TJRN - 0911282-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911282-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ISMAEL SILVINO DE ARAUJO Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 85, § 2º E 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município do Natal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, sem resolução de mérito, nos termos do Id. 22672113.
Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, que “apesar de extinto o presente feito em razão da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de garantia), houve antes a integração deste ente (embargado) a tal demanda, o qual, por sua vez, contestou o mérito desta”.
Invoca a jurisprudência do STJ, nos casos em que há formação da triangulação processual, é cabível a condenação em honorários.
Reporta que o CPC, no artigo 85, § 6º, estabelece a condenação em honorários, independentemente do conteúdo da decisão.
Assim, “não havendo julgamento do mérito, o C.
STJ determina que os honorários devem ser fixados com base no princípio da causalidade”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em reformar o decisum de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, deixando de fixar honorários sucumbenciais.
Adiante-se, desde já, que os fundamentos do ente público, ora apelante merecem guarida.
Acerca do único conteúdo impugnado, concernente ao pagamento de verba honorária, pontue-se que é do próprio princípio da causalidade que decorre a imposição de solvência do aludido quantum, pois, sabe-se que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192).
Compulsando o caderno processual digital, vê-se que os Embargos à Execução foram extintos em decorrência da sentença proferida, registrando o seguinte: “diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, sendo de se ressaltar que a extinção dos embargos não impossibilita que, no futuro, em havendo penhora regular, possam ser interpostos novos embargos à execução pela agravada, ou mesmo o manejo de sede de outra espécie processual cabível, atendidos os requisitos específicos”.
Portanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais são devidas, pois como afirma o princípio da causalidade, mesmo com a extinção do feito quem deu causa a ação deve ser condenado nos honorários sucumbenciais.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0902335-98.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO EXTINTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO NA LIDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES STJ.
REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-RN Apelação Cível n° 2018.010933-4. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
Julgamento: 26/03/2019).” EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO DEVIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAÇÃO E ZELO DO CAUSÍDICO E A NATUREZA DA CAUSA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
MANTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN Apelação Cível n° 2018.011057-1. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargadora Judite Nunes.
Julgamento: 13/08/2019).” Como regra geral, os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os percentuais previstos no § 2º, do art. 85 do CPC, que deverá incidir sobre o valor da condenação; sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido.
Dessa forma, no caso dos autos, merece reforma a sentença, com fundamento no critério da causalidade, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911282-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
09/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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