TJRN - 0848547-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0848547-04.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: JEANE DE OLIVEIRA BARROS, JANETH DE OLIVEIRA BARROS SOUZA E JEAN JACKSON DE OLIVEIRA BARROS FALECIDA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARROS.
DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 150240013 - Pág. 1 - Pág.
Total - 325.
Primeiro, exclua-se do polo passivo desta demanda o Banco do Brasil S.A e por conseguinte, inclua-se o nome da falecida, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARROS (CPF: *57.***.*73-53).
A seguir, intimem-se os requerentes, por advogada, para em 10(dez) dias, anexarem o termo de renúncia translativa de JEAN JACKSON DE OLIVEIRA BARROS, referente aos valores aqui encontrados, para JEANE DE OLIVEIRA BARROS e JANETH DE OLIVEIRA BARROS SOUZA, com firma reconhecida, consoante declarado na peça inaugural, Id 126497921 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 1/5, assim como indiquem os dados bancários das partes acima sublinhadas, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito.
Após, findo o prazo acima descrito e atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA na pasta/etiqueta- ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES.
Caso contrário, faça-se a conclusão para DESPACHO, e nas duas situações, o processo será examinado de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 14:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0848547-04.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: JEANE DE OLIVEIRA BARROS, JANETH DE OLIVEIRA BARROS SOUZA E JEAN JACKSON DE OLIVEIRA BARROS FALECIDA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARROS.
DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 148174810 - Pág. 1 - Pág.
Total - 320.
Intime-se a parte requerente, por advogada, para anexar a guia das custas processuais (E-guia) correlata ao comprovante de pagamento, Id suso e a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros da falecida, além daqueles nominados nos autos, com firmas reconhecidas, possibilitando, portanto, o regular prosseguimento do feito.
Após, encerrado o prazo ora fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARROS..
-
11/03/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:10
Juntada de guia
-
07/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0848547-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEANE DE OLIVEIRA BARROS e outros (2) Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Jeane de Oliveira Barros, Jean Jackson de Oliveira e Janeth de Oliveira Barros de Souza, qualificados nos autos, por procurador judicial, ingressaram com pedido de Alvará Judicial, para retirada de valor depositado em conta de titularidade de sua genitora, já falecida.
Juntaram procurações e documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa considerar se este juízo é competente ou não para autorizar a expedição do alvará solicitado.
A Lei nº 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há dúvidas quanto à competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento do valor requerido, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Por sua vez, dispõe o art. 44, do Código de Processo Civil: “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária, e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
Analisando-se os autos, observa-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido de alvará pleiteado, isso porque se trata de circunstância autorizativa do saque de valor depositado em conta de titularidade da genitora dos requerentes, falecida em 17.01.2022.
Nesse particular, o pedido ora posto é daqueles que, embora independam da instauração de inventário ou arrolamento, guarda estreita vinculação ao Juízo Sucessório, tal como estabelecido na Lei de Organização Judiciária do nosso Estado, de modo que me falta competência para sua apreciação e decisão.
A competência para processar e julgar o presente processo, pois, é da Vara de Sucessões, conforme determina o art. 44, do Código de Processo Civil c/c o anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 que regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com arrimo no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declino a competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Deverá a Secretaria providenciar a remessa dos autos, adotando as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 15:53
Juntada de guia
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
28/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 12:22
Juntada de guia
-
30/07/2024 08:30
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0848547-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEANE DE OLIVEIRA BARROS e outros (2) Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Jeane de Oliveira Barros, Jean Jackson de Oliveira e Janeth de Oliveira Barros de Souza, qualificados nos autos, por procurador judicial, ingressaram com pedido de Alvará Judicial, para retirada de valor depositado em conta de titularidade de sua genitora, já falecida.
Juntaram procurações e documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa considerar se este juízo é competente ou não para autorizar a expedição do alvará solicitado.
A Lei nº 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há dúvidas quanto à competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento do valor requerido, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Por sua vez, dispõe o art. 44, do Código de Processo Civil: “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária, e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
Analisando-se os autos, observa-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido de alvará pleiteado, isso porque se trata de circunstância autorizativa do saque de valor depositado em conta de titularidade da genitora dos requerentes, falecida em 17.01.2022.
Nesse particular, o pedido ora posto é daqueles que, embora independam da instauração de inventário ou arrolamento, guarda estreita vinculação ao Juízo Sucessório, tal como estabelecido na Lei de Organização Judiciária do nosso Estado, de modo que me falta competência para sua apreciação e decisão.
A competência para processar e julgar o presente processo, pois, é da Vara de Sucessões, conforme determina o art. 44, do Código de Processo Civil c/c o anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 que regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com arrimo no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declino a competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Deverá a Secretaria providenciar a remessa dos autos, adotando as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:57
Declarada incompetência
-
22/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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