TJRN - 0803306-89.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803306-89.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de arrolamento, na forma sumária, dos bens deixados por ELINO LUIZ DA SILVA e ANA ALVES DA SILVA.
Instrumento de partilha contemplando o herdeiro Elias Alves da Silva, conforme primeiras declarações (ID 125944007) e termos de renúncia expressa dos demais herdeiros anexadas junto a petição de ID 148159130.
Juntada das certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (ID’s 128315675, 128315676, 128315677, 128315678, 128317829, 128315674).
Manifestação do Ministério Público em ID 150472262 opinando favoravelmente a homologação do plano de partilha. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, bem como a partilha atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, além do mais há prova nos autos do bem imóvel objeto da partilha (ID 149386143).
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada pelas certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação do bem imóvel deixado por ELINO LUIZ DA SILVA e ANA ALVES DA SILVA, em favor do herdeiro Elias Alves da Silva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Considerando que já constam nos autos a certidão de isenção do imposto de transmissão causa mortis, expeça-se o formal de partilha necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos e demais expedientes que se fizerem necessários.
Após, inexistindo outras diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:08
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803306-89.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando que a escritura pública que comprova a propriedade do imóvel é demasiadamente antiga, datada de mais de 10 (dez) anos atrás, converto o julgamento em diligência e determino: a) intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão cartorária de inteiro teor do imóvel objeto do arrolamento.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803306-89.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando que o inventariante informou na inicial que os herdeiros concordam que o único bem imóvel será adjudicado em favor do herdeiro e inventariante Elias Alves da Silva, bem como que tratando-se de renúncia abdicativa é necessário que a renúncia seja expressa, determino: a) Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de renúncia da herança assinada por cada herdeiro em favor do inventariante Elias Alves da Silva.
Cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos para homologação da partilha.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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12/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803306-89.2024.8.20.5103 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor: ELIAS ALVES DA SILVA Réu: ELINO LUIZ DA SILVA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação acerca do contido no ID nº 131233340, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 08/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803306-89.2024.8.20.5103 Requerente(s): ELIAS ALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por Elino Luiz da Silva, requerido por ELIAS ALVES DA SILVA, qualificado na inicial. É o relatório.
Recebo a inicial por estarem presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como pela presença das condições da ação.
Nomeio inventariante ELIAS ALVES DA SILVA, que deverá ser representado por sua curadora, razão pela qual: a) intime-se a parte autora para apresentar certidões negativas de débito do de cujus perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; b) em seguida, CITEM-SE, para os termos de inventário a Fazenda Estadual, ressaltando que como foi deferida a gratuidade judiciária os herdeiros fazem jus à isenção do pagamento do ITCMD; c) havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, e já tendo a Fazenda manifestado-se sobre o bem, retornem os autos conclusos para homologação da partilha.
CURRAIS NOVOS, 15 de julho de 2024 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, conforme a Lei nº 11.419/06) -
15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS ALVES DA SILVA.
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15/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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