foi analisado.
Em vez disso, a secretária convocou-a e a convenceu a pedir licença-prêmio, de março a junho de 2024.” Aduziu que requereu a concessão da licença prêmio para concluir o seu curso, porém, não logrou êxito no encerramento do doutorado, haja vista a ocorrência das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a greve nas universidades federais, promovida no mesmo período.
Enfatizou, ainda, que diante dos dois eventos mencionados acima, o período de três meses concedido pela licença-prêmio não foi suficiente para a conclusão da sua capacitação, ocasião na qual requereu a prorrogação desta licença, contudo, a sua solicitação foi negada.
Defendeu que a sua licença para capacitação se deu enquanto a Lei n° 1.441/2014 ainda estava em vigor, razão pela qual não havia prazo máximo para a conclusão da qualificação profissional.
Afirma que o período máximo estabelecido na Lei Municipal nº 1.912/2023, “(...) não se aplica ao caso concreto, por ferir os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência”, considerando que a norma não poderia retroagir para afetar a concessão da licença para capacitação.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 26030606, este Relator deferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões, pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, no Id. 26269502.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 26354356. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANNE VALESKA LOPES DA COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802683-10.2024.8.20.5108), proposta em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAU DOS FERROS, indeferiu o pedido liminar.
Ab initio, da leitura dos autos, verifica-se que a decisão recorrida negou o pedido de liminar, com fundamento na Lei Municipal nº 1.912/2023, que dispõe que o prazo máximo para licença destinada a capacitação é de 3 (três) anos.
Portanto, assim como alinhado na decisão de Id. 26030606, observo que a licença concedida à recorrente fora anterior à Lei supramencionada, pois a Lei Municipal de n° 1.441/2014 estava vigente à época da concessão, ou seja, em 17/03/2021, conforme Diário Oficial do Município (Id. 125866439, pg. 12, dos autos originários), norma esta que não previa um limite temporal para a conclusão da referida capacitação.
Vislumbra-se que a parte autora encontra-se na iminência de finalizar o doutorado em educação musical, no Programa de Pós-Graduação em Música da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Portanto, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora - Secretária Municipal de Educação de Pau dos Ferros-RN, que indeferiu pedido administrativo formulado pela ora impetrante/agravante de prorrogação da licença para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional.
Ora, em exame dos autos, observo que a licença concedida a recorrente fora anterior à Lei que serviu de fundamento à negativa administrativa, pois a Lei Municipal de n° 1.441/2014 estava vigente à época da concessão, ou seja, em 17/03/2021, conforme Diário Oficial do Município (Id. 125866439, pg. 12, dos autos originários), norma esta que não previa um limite temporal para a conclusão da referida capacitação.
Sobre os atos administrativos a preclara doutrinadora Fernanda Marinela ensina que: “Quanto à enumeração, a maioria dos doutrinadores elenca cinco elementos ou requisitos que são: sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade.
Essa enumeração utiliza como fundamento a previsão do art. 2º da Lei n. 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, cabível – além de outros objetivos – para invalidação de atos ilegais praticados pelos agentes públicos, permitindo esse rol um desenho de suas linhas mais marcantes, orientação que será adotada neste trabalho” (MARINELA, 2015, pág. 309) Mais adiante, a insigne professora leciona que: “O motivo do ato administrativo representa as razões que justificam a edição do ato. É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente quando da prática do ato administrativo.
Pode ser dividido em: pressuposto de fato, enquanto conjunto de circunstâncias fáticas que levam à prática do ato, e pressuposto de direito, que é a norma do ordenamento jurídico e que vem a justificar a prática do ato. (...) A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistente ou falso, implicam a nulidade do ato administrativo” (MARINELA, 2015, págs. 316-320) Nesse sentido, cabe consignar que o administrador está vinculado aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, sob pena de nulidade, quando inexistentes.
Sobre a controvérsia, veja-se o Julgado a seguir: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2."Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido"( MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). (...) 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigurese em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5."Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária."(Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (...) Agravo regimental impróvido". ( AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) Nesse panorama, tenho que as razões utilizadas pela administração para indeferir o pleito da impetrante não podem persistir, o que, ao menos em sede de cognição sumária, atrai não só a ilegalidade do ato administrativo guerreado pelo mandamus, levando-se em consideração o que prevê a Lei 9.784/99 (art. 2º, Parágrafo Único, XIII), como, também, a sua manifesta dissonância com o princípio da boa-fé que deve nortear o processo administrativo.
Ademais, no eloquente dizer do Ministro Março Aurélio, "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma.
Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger." (grifamos) Observe-se a ementa do referido acordão: “INTERPRETAÇÃO - ATO DE VONTADE - VISÃO TELEOLÓGICA.
Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma.
Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger.
O preceito do inciso I do artigo 7º da Carta da Republica consubstancia garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária ao Diploma Maior.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.” (AI 218668 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 14/12/1998, DJ 16-04-1999 PP-00010 EMENT VOL-01946-08 PP-01557) O mesmo posicionamento pode ser encontrado na manifestação do Ministro José Delgado: “CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
MORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REDUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao seu aspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma. 2.
Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência. 3.
O art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 4.
Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações). 5.
Princípio da Razoabilidade. 6.
Recurso improvido.” ( REsp 330.677/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 306) (grifo acrescido) Evidente que, in casu, a ratio legis da norma legal que estabeleceu o direito à licença para capacitação da servidora/agravante é inequívoca: propiciar o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Poder Público, por meio da capacitação dos servidores que o compõe.
Vale dizer: o que se busca, na essência, é o aperfeiçoamento institucional (do ente público) através da capacitação individual (do servidor), na medida em que é inegável ser do interesse da Municipalidade sobre o aperfeiçoamento em atividades relacionadas à prestação de serviços educacionais.
Assim, induvidoso que a interpretação dada pela autoridade coatora, em detrimento dos interesses da impetrante, não pode prevalecer, principalmente, após deferimento anterior da licença, o que configuraria violação direta da ratio legis da Lei nº 1.441/2014 (art. 59), do Município de Pau dos Ferros/RN.
Ademais, é cediço que o objetivo prático do Mandado de Segurança não é o direito liquido e certo à licença pleiteada, mas o direito líquido e certo à segurança jurídica, pois no exame do ato discricionário não pode ter aplicação retroativa sob nova interpretação, de modo a prejudicar o servidor, sendo isto o que dispõe o artigo 2º, Parágrafo único, inciso XIII da Lei 9.784/99, anteriormente citado, in verbis: "Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação." Nesse viés, o indeferimento do pedido de licença, à luz dos argumentos acima expostos, não pode prevalecer, sendo certo que a conclusão do curso de aperfeiçoamento profissional somente trará benefícios para a comunidade do Município, bem como qualidade na prestação do serviço público referente à educação, sendo perfeitamente possível conceder o prazo requerido para a finalização do doutorado, isto é, até 31 de março de 2025.
No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INEXISTÊNCIA DOS FATOS UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PARA INDEFERIR PEDIDO.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA.
BUSCA DA RATIO LEGIS DO TEXTO JURÍDICO.
DESCABE INTERPRETAÇÃO CONTRA AQUELE QUE A ORDEM JURÍDICA BUSCA PROTEGER.
VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SEGURANÇA JURÍDICA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2.
Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, o indeferimento de concessão de licença capacitação para servidor público, com fundamento na insuficiência de agentes públicos, no quadro no Tribunal de Justiça do Amazonas, inexiste, o que enseja a nulidade do ato administrativo emanado da autoridade coatora. 4.
Viola o princípio da boa-fé, na sua vertente que veda o comportamento contraditório, a não concessão de nova licença para continuidade em curso de doutorado, anteriormente, deferida em favor de agente público. 5.
Nos sábios dizeres do Ministro Marco aurélio "Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma.
Descabe a interpretação de texto jurídico de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger.
In casu, o dispositivo legal que possibilita a concessão de licença para capacitação foi interpretado de forma a prejudicar agente público beneficário, tendo como justificativa sua discricionariedade, logo este posicionamento não pode prevalecer. 6.
No exame do ato discricionário, não pode ter aplicação retroativa sob nova interpretação, de modo a prejudicar o servidor, sendo isto o que dispõe o artigo 2º, Parágrafo único, inciso XIII da Lei 9.784/99. 7.
Direito líquido e certo à segurança jurídica, reconhecido. 8.
Ordem concedida. (TJ-AM - MS: 40030721720158040000 AM 4003072-17.2015.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/10/2015) Com efeito, entendo que a conclusão do referido curso somente trará benefícios para a Municipalidade, bem como potencializará o grau de qualidade na prestação do serviço público referente à educação, sendo perfeitamente possível conceder o prazo requerido para a finalização do doutorado, isto é, até 31 de março de 2025.
Posto isso, nos termos da decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, revogando-se a decisão agravada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809711-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
14/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 04:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível 0809711-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANNE VALESKA LOPES DA COSTA Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO AGRAVADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANNE VALESKA LOPES DA COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802683-10.2024.8.20.5108), proposta em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAU DOS FERROS, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que “obteve licença de três anos para doutoramento na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS), nos termos da Portaria 019/2021 – SEAD/PMPF, subscrita pela prefeita Marianna Almeida Nascimento e publicada no Diário Oficial aos 17 de março de 2021.” Em continuidade, ela relatou que “(...) não tendo sido possível a conclusão do doutorado, pela complexidade dos estudos, a professora requereu prorrogação da licença por um ano, como de praxe, mas o requerimento sequer foi analisado.
Em vez disso, a secretária convocou-a e a convenceu a pedir licença-prêmio, de março a junho de 2024.” Aduziu que requereu a concessão da licença prêmio para concluir o seu curso, porém, não logrou êxito no encerramento do doutorado, haja vista a ocorrência das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a greve nas universidades federais, promovida no mesmo período.
Enfatizou, ainda, que diante dos dois eventos mencionados acima, o período de três meses concedido pela licença-prêmio não foi suficiente para a conclusão da sua capacitação, ocasião na qual requereu a prorrogação desta licença, contudo, a sua solicitação foi negada.
Defendeu que a sua licença para capacitação se deu enquanto a Lei n° 1.441/2014 ainda estava em vigor, razão pela qual não havia prazo máximo para a conclusão da qualificação profissional.
Afirma que o período máximo estabelecido na Lei Municipal nº 1.912/2023, “(...) não se aplica ao caso concreto, por ferir os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência”, considerando que a norma não poderia retroagir para afetar a concessão da licença para capacitação.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, após análise das alegações tecidas pela Agravante, verifico presentes os requisitos aptos à suspensão da decisão recorrida.
Outrossim, igualmente resta evidenciado o risco de dano grave, haja vista que a parte autora não poderá finalizar a sua capacitação profissional, caso seja mantida a decisão agravada.
Ora, é de verificar que a decisão recorrida negou o pedido de liminar, com fundamento na Lei Municipal nº 1.912/2023, que dispõe que o prazo máximo para licença destinada a capacitação é de 3 anos.
Portanto, em primeiro exame dos autos, observo que a licença concedida a recorrente fora anterior a Lei supramencionada, pois, a Lei Municipal de n° 1.441/2014 estava vigente à época da concessão, ou seja, em 17/03/2021, conforme Diário Oficial do Município (Id. 125866439, pg. 12, dos autos originários), norma esta que não previa um limite temporal para a conclusão da referida capacitação.
Ademais, entendo que, diante dos documentos colacionados aos autos, a parte autora encontra-se na iminência de finalizar o doutorado em educação musical, no Programa de Pós-Graduação em Música da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido, entendo que a conclusão do referido curso somente trará benefícios para a comunidade da cidade, bem como qualidade na prestação do serviço público referente à educação, sendo perfeitamente possível conceder o prazo requerido para a finalização do doutorado, isto é, até 31 de março de 2025.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 25 de julho de 2024.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS Relator -
29/07/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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