TJRN - 0809772-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0809772-82.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 33142651) dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809772-82.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ e outros Advogado(s): CELSO MEIRELES NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 794/2002.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADI.
RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, DESDE QUE A PEÇA ESTEJA SUBSCRITA POR REPRESENTANTE JURÍDICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jundiá/RN, em face do Acórdão proferido por este Tribunal Pleno, que declarou a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 189/2013 e do art. 1º da Lei nº 240/2015, ambas do Município de Jundiá/RN, por vício formal, afirmando que o Município não poderia criar cargos comissionados com funções eminentemente técnicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto à não abordagem da “inexistência de obrigatoriedade legal dos municípios de reproduzir normas da Constituição Estadual”.
Além disso, requer a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com a concessão de prazo de 24 meses para a reorganização administrativa da Procuradoria-Geral do Município, preservando-se a atual composição do órgão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa Recursal: O Tribunal Pleno do STF reconheceu a legitimidade do Município para recorrer, mesmo sem a assinatura do Prefeito Municipal, desde que o Procurador Municipal subscrevesse a peça, conforme entendimento recente no ARE 1117509 AgR-ED. 5.
Criação de Cargos Comissionados para Funções Técnicas: o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o Município não poderia criar cargos comissionados para funções eminentemente técnicas, violando a Constituição Estadual, que prevê que tais cargos devem ser de natureza exclusivamente política e administrativa.
A criação de cargos com essas funções sob a forma de comissionados afronta a norma constitucional estadual. 6.
Modulação de Efeitos: o Município, sob o argumento de omissão, busca, em verdade, modificar a modulação dos efeitos da decisão conforme posta, o que é impossível em sede de aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual, art. 26, V; Constituição Federal, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1117509 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 17/02/2025, publicado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e, no mérito, em consonância com o parecer Ministerial, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jundiá/RN, em face de Acórdão proferido por este Tribunal Pleno, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n. 189/2013 e do art. 1º da Lei n. 240/2015, ambas do Município de Jundiá/RN, ao argumento de omissão na decisão colegiada.
Nas razões dos embargos (Id. 30293453), o embargante sustenta ser omisso o acórdão quanto à “não abordagem acerca da inexistência de obrigatoriedade legal dos municípios de reproduzir normas da constituição estadual”.
Sobre isso afirma que o Município “possui autonomia para deliberar e executar ações sobre assuntos de interesse local, sem necessitar de aprovação dos governos estadual ou federal, tanto no que diz respeito aos seus aspectos político administrativos, quanto com relação aos aspectos financeiros”.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, pugna pela concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, com prazo de 24 meses para reorganização administrativa da Procuradoria-Geral do Município, preservando-se, nesse período, a atual composição do órgão.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos e a reforma do Acórdão.
Em contrarrazões (Id. 30882728), a Procuradoria-Geral de Justiça, levanta preliminarmente a ausência de legitimidade recursal, vez que os Embargos de Declaração foram opostos pelo Município de Jundiá/RN e subscritos por Celso Meireles Neto, Procurador-Geral do Município, não tendo o Município legitimidade, mas apenas o Prefeito Municipal.
Acrescenta, que “o subscritor da peça recursal tampouco apresentou mandato com poderes específicos para recorrer em ação de controle concentrado de constitucionalidade haver vício de representação”.
No mérito, manifesta-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não há omissão a ser suprida e que os dispositivos legais questionados foram corretamente declarados inconstitucionais, não havendo fundamento para a concessão de efeitos prospectivos.
Requer, ao final, a manutenção do Acórdão embargado. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL Conforme relatado, a Procuradoria-Geral de Justiça levantou preliminar de ilegitimidade ativa recursal por falta de capacidade postulatória do ora embargante, porquanto os aclaratórios foram manejados em nome do Município de Jundiá/RN, com a peça recursal assinada exclusivamente por seu Procurador-Geral, sem, contudo, a participação do Prefeito Municipal daquela urbe.
Pois bem.
Em 07 de fevereiro último, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça exarou acórdão no bojo dos Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidad nº 0814497-51.2023.8.20.0000, após voto condutor do Relator Des.
Dilermando Mota, por meio do qual, em resumo se consignou: 3.
O Procurador Municipal não possui legitimidade ativa para interpor recursos em ações de controle de constitucionalidade em nome do Prefeito Municipal, quando a peça não é assinada ou ratificada pelo Chefe do Executivo, conforme precedentes do STF (RE 899382 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso). 4.
A legitimidade ativa para opor embargos de declaração em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade é restrita aos legitimados para propor a ação, nos termos do art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, o que inclui o Prefeito Municipal, mas não se estende a seus procuradores, salvo assinatura conjunta ou ratificação do Chefe do Executivo. 5.
A ausência de legitimidade ativa do Município, representado exclusivamente por sua procuradora municipal, constitui obstáculo intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração.
Consequentemente, inviabiliza-se a análise das alegações de contradição no acórdão.
Veja-se, portanto, tratar-se de matéria idêntica à dos autos.
Entretanto, cumpre-me trazer à baila ter o Supremo Tribunal Federal modificado seu entendimento sobre o tema.
Desta feita, em 17/02/2025, o Órgão Plenário, ao julgar o ARE 1117509 AgR-ED, sob a relatoria do Eminente Ministro Nunes Marques, com publicação em 12/03/2025, assim se posicionou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
PROCURADOR MUNICIPAL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
CRIAÇÃO DE CARGOS DE COMISSÃO POR LEIS MUNICIPAIS.
TEMA 1.010/RG.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário possui entendimento a revelar a legitimidade de Município – e não somente de prefeito municipal – para formalizar recurso extraordinário contra acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade estadual, bem assim a reconhecer a capacidade postulatória a representante processual do ente federativo.
Precedentes. 2.
Havendo precedente específico sobre a matéria de fundo (Tema 1.010/RG), cumpre restituir o processo ao Tribunal de origem, objetivando a aplicação do entendimento firmado. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para tornar insubsistente o acórdão embargado, restabelecer a tramitação do recurso extraordinário com agravo e determinar a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para observância do disposto nos arts. 1.030, I, “a”, parte final; 1.039; 1.040; e 1.041 do Código de Processo Civil. (grifo acrescido) Voltando-me aos fundamentos esposados no voto condutor do julgado acima colacionado, decoto o trecho abaixo dele extraído: Não se desconhece a existência de precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de ser indispensável a assinatura do Prefeito ou da Mesa da Câmara Municipal em recurso extraordinário na hipótese de controle de constitucionalidade em âmbito estadual, não bastando que a peça esteja subscrita por procurador municipal ou legislativo (RE 922.584 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, julgamento em 9 de junho de 2017; RE 899.382 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 24 de fevereiro de 2017).
Não se desconhece a existência de precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de ser indispensável a assinatura do Prefeito ou da Mesa da Câmara Municipal em recurso extraordinário na hipótese de controle de constitucionalidade em âmbito estadual, não bastando que a peça esteja subscrita por procurador municipal ou legislativo (RE 922.584 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, julgamento em 9 de junho de 2017; RE 899.382 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 24 de fevereiro de 2017).
Ocorre que, ao analisar o RE 839.950, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo assentou desnecessária a aposição de tal assinatura no momento da interposição do recurso excepcional em face de acórdão surgido da apreciação de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante Tribunal de Justiça, desde que representante jurídico do legitimado tenha subscrito a peça.
Fez-se consignar, nesse precedente, a adequação de recurso interposto em nome do Município, e não do Prefeito.
Considerando a decisão atualizada do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, modifico o entendimento anteriormente adotado e passo a reconhecer a legitimidade do Município para fins de interposição de recurso em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, desde que representante jurídico do Ente Municipal subscreva a peça, como é o caso dos autos.
Por ser assim, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
MÉRITO Conhecidos os embargos de declaração.
No mérito, entendo não merecer guarida a pretensão e, sem maiores digressões, examino os dois pontos suscitados pelo embargante.
O primeiro ponto nodal firma-se sob a alegação de “não abordagem acerca da inexistência de obrigatoriedade legal dos municípios de reproduzir normas da constituição estadual”.
Ora! Não é o caso dos autos! A matéria em exame não está centrada na criação de Procuradorias Municipais, como tenta levar a crer o recorrente, mas,
por outro lado, fulcra-se na obrigação constitucional de, quando criada Procuradoria, o cargo de Procurador Adjunto não pode ser imbuído do feitio de comissionado, pois se trata de cargo reconhecidamente técnico.
O acórdão ora embargado foi deveras claro ao expor que “a edilidade criou cargos em comissão de Assessor Jurídico e Procurador Adjunto, os quais são de natureza eminentemente técnica”, ao passo que “as competências desenhadas nos dispositivos normativos atacados em nada se aproximam das funções de direção, chefia e assessoramento, inerentes aos cargos em comissão, insculpidas no inciso V do artigo 26 da Constituição Estadual”.
Não há nos autos, tampouco no julgado em vergasta, qualquer linha tecida sobre suposto impedimento de o Município exercer a liberdade e a autonomia de legislar sobre cargos e regime jurídico de seus servidores.
Há, sim, como dito, análise exaustiva quanto à impossibilidade de o Município afrontar a norma constitucional estadual de maneira a criar cargos com atribuições eminentemente técnica, sob a pecha de serem exercidos sob a natureza de cargos comissionados.
Nesse sentido, rechaço o primeiro ponto suscitado.
De forma mais objetiva ainda, convém destacar que o segundo vício apontado inexiste.
O Município embargante busca apenas a reforma da modulação como determinada no julgado, não havendo que se falar em omissão.
Veja-se que, ao versar sobre esse aspecto, o recorrente afirma: “a declaração de inconstitucionalidade, como consta do Acórdão, gera efeitos profundos na composição e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Jundiá/RN” (destaque acrescido).
Significa, portanto, inexistir a omissão apontada, mas, apenas o inconformismo da parte vencida com o teor da modulação estabelecida, o que não pode ser objeto de embargos de declaração.
Com efeito, destaco a afirmação da Procuradoria-Geral de Justiça: “inexistentes defeitos corrigíveis através dos aclaratórios, conclui-se que estes buscam, a pretexto de sanar omissão, rediscutir o mérito do decisum, o que não se admite pela estreita via integrativa”.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 DESPACHO Na forma do §2° do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder ao aclaratório.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809772-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809772-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de razões finais
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23/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:22
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN em 18/09/2024.
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Certidão de diligência
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07/08/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:15
Juntada de Certidão de diligência
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02/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face do art. 8º da Lei n. 189/2013 e do art. 1º da Lei n. 240/2015, ambas do Município de Jundiá/RN, os quais dispõem sobre a criação de cargos em comissão para função de assessoria jurídica no âmbito do Poder Executivo local.
Assim, cite-se a Câmara Municipal de Jundiá, na pessoa do seu Presidente, bem como o Exmo.
Senhor Prefeito da mencionada urbe, para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações, na forma do art. 236, § 2º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Determino, ainda, a notificação do Procurador-Geral do Estado, para defender a norma ora impugnada, consoante a prescrição encartada no art. 236, § 2º, do mesmo regimento.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, à conclusão.
Nata, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
25/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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