TJRN - 0800849-78.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800849-78.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Prestadas as informações pelo perito (ID nº 156644037), intimem-se as partes para comparecerem ao dia, hora e local indicados para a realização da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800849-78.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Por se tratar de perícia paga, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Após, concluso para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800849-78.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: ODONTOPREV S.A. e outros DECISÃO No caso dos autos, o executado impugnou o valor do cumprimento de sentença (ID nº 143839244), e tendo em vista a divergência dos valores apresentados pelas partes, aliado a conclusão obtida por este juízo, faz-se necessário, por prudência, a resolução da controvérsia por expert competente.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia contábil por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista que a instituição financeira apresentou impugnação sob o fundamento de excesso de execução, sendo parte que deu causa à realização da perícia.
DETERMINO a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após juntada, retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, devolver em conta judicial os valores sacados antecipadamente ID nº 147149500.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800849-78.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: ODONTOPREV S.A. e outros DECISÃO 1 - RELATÓRIO A parte requerida apresentou Embargos de Declaração em face da decisão prolatada por este juízo, afirmando a existência de omissão no decisum.
Alega que a decisão não apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte embargante.
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos. É relatório.
Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
De fato, assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, de fato, a decisão impugnada não apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte embargante.
Com efeito, constata-se nos autos que a parte embargante apresentou impugnação ID nº 143839244, de modo que, houve precoce extinção do processo sem apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, evidencia-se omissão na decisão proferida o que merece ser corrigida, que seja possibilitada a prévia manifestação da parte contrária e superveniente apreciação por este juízo. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO-OS, o que faço com base no art. 1.022 do CPC, para fins de reconhecer a omissão no decisão, para fins de determinar a intimação da parte contrária e superveniente apreciação deste juízo quanto à impugnação apresentada.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao cumprimento de sentença, devendo devolver em conta judicial os valores sacados antecipadamente ID nº 147149500.
Após, concluso para nova apreciação deste juízo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800849-78.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo ODONTOPREV S.A. e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTÔNIA NUNES PEREIRA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26441640), que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente provido o apelo por si interposto, reformando a sentença unicamente para determinar que o termo inicial dos juros de mora no caso concreto é a data do evento danoso, aplicando a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de ID 26741343, aduz a parte embargante que há omissão no julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, bem como quanto à aplicação da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 26854783), nas quais afirma que inexistem vícios no julgado, sendo a pretensão da parte embargante de reexame da matéria. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de omissão no julgado, vislumbra-se que não merece acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Especificamente quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o acórdão de ID 26441640, consignou que: No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
Já quanto ao pedido de aplicação da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, o mesmo foi analisado e aceito, tendo sido o apelo, inclusive, provido parcialmente nesse ponto.
Desta feita, inexiste qualquer omissão no julgado.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800849-78.2022.8.20.5160.
APELANTE: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26741343), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800849-78.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo ODONTOPREV S.A. e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DO APELO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA O DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 25486503), que julgou procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a nulidade da cobrança e condenando a parte demandada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a indenização do dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 25486515, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da condenação em dano moral e o valor dos honorários advocatícios.
Afirma que deve ser utilizada a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no ID 25486518, alegando sua ilegitimidade passiva.
Aduz que é incabível a condenação por dano moral, e, caso mantida esta, o valor deve ser mantido.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
A parte apelada ODONTOPREV S.A. apresentou apelo no ID 25486519, requerendo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Destaca que não há motivos para majorar o dano moral ou os honorários advocatícios.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25545161). É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, suscitada pela parte apelada ODONTOPREV S.A..
Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte recorrida.
Ademais, verifico preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral e dos honorários advocatícios, bem como sobre o acerto da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora para indenização por dano moral.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que a prova documental revela que houve apenas um único desconto no valor módico de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme ID 25486435.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
Sobre o termo inicial dos juros de mora no dano moral, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A sentença estabeleceu a incidência a partir da sentença.
Nada obstante, verifica-se que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Assim, determino que o termo inicial dos juros de mora no caso concreto é a data do evento danoso, aplicando a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a sentença quanto a este ponto.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., verifica-se que a mesma foi rejeitada pela sentença, não podendo ser conhecido no presente momento, por inadequação da via eleita, posto que, caso a parte demandada pretendesse a reforma da sentença neste ponto deveria ter interposto apelo autônomo ou adesivo, mas assim não o fez.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, porque a majoração implicaria em prejudicar a parte que não recorreu e é responsável pelos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para determinar que o termo inicial dos juros de mora no caso concreto é a data do evento danoso, aplicando a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800849-78.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
27/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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