TJRN - 0800469-10.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:26 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 13/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 17:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2025 02:39 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 09:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 01:19 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:19 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:19 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:18 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:18 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:18 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:27 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800469-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NUBIA LOPES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 143035689).
 
 INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Expedientes necessários.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/02/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 08:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/02/2025 15:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/02/2025 03:41 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:56 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:56 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:55 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:00 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/12/2024 18:40 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            06/12/2024 18:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            05/12/2024 08:20 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 12:42 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            27/11/2024 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            22/10/2024 12:20 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 11:07 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 11:07 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 10:29 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 10:02 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 10:02 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800469-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NUBIA LOPES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se a ré para esclarecer se pretende o julgamento antecipado do mérito no prazo de 5 dias.
 
 Nada sendo pedido, faça conclusão para sentença.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            03/10/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 06:44 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:44 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:29 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:29 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:04 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:04 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800469-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NUBIA LOPES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de contribuição sindical que autora afirma não ter se filiado.
 
 Invertido o ônus da prova (id. 117734373).
 
 Citado, o demandado defendendo a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria se filiado ao sindicato.
 
 Juntou o contrato assinado.
 
 Pediu a improcedência e a gratuidade de justiça (id. 123870991).
 
 A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 125483383).
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da filiação ao sindicato; b) se assinatura aposta no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
 
 Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
 
 O ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.649-MA.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
 
 Desse modo, o ônus dos horários pericias ficará a cargo do réu. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
 
 Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
 
 Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
 
 Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
 
 Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            22/08/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 05:14 Decorrido prazo de FRANCILENE ARAUJO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 12:39 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800469-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NUBIA LOPES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de contribuição sindical que autora afirma não ter se filiado.
 
 Invertido o ônus da prova (id. 117734373).
 
 Citado, o demandado defendendo a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria se filiado ao sindicato.
 
 Juntou o contrato assinado.
 
 Pediu a improcedência e a gratuidade de justiça (id. 123870991).
 
 A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 125483383).
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da filiação ao sindicato; b) se assinatura aposta no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
 
 Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
 
 O ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.649-MA.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
 
 Desse modo, o ônus dos horários pericias ficará a cargo do réu. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
 
 Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
 
 Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
 
 Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
 
 Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            29/07/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 07:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2024 01:42 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 01:42 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 18:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/07/2024 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 01:03 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:08 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:06 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:01 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 16:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/06/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2024 02:01 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            22/06/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            22/06/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            21/06/2024 13:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/06/2024 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 13:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2024 09:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 09:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NUBIA LOPES. 
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                                            24/03/2024 20:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2024 20:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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