TJRN - 0847214-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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22/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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11/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847214-22.2021.8.20.5001 AUTOR: MED CONSTRUCOES EIRELI - EPP REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 128702347), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I, Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847214-22.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MED CONSTRUCOES EIRELI - EPP REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela MED Construções Eirelli - EPP em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, alegando, em síntese, que: a) após abertura de processo licitatório na modalidade “Tomada de Preços”, as partes firmaram o Contrato 10.445 para a realização de “Obra de Implantação do Sistema de Lagoas Areadas do Centro Industrial Avançado de Macaíba/RN”, tal vínculo contou com a realização de 03 Termos Aditivos Contratuais com o objetivo de atualizar os valores dos serviços contratados da época pelo decurso do tempo; b) conforme previa o III Termo Aditivo, foi realizada a 7ª Medição (última) da obra no fim da prestação do serviço, contudo, faltou ser pago o montante correspondente a tal fase terminativa do empreendimento, montante este que tem como valor histórico R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil trinta e três reais e quinze centavos), na data de 06/12/2005; c) a etapa da obra foi devidamente executada, fiscalizada e atestada pela Gerência de Obras da CAERN, entretanto, os pagamentos correspondentes, que deveriam ter sido feitos em data prevista, nunca foram realizados; d) ainda, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0003400-93.2003.5.13.0013 que tramitava perante o TRT13, o Juízo determinou a penhora de créditos atualizados que a Autora possuísse perante a CAERN em face dos serviços de engenharia efetivamente prestados, incluindo, as verbas oriundas do Contrato abordado em tela (caução depositado pela empresa + contraprestação dos serviços efetuados + atualizações monetárias pelo tempo); e) a concessionária ré arguiu que poderia devolver os valores relativos exclusivamente à caução depositada pela MED no início do Contrato 10.445, contudo, que não poderia efetuar o pagamento dos créditos referentes ao serviço prestado em si, pois seria necessária a emissão de Nota Fiscal pela Empresa-Credora para constituir o crédito e ser efetuado o depósito correspondente nos autos do processo trabalhista; f) nessa linha, a CAERN apenas depositou o valor da caução no processo trabalhista (sem qualquer atualização monetária), esquivando-se de efetuar o pagamento da contraprestação referente à 7ª Medição, bem como, esvaindo-se da atualização monetária dos referidos créditos; g) o Juízo trabalhista arguiu incompetência para apreciar e julgar a exigibilidade e liquidez de tais obrigações, determinando que a celeuma fosse levada à jurisdição cível eleita no contrato original, in casu, uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN; h) não logrou êxito em receber tais valores administrativamente.
Frente aos fatos requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos referentes à 7ª medição e à diferença da correção monetária da caução entre o período de 04/01/2002 a 21/08/2015, com a fixação do INCC para correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa e suscitando preliminar de inépcia da inicial.
Prejudicialmente ao mérito, arguiu a ocorrência da prescrição.
Quanto ao mérito, defendeu, em suma, a ausência de reconhecimento administrativo da execução dos serviços referidos na inicial, bem como a não comprovação dos valores mencionados.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação arguindo a ocorrência de causa interruptiva da prescrição e reiterando os termos da exordial (Id. 75575768).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à impugnação ao valor da causa atribuído pela parte autora observa-se que a sua indicação consistiu no somatório dos valores que persegue a título de danos materiais, conforme previsão do artigo 292, VI do Código de Processo Civil, devendo a análise acerca da pertinência dos valores vindicados ser objeto de análise meritória.
Ademais, constitui questões ainda controversas a questão da correção monetária e a incidência de juros quanto ao valor histórico descrito na exordial, a ser decidido na sequência, o que impossibilitou, logicamente, o perfeito apontamento do valor à causa.
Outrossim, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a exordial guarda observância aos requisitos estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC.
Por fim, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela parte demandada.
Em suma, sustenta a demandada a necessidade de reconhecer a prescrição das verbas ora discutidas, uma vez que o último boletim de medição é de 06/12/2005 e a ação proposta em 29/09/2021, já passados mais de 16 anos, seja considerando o prazo de três ou de cinco anos.
Por seu turno, a parte autora rechaça essa tese arguindo a existência de interrupção do prazo prescricional com a emissão de parecer pela demandada, lavrado em 11 de junho de 2019, reconhecendo inequivocamente a realização das obras e a entrega dos serviços que tinham sido anteriormente atestados pela Gerência de Obras da CAERN.
Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2021, não haveria que se cogitar da ocorrência da prescrição.
Pois bem.
Entendo pela inocorrência da prescrição no caso vertente.
Isso porque compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, entendo que a emissão a emissão do parecer técnico pela demandada, em 11 de junho de 2019 (Id. 73865472), possuiu o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Com efeito, o aludido parecer técnico confirmou a inexistência de finalização do contrato em comento, aduzindo ter sido medido apenas parcialmente e observando a existência de um saldo financeiro contratual.
Assim, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da data da lavratura do referido parecer, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, constato não ter decorrido o prazo prescricional no caso vertente, considerando ter sido a presente demanda ajuizada em 29/09/2021.
Não fosse o bastante, entendo ainda que enquanto a requerida analisava administrativamente o pleito autoral de pagamento dos valores que entendia devidos, o que se ultimou somente com a emissão do citado parecer técnico, não corria o prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 199, inciso I, do Código Civil: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela MED Construções Eirelli - EPP em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, na qual a parte autora exige satisfação do seu crédito, o que é refutado pela requerida, alegando a ausência de comprovação do serviço prestado.
Inicialmente, observa-se que o cerne da controvérsia posta, refere-se ao inadimplemento contratual por parte da ré.
A autora carreia aos autos o contrato celebrado entre as partes e os seus respectivos aditivos, além da Nota Fiscal de prestação do serviço no valor de R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil trinta e três reais e quinze centavos) – Id. 73865451 – Pág. 6.
Cumpre ressaltar que em sede contestatória a ré argumentou a ausência de pagamento ante a impossibilidade técnica de vistoriar e dar por recebidas as obras do contrato em questão, bem como ante a ausência de apresentação, pela requerente, dos documentos comprobatórios correlatos a conferência dos serviços prestados e aos atestos financeiros e contábeis, não podendo atribuir qualquer mora à CAERN Salvo melhor juízo, entendo que merece acolhida parcial a pretensão deduzida na exordial.
Explico. É que pela detida análise do amplo acervo documental coligido aos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprova o liame contratual mantido entre as partes, bem como a existência do débito não adimplido pela demandada.
Nesse ponto, é forçoso assinalar que em ofício emitido em favor do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, a demandada afirmou expressamente que “no que se refere a créditos decorrentes do Boletim de Medição n° 07/2101/12/05, a empresa dispõe de R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil, trinta e três reais e quinze centavos) conforme constante no extrato” (Id. 73865450).
Ademais, o só fato de a nota fiscal ter siso emitida pela demandante bem após a finalização do contrato e ser em meio físico (papel), não desnatura o direito de crédito perseguido pela autora, especialmente se a requerida não logrou êxito em comprovar a sua eventual imprestabilidade e/ou falsificação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, entendo prudente determinar a correção monetária e os juros de mora tão somente a partir da emissão da nota fiscal do serviço pela parte autora, ou seja, desde 05/06/2015 (Id. 73865451 – Pág. 6).
No que se refere ao pleito de correção monetária da caução depositada pela autora no início da vigência do contrato e devolvida ainda no mesmo valor originário, também entendo pelo deferimento do pleito.
Com efeito, não obstante a cláusula oitava do contrato em discussão prevê expressamente que após a execução do contrato a aludida garantia seria devolvida atualizada monetariamente (Id. 73860299), a parte demandada, por ocasião da disponibilização desse numerário em favor da empresa autora numa demanda trabalhista, o fez apenas no seu valor histórico, sem fazer incidir a correção monetária prevista contratualmente.
Portanto, faz jus à autora apenas à diferença da correção monetária da caução de R$ 32.917,46 (trinta e dois mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), entre o período de 04/01/2002 – data do pagamento pelo autor (Id. 73860292) a 21/08/2015 – data da devolução pela requerida (Id. 73865459).
Sobre tal valor não incidirão juros moratórios por ausência de previsão contratual nesse sentido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN ao pagamento à autora: a) a título de medição ainda não adimplida, da quantia de R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil trinta e três reais e quinze centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 05/06/2015 (Id. 73865451 – Pág. 6); b) a título de diferença da correção monetária da caução de R$ 32.917,46 (trinta e dois mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), entre o período de 04/01/2002 – data do pagamento pelo autor (Id. 73860292) a 21/08/2015 – data da devolução pela requerida (Id. 73865459), pelo IPCA, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 14:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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