TJRN - 0845311-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845311-15.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: José Jailson Cortes e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelas partes em epígrafe.
Em petição de ID 138304018, o exequente requereu a penhora e avaliação dos imóveis apontados nas certidões de Ids. 138304021, 138304022 e 138304023.
Instado a se manifestar, a parte executada em petição de Id. 141158563, expôs que o imóvel de matrícula 9284, situado na Rua Vista Verde, n. 400, Lote 113, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, é a única residência do Sr.
JOSÉ JAILSON CORTES, trazendo aos autos diversos documentos que comprovam sua pretensão.
O exequente se manifestou em petição de Id. 151243587, alegando que não há provas suficientes que atestem a veracidade dos fatos, requerendo o indeferimento dos pedidos pleiteados pela parte executada. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei n° 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, assim não respondendo por qualquer tipo de dívida cível, comercial, fiscal ou de qualquer natureza, salvo nas hipóteses previstas por lei.
Tal entendimento vem sendo utilizado por diversos tribunais, como se observa nas ementas a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA .
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 . "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" ( AgInt no AREsp n. 1.719 .457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA .
IMÓVEL QUE É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DESTE C .
COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00212339520248160000 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 17/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
O único imóvel residencial pertencente ao devedor e utilizado para moradia da entidade familiar está amparado pela garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8 .009/90.
Agravo de petição não provido. (TRT-4 - AP: 00210244620185040025, Data de Julgamento: 01/08/2024, Seção Especializada em Execução) Ante o exposto, tendo em vista o alegado pela parte executada e fortes indícios de que o imóvel de matrícula 9284, situado na Rua Vista Verde, n. 400, Lote 113, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, se enquadra no conceito de bem de família, indefiro o pedido de penhora e avaliação do referido imóvel.
Noutro pórtico, em relação aos imóveis de matrículas 62938 e 25589, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada dos referidos imóveis com a indicação da propriedade dos aludidos bens, para análise do pedido de penhora e avaliação, visto que as matrículas acostadas aos autos são do ano de 2022, podendo assim, ter ocorrido mudança de propriedade dos bens, neste intervalo.
Defiro o pedido de intimação exclusiva, em nome do advogado descrito no ID 141158563.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:11
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
16/06/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0845311-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSÉ JAILSON CORTES, MARCOS PEREIRA TOMAZ DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil, em face de José Jailson Cortes, Marcos Pereira Tomaz visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
A parte executada José Jailson Cortes, acostou petição de ID 141158563, manifestando-se sobre pedido da penhora de imóvel de moradia, requerendo sua impenhorabilidade.
O executado Marcos Pereira Tomaz, peticionou no ID 141034982, informando que foi oposto embargos à execução ofertando bens em garantia e requerendo a suspensão da execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, antes de apreciar o pedido descrito na referida petição, intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e documentos anexos ao ID 141158563.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Quanto a petição do executado Marcos Pereira Tomaz, compulsando os autos dos embargos à execução (processo 0816996-06.2024.8.20.5001), verifico que, foi determinado diligências quanto a nomeação de perito para certificar-se sobre a veracidade das assinaturas no contrato bancário.
Conforme decisão de ID 145544434, considerando o exposto nos embargos, a alegação do embargante não deve prosperar, o que ensejaria a improcedência dos embargos.
Contudo, diante dos fatos novos informados, no tocante a assinatura do contrato bancário, reservo a oportunidade para apreciar o pedido de efeito suspensivo (ID 145544434), após conclusão da perícia.
P.I.C Natal/RN, 14 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:18
Outras Decisões
-
11/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845311-15.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSÉ JAILSON CORTES, MARCOS PEREIRA TOMAZ DESPACHO Intime-se a parte executada, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 138304018, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
13/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
06/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845311-15.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSÉ JAILSON CORTES, MARCOS PEREIRA TOMAZ DECISÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasiiil. em face de José Jailson Cortes, Marcos Pereira Tomaz, visando a satisfação de crédito, decorrente do pagamento de honorários sucumbenciais que fundamenta a ação.
Os executados foram devidamente citados, não pagaram o débito, e ajuizaram embargos à execução nº 0816996-06.2024.8.20.5001,não sendo concedido o efeito suspensivo conforme certidão de ID 132274659.
O exequente peticionou no ID 121210934, requerendo alvará de liberação do valor que foi bloqueado pelo sistema Sisbajud no valor de R$ 131.097,31 (cento e trinta e um mil, noventa e sete reais e trinta e um centavo). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 126061726, ficou para ser apreciado o pedido de constrição de bens pelo sistema Sisbajud, após decisão sobre a concessão de efeito suspensivo requerido nos embargos à execução.
Foi certificado no ID 132274659 o indeferimento do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução no processo executório.
Destarte, volto a apreciar o pedido encartado na petição de ID 121210934.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 115733002 foi determinado o desbloqueio por falta de citação dos executados, no valor de R$ 131.097,31 (cento e trinta e um mil, noventa e sete reais e trinta e um centavos) e cumprida, conforme certidão de ID 118706316.
Portanto, tendo em vista que não existe valores bloqueados, indefiro em parte o pedido de ID 121210934.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens dos executados, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, sem indicação de bens, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
Defiro o pedido de exclusividade das publicações e intimações do advogado descrito no ID 121210934.
P.I.C.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
25/11/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:17
Outras Decisões
-
27/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:37
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845311-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSÉ JAILSON CORTES, MARCOS PEREIRA TOMAZ DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil Sa em face de José Jailson Cortes, Marcos Pereira Tomaz, já qualificada nos autos.
O executado José Jailson Cortês interpôs embargos à execução nos próprios autos, requerendo em caráter de liminar a suspensão da execução e da Os executados se mantiveram inertes, não pagaram o débito sendo que o executado Marcos Pereira Tomaz apresentou tempestivamente embargos à execução (0816996-06.2024.8.20.5001).
Através da petição de ID 121210934, o exequente em termos de impugnação aos embargos, requer que seja indeferido os pedidos para impugnação a penhora com seguimento do feito e que sejam realizadas pesquisa através do sistema Sisbajud tornando indisponível os ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de embargos a execução interposto pelo executado José Jailson Cortes, deve ser realizado através de petição em separado, por dependência a autuados em apartado e não nos próprios pedidos de execução de título extrajudicial nos termos do artigo 914, parágrafo 1º do CPC: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Por tais razões, indefiro o petitório constante no ID 120282846, uma vez que trata-se de embargos à execução, cujo rito e processamento é de uma ação própria (autônoma).
Passo a decidir sobre a petição apresentada pelo exequente descrita no ID 121210934 – pg. 3, quanto ao prosseguimento da execução para bloqueio junto ao sistema Sisbajud.
Antes de apreciar o pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud em desfavor dos executados, aguarde-se a decisão acerca do pedido de suspensão da execução, formulado por Marcos Pereira Tomaz, nos embargos à execução de n.o 0816996-06.2024.8.20.5001 (ID 118803772).
Certifique-se sobre a referida decisão.
P.I.C Natal/RN, 16 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
25/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 04:06
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:59
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:38
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:38
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 02:57
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:31
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:51
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 07:07
Decorrido prazo de José Jailson Cortes em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 14:07
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 23:00
Outras Decisões
-
03/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/07/2022 13:13
Juntada de custas
-
19/07/2022 13:06
Juntada de custas
-
04/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 11:27
Declarada incompetência
-
24/06/2022 12:39
Juntada de custas
-
22/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802591-66.2023.8.20.5108
Maria Lobo dos Santos Freitas
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 10:29
Processo nº 0819354-41.2024.8.20.5001
Pedro Henrique Duarte Blumenthal
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 14:09
Processo nº 0805122-97.2019.8.20.5001
Joao Marcelo dos Santos Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2020 12:14
Processo nº 0805122-97.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Joao Marcelo dos Santos Fernandes
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2019 09:17
Processo nº 0844180-34.2024.8.20.5001
Maria Elione de Lima Pessoa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 13:18