TJRN - 0803116-38.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 12:17 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            25/02/2025 02:48 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:12 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:17 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Página 1 2600128561782 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 112.100.494-65CPF/CNPJ Beneficiario: JONH LENNO DA SILVA ANDRADEBeneficiario.........: 112.100.494-65CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.017.344-4Conta/Dv.............: 5774Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 11.12.2024Calculado em.....:2.647,55Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao: 2600128561782 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 657.117.264-04CPF/CNPJ Beneficiario: MARIA APARECIDA DA SILVABeneficiario.........: 657.117.264-04CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.571.726-4Conta/Dv.............: 1044Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 11.12.2024Calculado em.....:3.369,61Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 10/04/202511/12/2024 Data de ValidadeData de Expedicao 60.746.948/0001-12657.117.264-04 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO BRADESCO S.A.MARIA APARECIDA DA SILVA ReuAutor 08031163820248205100 Numero do Processo 02ª VARAAÇU Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
 
 RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20241211080957095430 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 11/12/2024 08:09 por Pedro Batista de Sales Neto Finalizado em 11/12/2024 08:10 por Pedro Batista de Sales Neto Assinado em 11/12/2024 10:45 por Arthur Bernardo Maia do Nascimento Pago em 12/12/2024 14:29 por Banco do Brasil
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                                            22/01/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 04:01 Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 21/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 10:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/12/2024 16:32 Juntada de Alvará recebido 
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                                            14/12/2024 00:36 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:09 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 05:43 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            06/12/2024 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            28/11/2024 02:14 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            25/11/2024 08:34 Publicado Citação em 26/07/2024. 
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                                            25/11/2024 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/11/2024 17:27 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            24/11/2024 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            21/11/2024 11:57 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            21/11/2024 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803116-38.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
 
 No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
 
 Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
 
 Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            19/11/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:36 Homologada a Transação 
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                                            18/11/2024 23:09 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 04:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 07:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/09/2024 01:08 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803116-38.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            12/08/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2024 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2024 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 11:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/07/2024 01:16 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024. 
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                                            30/07/2024 01:16 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 01:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024. 
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                                            30/07/2024 01:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 03:18 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803116-38.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
 
 Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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