TJRN - 0850627-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850627-38.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SOUZA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO COLETIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de litispendência entre a execução individual e a coletiva promovida pelo sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva e o cumprimento coletivo da obrigação de fazer, ajuizado pelo SINTE/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência consolidada, não há litispendência entre a execução individual e a ação coletiva. 4.
A simples tramitação de execução coletiva não implica a extinção da execução individual.
Cabe ao julgador verificar a exclusão da parte da lide coletiva, evitando o pagamento em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Conhecimento e provimento do apelo.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE; TJRN, Apelação Cível nº 0842285-82.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0859697-50.2022.8.20.5001 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno à origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id 27105205) interposta por MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SOUZA, em face de sentença (ID 27105202) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0850627-38.2024.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual às avessas.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF, e julgo extinto o pedido do credor, contudo, fica conferido ao credor o direito de ingressar com a ação individual para reconhecimento do seu direito, já que não aderiu ao processo coletivo, e, como se sabe, a desistência que lhe fora homologada fora total e não parcial." Nas razões recursais (ID 27105204), em síntese, alegou a legitimidade da execução individual de título coletiva, haja vista a ausência de litispendência ou risco de pagamento em duplicidade.
Sem contrarrazões (ID 27105208).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Examino a nulidade sentencial pela extinção prematura da causa ante a ocorrência de litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva promovida pela recorrente e aquele instaurado pela entidade sindical.
A demanda não exige maior aprofundamento.
Embora o SINTE/RN tenha requerido o cumprimento coletivo da obrigação de fazer, não há litispendência com esta execução individual da obrigação de pagar, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/11/2021).” Como não há litispendência entre o cumprimento coletivo do título exequendo e esta execução individual, o processo não deveria ter sido extinto com base no art. 485, V do CPC.
Ademais, sequer caberia suspensão deste feito em razão da tramitação da execução coletiva da obrigação de fazer promovida pelo SINTE/RN.
No meu sentir, cumpre unicamente ao julgador verificar a sua exclusão da lide coletiva na hipótese em que as pretensões se confundirem, evitando o pagamento em duplicidade, em sintonia com os julgados que colaciono: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO EM CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, CONDICIONADO À EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0829416- 87.2017.8.20.5001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842285-82.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRÉVIA EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES OU LIBERAÇÃO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DA APELANTE, NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859697-50.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023)” Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850627-38.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
23/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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