TJRN - 0831634-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/06/2025 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831634-78.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: J.
V.
A.
D.
L.
Parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O Compulsando os autos, em especial a certidão de ID 143979561 e o silêncio das partes (ID 146877250), verifica-se que o montante restante nos autos pertence ao executado, conforme explicitado na petição de ID 120384516.
Desta feita, expeça-se alvará no montante de R$4.261,62 (e correções), em favor da parte executada (GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-11), para saque diretamente na agência bancária.
Após, intime-se pessoalmente a parte executada, para ciência do valor em seu favor.
Realizadas as diligências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:26
Decorrido prazo de Exequente e executada em 27/03/2025.
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28/03/2025 08:24
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831634-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
V.
A.
D.
L.
Parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O Intimem-se ambas as partes para dizer sobre a certidão de ID 143979561 e o extrato do SISCONDJ de ID 143979566, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. À Secretaria, proceda com a evolução da classe para cumprimento de sentença, considerando já ter havido a prolação de sentença (ID 136639285), com trânsito em julgado (ID 140743034), tendo inclusive já ocorrido a prolação de sentença de extinção da execução (ID 141650820).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831634-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
V.
A.
D.
L.
Parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Diante do arrazoado nos autos pelo exequente (ID 142958449 – página 295), providencie-se a expedição do Alvará Judicial, em favor do exequente, por seu representante legal (R$ 1.601,68), para saque diretamente na agência bancária, conforme requerido.
Após a expedição dos Alvarás devidos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:13
Outras Decisões
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14/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Sentença ID nº 141650820 INTIMO o exequente João Maria Pinheiro de Lima (CPF: *00.***.*30-55) a RETIFICAR seus dados bancários, no prazo de 05(cinco) dias, tendo em vista a informação apresentada no sistema SISCONDJ, qual seja: O beneficiário ou procurador ou representante legal informado não é o titular da conta a ser creditada.
Natal/RN , 07/02/2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciária -
07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831634-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
V.
A.
D.
L.
Parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 139677556 – página 273).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 140089368 – páginas 275 a 277).
O Ministério Público apresentou Parecer favorável à liberação do valor, na forma requerida pela parte exequente (ID 141484418 – páginas 286 e 287).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 1.601,68 – João Maria Pinheiro de Lima – CPF: *00.***.*30-55, Banco do Brasil S/A, agência: 3777-0, conta corrente: 51.982-0) e de seu procurador judicial (R$ 1.767,59 – Alfeu Eliúde Almeida de Macedo – CPF: *60.***.*69-41, Banco Santander S/A, agência: 0080, conta corrente: 01098590-6).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0831634-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
V.
A.
D.
L.
Parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O Diante do pagamento da condenação e requerimento de liberação de valores formulado nos autos pela parte exequente, intime-se o representante do Ministério Público para Parecer.
Após manifestação ministerial, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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15/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0831634-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
V.
A.
D.
L.
Parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
SENTENÇA JOÃO VITOR ALCANTARA DE LIMA, nesta representado por seus genitores MARIA JOSÉ ALCANTARA e JOÃO MARIA PINHEIRO DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais com Pedido de tutela de urgência, em desfavor da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., igualmente qualificada.
Em petição inicial, afirma que, em abril de 2019, sendo representado por seus pais, contratou consórcio junto a empresa ré.
Em setembro de 2022, foi comunicado que havia sido contemplado em sorteio de assembleia, por cota desistente ou excluída, e que, para reaver os valores correspondentes aos pagamentos efetuados, deveria proceder com as orientações destacadas.
As quais afirma terem sido efetivadas pelo genitor do autor.
Aduz que, não obstante a isso, a empresa requerida, de forma injustificada, arbitrária e ilegal, começou a colocar dificuldades e a exigir documentação além da que fora informada por ela própria em correspondência, tudo com o propósito de não pagar o valor devido à parte requerente.
Argumenta que foram enviados vários e-mails, bem como realizadas várias ligações, tudo com o objetivo de efetivar o que fora informado na correspondência no tocante a devolução de valores.
Sem, contudo, lograr êxito.
Em decorrência disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado à requerida que procedesse com o pagamento da contemplação da cota desistente ou excluída em favor do requerente, no valor atualizado de R$ 4.459,02.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela; além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que solicitou na importância de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 101826365, por entender imprescindível o estabelecimento do contraditório, determinou a apreciação da tutela pretendida após a apresentação da réplica à contestação.
Além disso, deferiu a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação em ID nº 103557470, através da qual levantou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor.
No mérito, afirmou que nunca se esquivou de cumprir com a obrigação do pagamento, de forma que a devolução dos valores somente não ocorreu por culpa exclusiva do requerente; que, em decorrência disso, houve a incidência da taxa de permanência dos valores não procurados; e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 103787925, através da qual impugnou a defesa, reiterou o pedido de tutela antecipatória e pleiteou a condenação da demandada à multa por litigância de má-fé.
Decisão de ID nº 104684391 determinou a transferência do valor incontroverso de R$ 4.261,62, diretamente em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa.
Apresentada petição de ID nº 104992870, informando o descumprimento de decisão supra, despacho de ID nº 105091070 determinou o bloqueio do valor de R$ 8.523,24, em desfavor da parte demandada.
O réu apresentou embargos de declaração ao ID nº 105095292, a fim de que fosse sanada suposta contradição acerca da decisão que determinou o pagamento em prazo divergente da previsão do disposto no Código de Processo Civil (CPC).
Decisão de ID nº 117645382 conheceu o recurso e, no mérito, não o acolheu.
Em ID nº 120384516, o réu afirma que, em 13/09/2023, teria realizado um depósito judicial do valor de R$ 4.261,62; e, em 17/08/2023, outro em igual quantia, este relativo à multa determinada pelo presente juízo.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através do ID nº 126934836, apresentou parecer, concluindo pela procedência dos pedidos apresentados em petição inicial.
O Banco do Brasil, ao ID nº 135854855, apresentou os extratos bancários das contas de titularidade do genitor do autor. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No que diz respeito à preliminar de inaplicabilidade do benefício da justiça gratuita, percebe-se que o demandante comprovou a sua hipossuficiência econômica aos ID’s nº 101759078, 101760288 e 101760289.
A despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, o autor, através de seus representantes legais, apresentou suficientemente os documentos comprobatórios.
Não se mostrando plausível limitar o acesso da autora à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
A celeuma dos autos diz respeito à suposta imposição de dificuldades, por parte da demandada, no trâmite de devolução de valores pagos em consórcio, pelos representantes legais do demandante.
O réu, em peça de contestação, afirma que não houve negativa de sua parte, sob a premissa de que a devolução dos valores somente não ocorreu por culpa exclusiva do requerente.
Para comprovar, anexou comprovantes de que os valores teriam sido “devolvido pelo banco de destino”.
Compulsando os autos, contudo, evidencia-se que o preenchimento das informações para a transferência dos valores se deu de forma equivocada.
Posto que, não obstante terem sido corretamente apresentados os números referentes da agência e da conta do genitor do autor (JOÃO MARIA PINHEIRO DE LIMA), seu representante legal, responsável pela assinatura do contrato ora discutido (ID nº 101727584) e dono da conta bancária informada, foi apontado como favorecido o próprio autor (JOÃO VITOR ALCANTARA DE LIMA).
Sendo este o motivo das reiteradas devoluções pelo banco de destino.
Paralelamente a isso, saliente-se que a transferência dita como efetuada em favor do autor em 17/08/2023 (ID nº 120384525), a título de pagamento da multa fixada em decisão (ID nº 104684391), também constou realizada tendo como favorecido o autor, enquanto apresentou os números de agência e conta bancária do genitor do mesmo.
Entendo, portanto, que essa tentativa de pagamento, da mesma forma que as primeiras, constou devolvida pelo banco de destino.
Tal assertiva pode ser comprovada através dos extratos apresentados pelo autor e, posteriormente, pelo Banco do Brasil, através dos quais é possível averiguar que o valor dito como transferido a título de multa não constou recebido pelo autor.
Daí sendo justificável que os depósitos apresentados pela demandada, não representavam o respectivo crédito na conta do autor.
Conclui-se que o autor, ao ser notificado do sorteio, procedeu devidamente com as orientações destacadas em correspondência, tendo, assim, apresentado as informações necessárias à transferência dos valores pagos.
De forma que a mesma somente não veio a ser efetivada por culpa exclusiva do demandado, que, diligenciando de maneira negligente, não apresentou as informações corretas, impossibilitando a sua conclusão.
Dito isso, uma vez verificado que a referida desídia do requerido teve manutenção durante as tratativas extrajudiciais e, em seguida, do decorrer da presente marcha judicial, entendo que o réu incorreu em falha na prestação de serviços.
Sendo, portanto, devido o pagamento da contemplação de cota desistente ou excluída em favor do requerente, razão pela qual confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ademais, uma vez que a devolução dos valores somente não ocorreu efetivamente em decorrência da falha no preenchimento das informações corretas ao tempo da transação bancária, em que pese a sua respectiva previsão legal, não há que se falar na incidência de taxa de permanência dos valores não procurados (VNP).
No que tange ao pedido de condenação do réu em litigância de má-fé, apesar de ter agido em erro, inclusive de forma reiterada, durante o preenchimento das informações bancárias do demandante, entendo que este não deve prosperar.
Afinal, a caracterização da litigância de má-fé, conforme prevê o art. 80, do CPC, exige que haja dolo ou má-fé claramente demonstrados no decorrer do processo, seja pela alteração da verdade dos fatos, oposição injustificada ao andamento do feito ou pela tentativa de obter vantagem manifestamente indevida.
Portanto, não se vislumbra conduta temerária ou abuso processual capaz de justificar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo demandado; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a falha na prestação de serviço, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, é possível perceber o dano causado pelos erros reiterados do demandado, tanto antes como depois da proposição da presente demanda, visto que culminaram em uma mora infundada na averiguação de valores pelos quais o mesmo faz jus.
Portanto, conclui-se que a falha na prestação de serviço, causadora de mora indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levando em consideração que a presente demanda poderia ter sido resolvida extrajudicialmente se não fossem as ações do demandado, o arbitro em R$ 2.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial.
CONFIRMO a tutela antecipatória deferida ao ID nº 104684391, reconhecendo a obrigação do réu em realizar a transferência de valores correspondentes aos pagamentos efetuados.
CONDENO o requerido ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos pelo autor, atualizado e corrigido, inclusive quanto aos juros moratórios, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
DEIXO de condenar a parte ré à pena de litigância por má-fé, visto não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
23/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0831634-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
V.
A.
D.
L.
Parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O Em atenção à resposta do ofício, enviada pelo Banco do Brasil, renove-se o ofício determinado no id. 119979838, informando que o nome do titular é JOÃO MARIA PINHEIRO DE LIMA, de CPF nº *00.***.*30-55.
Após a resposta, retornem-me conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0831634-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
V.
A.
D.
L.
Parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O Vieram-me os autos conclusos para julgamento, no entanto, compulsando os autos, verifica-se a ausência de parecer do Ministério Público.
Desta feita, a fim de se evitar nulidades processuais, converto o julgamento em diligência e determino que se dê vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALCANTARA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALCANTARA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:19
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
11/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:56
Outras Decisões
-
31/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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