TJRN - 0804757-06.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804757-06.2022.8.20.0000 Polo ativo ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo ISRAEL JOSE PROTASIO DE LIMA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIDO CONTRA DECISÃO DE NÃO RECONSIDERAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por ATM EMPREENDIMENTO LTDA contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível desproveu o Agravo Interno mantendo a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Amílcar Maia que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto fora do prazo, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO PRETÉRITA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE RECURSO E, PORTANTO, NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO DE PROPOSITURA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do recurso, a ATM EMPREENDIMENTO LTDA. alega que o julgado é contraditório, pois, “houve equivocada premissa de que a decisão interlocutória guerreada fora objeto de agravo de instrumento acerca da primeira decisão que arbitrou multa ao embargante e não a segunda decisão proferida pelo juízo a quo, assim, este douto juízo em suas razões reconhece parcialmente o manejo do recurso quanto a segunda decisão, mas imputa que o objeto seria o afastamento da multa arbitrada em primeira decisão” Pontua que “o art. 772 do CPC, traz alerta importantíssimo acerca do ato atentatório a dignidade da justiça. o juízo a quo antes de ter aplicado a multa, advertido o executado de que seu procedimento constituiria ato atentatório à dignidade da justiça.
Ocorre que o juízo a quo sequer advertiu o embargante, se verificando de forma clara a negativa de vigência a lei federal”.
Aduz que “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, é possível propor agravo de instrumento.
In casu, verificado a contradição, posto que o manejo do agravo de instrumento, realizado de forma tempestiva se deu perante a segunda decisão, temos que foi negado vigência a lei federal.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para afastar os vícios apontados.
Prequestiona os arts 772 e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A ATM EMPREENDIMENTO LTDA. alega que o acórdão é contraditório e vulnera os arts. 772 e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC.
Razões não assistem à embargante.
De fato, a ATM EMPREENDIMENTO LTDA. moveu agravo de instrumento contra decisão da Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que não reconsiderou a decisão anterior de condenação na multa por ato atentório à dignidade da justiça.
O Desembargador Amílcar Maia, por meio de decisão monocrática, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões, declarando a intempestividade do recurso, explicando, de forma clara, coesa e objetiva, que: “Em pesquisa a aba “Expedientes” do processo principal, por meio do PJe, constata-se que a expedição eletrônica do decisum acima ocorreu no dia 30/06/2021, cuja ciência da agravante, por meio de seu advogado, foi registrada no sistema no dia 09/07/2021, encerrando-se o prazo recursal em 30/07/2021.
Não há notícias da propositura de embargos de declaração em face do decisum acima ou da interposição de Agravo de Instrumento.
O que consta dos autos é que em 27/04/2022, o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração daquela decisão proferida no dia 30/06/2021, formulado pela agravante, determinando a intimação do credor, agravado, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte devedora na petição de ID nº 81137142”.
A expedição eletrônica dessa decisão ocorreu no dia 27/04/2022 e o sistema registrou ciência da agravante, por meio de seu advogado, no dia 09/05/2022, findando o prazo para interposição do recurso em 31/05/2022 tendo a agravante interposto o presente agravo no dia 18/05/2022.
Contudo, é evidente que a decisão ora impugnada, pela agravante, é a que a condenou ‘ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da condenação por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC e não o decreto que indeferiu o pedido de reconsideração, pois este apenas ratificou a anterior conclusão do juízo primevo, não tendo esta decisão o condão de interromper, nem suspender prazo para a interposição de recurso.
De fato, o pedido de reconsideração "não é recurso por não estar previsto como tal no rol do CPC 994, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso", como lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA NERY no seu Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016, p. 2.238.
Nesse contexto, resta iniludível que o presente agravo de instrumento é extemporâneo, não podendo ser conhecido.
Sem embargo, o pedido de reconsideração protocolado pela agravante, por não se caracterizar como recurso, não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso regular” Não satisfeita, a ATM EMPREENDIMENTO LTDA. moveu Agravo Interno contra a decisão acima e a 3ª Câmara Cível manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, por intempestividade.
Novamente a ATM EMPREENDIMENTO LTDA. insiste em rediscutir a questão e, desta vez, promove os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão que julgou o Agravo Interno é contraditório.
Todavia, a mácula processual não existe, pois, o vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o interno, entretanto, a simples leitura do julgado é bastante para observar que não existe contradição entre as proposições internas do acórdão.
Na verdade, a embargante pretende rediscutir a decisão que não conheceu do seu recurso de agravo de instrumento por ter sido interposto fora do prazo.
O não conhecimento do recurso impede a análise da matéria nele tratada, como é o caso da multa aplicada.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto Juiza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
19/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 05/12/2022 23:59.
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01/11/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 20:52
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:12
Não conhecido o recurso de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA.
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17/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2022 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2022 21:41
Juntada de custas
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18/05/2022 21:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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