TJRN - 0846905-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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06/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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23/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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02/10/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 06:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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10/09/2024 04:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846905-93.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSIVALDO ANTONIO FERREIRA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
JOSIVALDO ANTONIO FERREIRA - ME, devidamente qualificado na exordial, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõe os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por BANCO SANTANDER.
Em seus fundamentos, ressalta que na condição de curador especial, não há nenhum contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
No mérito, requer igualmente o recebimento dos presentes embargos por negativa geral, tornando-se controversos os fatos suscitados pela parte exequente/embargada, bem assim afastando-se os efeitos da revelia quanto à ré citada fictamente, ante os argumentos expendidos (na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva.
Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
II.2 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
Não se deve olvidar que, em que pese esteja a parte embargante representada por Defensor Público, no exercício da curadoria especial, e, ainda que inexistente a revelia, não só porque efetivada a citação pela via editalícia, mas também pela apresentação dos embargos à execução, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, como ocorreu no caso em comento.
Destarte, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar os atributos do título executivo, insculpidos no art. 783, do CPC, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de n.º 0858341-25.2019.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 23:37
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846905-93.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSIVALDO ANTONIO FERREIRA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o embargante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica.
P.I.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846905-93.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSIVALDO ANTONIO FERREIRA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, em favor do executado, ora embargante.
Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se o embargado, através do causídico habilitado nos autos da Ação de Execução vinculada ao presente feito para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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